Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUSTAS COMPLEMENTARES RECOLHIDAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a procedência do pedido de reintegração de posse e a determinação de adequação do valor da causa ao benefício econômico perseguido, com confirmação da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado quanto ao valor da causa e ao recolhimento das custas complementares. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A contradição que justifica a oposição de embargos deve ser interna à decisão, ou seja, entre os seus fundamentos e o dispositivo.5. O acórdão embargado fundamentou de forma clara que o valor da causa em ações possessórias deve refletir o benefício econômico pretendido, conforme artigo 292, IV, do Código de Processo Civil.6. Foi determinado o recolhimento das custas complementares, o qual foi devidamente realizado, conforme consta nos autos e no sistema próprio do Tribunal.7. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, tratando-se de mero inconformismo com o decidido.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração deve ser interna à decisão, verificando-se entre os seus fundamentos e a conclusão.2. A adequação do valor da causa ao benefício econômico perseguido, com o recolhimento regular das custas complementares, não configura contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e IV; 1.025; 292, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.107.845/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 18/05/2018; TJGO, Agravo de Instrumento 5270523-58.2024.8.09.0144, Rel. Des. Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe 10/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5635960-96.2020.8.09.0116COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: USIPAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.EMBARGADA: VALEMAR – VALE DO MARANHÃO MINERAÇÃO EIRELLI MERELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUSTAS COMPLEMENTARES RECOLHIDAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a procedência do pedido de reintegração de posse e a determinação de adequação do valor da causa ao benefício econômico perseguido, com confirmação da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado quanto ao valor da causa e ao recolhimento das custas complementares. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A contradição que justifica a oposição de embargos deve ser interna à decisão, ou seja, entre os seus fundamentos e o dispositivo.5. O acórdão embargado fundamentou de forma clara que o valor da causa em ações possessórias deve refletir o benefício econômico pretendido, conforme artigo 292, IV, do Código de Processo Civil.6. Foi determinado o recolhimento das custas complementares, o qual foi devidamente realizado, conforme consta nos autos e no sistema próprio do Tribunal.7. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, tratando-se de mero inconformismo com o decidido.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração deve ser interna à decisão, verificando-se entre os seus fundamentos e a conclusão.2. A adequação do valor da causa ao benefício econômico perseguido, com o recolhimento regular das custas complementares, não configura contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e IV; 1.025; 292, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.107.845/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 18/05/2018; TJGO, Agravo de Instrumento 5270523-58.2024.8.09.0144, Rel. Des. Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe 10/06/2024.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTratam-se de Embargos de Declaração opostos por USIPAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. em face do acórdão proferido pela Terceira Turma julgadora desta 5ª Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível interposta, cujo julgamento restou assim ementado (mov. 236): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse, confirmando a tutela de urgência para manutenção da posse dos maquinários descritos na inicial e determinando a adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a ausência de recolhimento das custas complementares pela parte promovente compromete a validade da sentença; e (ii) verificar se a inclusão da Planta de Britagem na decisão de reintegração de posse está amparada pelas provas dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício econômico perseguido, conforme artigo 292, IV, do Código de Processo Civil, sendo adequada a determinação judicial para sua retificação.4. Demonstrado nos autos o recolhimento das custas complementares, não há fundamento para a cassação da sentença por suposta irregularidade.5. A posse da Planta de Britagem pela parte autora decorre de contrato de parceria, que lhe garantia o uso dos equipamentos mesmo durante a paralisação das atividades minerárias.6. A ausência de comprovação pela parte ré de que a retirada dos equipamentos ocorreu conforme o contrato justifica a procedência do pedido de reintegração de posse.7. O conjunto probatório confirma a posse anterior da autora, bem como o esbulho possessório praticado pela ré, preenchendo os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O valor da causa nas ações possessórias deve refletir o benefício econômico pretendido, sendo possível sua adequação conforme determinação judicial.2. O recolhimento das custas complementares regulariza eventual inadequação inicial, não justificando a nulidade da sentença.3. Demonstrada a posse anterior da parte autora e a indevida retirada dos bens pela ré, é cabível a reintegração de posse. Em suas razões (mov. 240), a parte promovida/embargante defende a existência de contradição no acórdão, pois, numa simples busca no site de anúncios OLX verifica-se que apenas uma das máquinas tem o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), razão pela qual o valor atribuído à causa pela promovente/apelante não está correto. Defende, assim, que a apelada/promovente não realizou o recolhimento adequado das custas complementares, devendo a sentença ser cassada. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar a contradição apontada, nos termos ora alinhavados. É o relatório. Passo ao voto. Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Sabe-se, ainda, que "a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Juspodivm, fls. 183/184) Com efeito, a contradição revela-se do contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo). Sobre este ponto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorre na espécie. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1107845/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no DJe 18/05/2018). g No caso em estudo, não se verifica a contradição apontada, pois o acórdão fundamentou, de forma clara e objetiva, que o valor da causa nas ações possessórias é aquele que representa a sua estimativa econômica, pois constitui a vantagem perseguida na lide. Sobre o valor da causa, dispõe o artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PROMOVIDA MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMONSTRADA. 1. Nas ações possessórias, em regra, o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício patrimonial pretendido, conforme dicção do art. 292, inciso IV, do CPC. 2. Uma vez que houve determinação judicial para alteração do valor dado à causa, deve este ser considerado para efeito de condenação sucumbencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5270523-58.2024.8.09.0144, Rel. Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) (g.) Ademais, como dito no ato judicial embargado, o juízo a quo determinou a adequação o valor da causa ao proveito econômico pretendido e o recolhimento das custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (mov. 92). Nesta senda, a determinação judicial foi cumprida a contento (mov. 94, arq. 4), com o recolhimento das custas complementares e de acordo com a disposição contida no artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, em consulta ao Formulário de Guias do sistema PROJUDI, nota-se que ambas as custas foram recolhidas, tanto as iniciais, quanto as complementares, o que é corroborado pelo status “PAGO” constante no sistema próprio. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade que justifique a cassação da sentença. Destarte, depreende-se que inexiste contradição, mas sim mero inconformismo com o que foi decidido e, sobretudo, a tentativa de utilizar os embargos de declaração como via transversa para a reabertura do debate em torno de temas já analisados. Certo é que, se os embargantes entendem que o julgado não solucionou a demanda em conformidade com a prestação judicial esperada, outra há de ser a via recursal escolhida que não a dos embargos, estes limitados aos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Consequentemente, se impõe a rejeição dos aclaratórios, restando atendida a finalidade secundária automática de prequestionamento da matéria meritória (art. 1.025 do CPC) para fins de prevenção a recursos constitucionais. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO