Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 0076416-28.2015.8.09.0011 Polo ativo: KIMBERLY-CLARCK BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA Polo Passivo: FLASH DISTRIBUIDORA LTDA-ME Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por KIMBERLY-CLARCK BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA em face de FLASH DISTRIBUIDORA LTDA-ME, visando o recebimento da importância de R$ 201.183,99 (duzentos e um mil, cento e oitenta e três reais e noventa e nove centavos). A execução foi devidamente instruída com título executivo extrajudicial que embasa a cobrança. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências para localização de bens penhoráveis, inclusive pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme demonstram os eventos processuais. Nos eventos nº 49 e 60, a empresa VITORIA TRANSPORTE LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA apresentou manifestações com natureza de Embargos de Terceiro, alegando ser proprietária do veículo VW/8.160 DRC 4X2, diesel, chassi 9531M52P4DR328440, ano/modelo 2013, Renavam 00529135698, placa ONY-2060, penhorado nestes autos. A exequente apresentou impugnação no evento nº 68. No evento nº 65, a exequente requereu o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada, EMIVAL DE ALMEIDA MARTINS e CELINA PEREIRA DE OLIVEIRA MARTINS, em razão da dissolução irregular da sociedade, conforme evidenciado pela pesquisa SNIPER juntada no evento nº 62. É o relatório. Decido. - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Analisando as manifestações apresentadas nos eventos nº 49 e 60 pela empresa VITORIA TRANSPORTE LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA, verifico que, apesar de denominadas como "manifestação", possuem natureza jurídica de Embargos de Terceiro, com fundamento no artigo 674 do Código de Processo Civil, visando a desconstituição de penhora sobre bem que alega ser de sua propriedade. Ocorre que, por expressa disposição legal, os Embargos de Terceiro constituem ação autônoma com procedimento próprio, disciplinado nos artigos 674 a 681 do CPC, devendo ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. Conforme preceitua o artigo 677 do CPC: "Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal." A apresentação de Embargos de Terceiro diretamente nos autos da execução configura inadequação da via eleita, não sendo possível sua apreciação nestes autos, sob pena de tumulto processual e comprometimento da marcha regular do feito executivo. Ademais, o procedimento dos Embargos de Terceiro exige a citação do embargado para contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, CPC), providência incompatível com o processamento nos próprios autos da execução. Desta feita, as manifestações apresentadas nos eventos nº 49 e 60 como Embargos de Terceiro, não devem ser conhecidas por inadequação da via eleita, devendo a parte interessada, caso queira, distribuir a ação própria, por dependência a este feito. - DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A exequente requereu no evento nº 65 o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada, EMIVAL DE ALMEIDA MARTINS e CELINA PEREIRA DE OLIVEIRA MARTINS, fundamentando seu pedido na dissolução irregular da sociedade empresária. O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao disciplinar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 a 137, estabelecendo procedimento específico para a responsabilização de sócios por dívidas da sociedade. O art. 134, §1º dispõe expressamente que "O pedido de desconsideração observará os pressupostos previstos em lei", enquanto o §2º determina que "Quando o pedido de desconsideração for requerido na petição inicial, dispensada a instauração do incidente se houver requerimento na petição inicial, será citado o sócio ou a pessoa jurídica". No presente caso, como o pedido de redirecionamento foi formulado no curso da execução, torna-se imprescindível a instauração do incidente processual próprio, não sendo possível o processamento direto nos autos principais. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência recente dos tribunais pátrios, como se observa no seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM SEDE DE EXECUÇÃO - INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS - NECESSIDADE DE DISTRIBUÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - A teor do que estatui o art. 134, § 2º do CPC, caso o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica em execução não tenha sido realizado na petição inicial, mostra-se necessária a distribuição do incidente em apenso, apartado dos autos principais - Ainda, porém, que tal pedido tivesse constado da petição inicial da execução, é possível concluir pela necessidade de instauração, em autos apartados, do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a incompatibilidade dos procedimentos - Recurso ao qual se nega provimento." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2896456-05.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024). Negritei. O incidente é necessário para assegurar o contraditório e a ampla defesa aos sócios, que terão oportunidade de apresentar defesa e produzir provas antes de serem incluídos no polo passivo da execução. Este procedimento garante a observância dos princípios constitucionais do processo, evitando a responsabilização sumária sem o devido processo legal. Ressalte-se que, embora haja indícios de dissolução irregular da sociedade executada, como demonstrado pela pesquisa SNIPER que indica a baixa por "inexistência de fato" desde 13/03/2017, tal circunstância constitui apenas fundamento material para eventual desconsideração, não dispensando a observância do procedimento processual próprio. Desta forma, o pedido de redirecionamento direto nos autos da execução, não deve ser conhecido, devendo a parte exequente, caso queira, apresentar requerimento formal para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DEIXO DE CONHECER das manifestações apresentadas nos eventos nº 49 e 60 pela empresa VITORIA TRANSPORTE LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA como Embargos de Terceiro, por inadequação da via eleita, facultando à interessada a propositura da ação própria, em autos apartados, por dependência a este feito; b) DEIXO DE CONHECER do pedido de redirecionamento direto da execução, formulado no evento nº 65, por ausência de observância ao procedimento estabelecido nos artigos 133 a 137 do CPC, facultando à exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados; c) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis da executada ou requerendo o que entender de direito, inclusive a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se for o caso, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito