Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º 5812064-24.2023.8.09.0152Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissão Do Centro Oeste Sicoob EmprecredRequerido: Wenderson Alves Diniz Da Cunha DECISÃOTrata-se de Ação de Execução movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO OESTE - SICOOB EMPRECRED, em desfavor de WENDERSON ALVES DINIZ DA CUNHA E Werley Alves Diniz da Cunha, na qual a parte exequente requer a expedição de novo mandado de citação ao executado Wenderson Alves Diniz da Cunha, sem o recolhimento de novas custas, em razão de falhas no cumprimento da diligência pelos oficiais de justiça, além de consulta aos sistemas conveniados ao Tribunal para localização do endereço do requerido Werley Alves Diniz da Cunha.Em análise dos autos, verifica-se que, conforme narrado pela parte exequente, o Oficial de Justiça Osvaldo Pereira da Silva, ao cumprir o mandado de citação, estabeleceu contato com o executado Wenderson, mas não efetivou a citação, certificando apenas a não localização do Sr. Werley.Posteriormente, a Oficiala de Justiça Francis Diany Chaves Dias alegou não ter localizado o endereço do executado, solicitando ponto de referência, quando, segundo afirma a parte exequente, o endereço já havia sido localizado pelo Oficial anterior.Pois bem.É cediço que a citação constitui pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual, sendo imprescindível sua realização conforme os ditames legais. O art. 246 do Código de Processo Civil estabelece as formas pelas quais a citação pode ser efetivada, sendo a citação por Oficial de Justiça uma das modalidades previstas.No caso em tela, nota-se que a citação não ocorreu por razões alheias à vontade do credo, e que não pode ser imputada à parte exequente, visto que esta forneceu endereço no qual um dos executados foi efetivamente localizado.O princípio da eficiência, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, aplicável também ao Poder Judiciário, impõe que se evite a repetição de atos processuais desnecessários, bem como que se atribua à parte o ônus por falhas do serviço público.Ademais, o princípio da economia processual, corolário do devido processo legal, recomenda que se evite a repetição de atos processuais que não contribuam para a efetiva prestação jurisdicional.Ante o exposto, DEFIRO os pedidos da parte exequente para:1 - Determinar a expedição de novo mandado de citação para o executado WENDERSON ALVES DINIZ DA CUNHA, no endereço indicado, sem a necessidade de recolhimento de novas custas, tendo em vista que a não efetivação da citação anterior se deu por falha dos serventuários da justiça;2 - Determinar a realização de consulta aos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD) para localização do endereço do requerido WERLEY ALVES DINIZ DA CUNHA.3 - Em relação ao item 2, intime-se a parte exequente para providenciar o recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias.Expeça-se o necessário. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema.Letícia Brum KábbasJuíza Substituta