Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível DECISÃO Trata-se de ação com pedido de declaração de inexistência de débito c/c restituição em dobro e compensação por dano moral. Como medida inaugural, determinou-se a intimação da parte autora para juntar procuração pública, comprovante de residência autenticado em cartório e comprovantes de hipossuficiência financeira, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem a apresentação dos aludidos documentos, o processo foi extinto sem resolução do mérito. Na sequência, diante de apelação interposta pela parte autora, vieram os autos conclusos para o eventual juízo de retratação. Decido. Interposta a apelação em qualquer dos casos previstos no art. 485 do CPC, o juiz terá 5 dias para retratar-se, conforme estabelece o §7º do dispositivo em questão. No caso em apreço, entendo que é o caso de aplicar o juízo de retratação, a fim de que seja concedido o prazo de 15 dias para a emenda da inicial, conforme disposição do art. 321 do CPC. Ainda, os documentos a serem exigidos deverão observar estritamente a Nota Técnica n. 5/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que sugeriu rotinas aos magistrados para a identificação do ajuizamento de demandas aparentemente predatórias e uniformização de procedimentos administrativos e jurisdicionais com objetivo de reprimir referidas lides. São as recomendações: 1 – Identificar ações que possuam a mesma parte autora, pedidos de igual natureza e que tenham como objeto contrato de cartão de crédito consignado ou indenização por negativação indevida, com expedição de certidão nos autos para que o magistrado tenha ciência de eventual abuso de demanda; 2 – Analisar criteriosamente a procuração apresentada junto com a inicial, confrontando a assinatura da parte outorgante com seus documentos pessoais e, em caso de divergência, (a) exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, (b) exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome; 3 – Verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, (a) exigir documentos complementares, (b) inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado; 4 – Determinar, se for o caso, o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento, com intimação pessoal por meio eletrônico atípico, pela via postal ou por mandado; 5 – Se houver suspeita de atuação ofensora do advogado, intimar a parte autora por via eletrônica, postal ou mandado sobre alvará de levantamento expedido em seu favor; 6 – Acaso o Juízo encontre provas concretas do uso predatório da jurisdição e da falsificação de dados ou documentos dos autos, recomenda-se a remessa de cópia da documentação à OAB e, se for o caso, ao Ministério Público para as medidas cabíveis; 7 – Estimular o diálogo junto às instituições financeiras e empresas de proteção ao crédito com incentivo para que apresentem proposta de acordo apta a satisfazer a pretensão, com intimação pessoal e obrigatoriedade de participação da parte autora em mutirões específicos para a natureza da ação, com treinamento prévio dos conciliadores para condução da audiência. Ante o exposto, retrato-me da sentença proferida e, com base nos itens 1 e 2 da Nota técnica do Centro de Inteligência do TJGO, determino a intimação da parte autora para juntar os seguintes documentos e apresentar as seguintes informações, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): 1. Procuração atualizada, com assinatura da parte autenticada em cartório, específica para a presente demanda, e contendo o pedido principal e a identificação da parte ré. No caso de pessoa não alfabetizada, deverá ser apresentada procuração pública, específica para a ação, nos mesmos moldes descritos acima. 2. Comprovante de endereço, datado de no máximo 90 dias, em nome próprio ou acompanhado de declaração de residência firmada pelo titular do documento, cuja assinatura também deverá ser autenticada em cartório. O comprovante de residência em nome de cônjuge ou companheiro deverá vir acompanhado da respectiva certidão de casamento ou escritura pública de união estável. 3. Número de telefone, mediante informação acerca do cadastro no aplicativo de mensagens WhatsApp. Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (CPC, art. 98). Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza Substituta Decreto Judiciário n. 1.396/2025