Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5069030-04.2022.8.09.0143Promovente: Clesionalda Rodrigues De AlmeidaPromovido: Banco Itau Consignado SaNatureza: Procedimento Comum CívelSENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito c/c com repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada por Clesionalda Rodrigues de Almeida em face de Banco Itaú Consignado S.A.Conforme decisão de mov. 80, este juízo, ao observar que as procurações juntadas com a petição inicial e à mov. 82, identificou que foram assinadas a rogo e determinou a intimação da parte para regularizar sua representação processual.Entretanto, mesmo após a intimação do advogado pelo sistema, não houve manifestação.Não foi possível a intimação pessoal em razão de a autora ter mudado de endereço (mov. 83).O despacho anterior determinou nova intimação da requerente, para o endereço atualizado (mov. 85).Em 13/03/2025, o advogado da parte autora requereu dilação de prazo para juntar a procuração.Em 21/03/2025, a autora foi intimada pessoalmente, mas se manteve inerte (mov. 89).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃOConforme pontuado anteriormente, a procuração foi assinada a rogo. Embora a pessoa analfabeta tenha plena capacidade para celebrar contratos, o Código Civil não deixa dúvidas de que a assinatura é exigência do instrumento de mandato particular:Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.Nesse mesmo sentido, entende o TJGO:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. PODER/DEVER DO JUIZ COMO DIRIGENTE DO PROCESSO (ARTIGO 139, INCISOS III E IX, CPC). PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. 1. Nos termos do artigo 139, incisos II e IX, do Código de Processo Civil, o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe prevenir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como determinar o suprimento dos pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. 2. Constatada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício e, descumprida a determinação, se a providência couber ao autor, impõe-se a extinção do feito. 3. Apesar de a pessoa analfabeta possuir capacidade de ser parte em processo, porque plenamente capaz para os atos da vida civil, o mandato a ser outorgado deve ser lavrado por escritura pública, cuja ausência enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, por defeito de representação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (AC n. 5433639-83.2023.8.09.0143, TJGO, 11ª Câmara Cível, Relator Des. Paulo César Alves das Neves, publicado em 19/04/2024).No caso dos autos, a primeira intimação, ainda pelo sistema, foi em 08/11/2024. Posteriormente, houve uma segunda intimação pelo sistema, em 13/02/2025, e, já depois do requerimento de dilação de prazo (mov. 88), houve a intimação pessoal, em 21/03/2025.Está evidente o desinteresse da parte autora em regularizar sua representação, haja vista que houve decurso de prazo mais que suficiente para juntar a procuração por instrumento público.Além disso, o pedido de dilação prazo, realizado há mais de um mês, não apresentou nenhum motivo relevante, além de já ter sido realizada a intimação pessoal em data posterior.Assim, decorrido o prazo sem a regularização da representação processual da parte autora, julgo o processo extinto sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVODiante do exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 485, X, c/c art. 76, § 1º, I).Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça.Publicada e registrada digitalmente.Considerando que a autora já foi advertida pessoalmente de que sua inércia acarretaria a extinção do processo, não há necessidade de nova intimação pessoal.Oportunamente, arquivem-se.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025
28/04/2025, 00:00