Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. UTILIDADE PÚBLICA. URGÊNCIA DA OBRA. DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de imissão provisória na posse, em ação de instituição de servidão administrativa de passagem, ao fundamento da ausência de depósito prévio da indenização devida e da inércia processual da autora por quase dois anos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foram preenchidos os requisitos legais do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para a concessão da imissão provisória na posse; (ii) definir se a decisão agravada extrapolou os limites do juízo de admissibilidade da medida liminar, considerando a existência de alegação de urgência e a realização do depósito prévio da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, restrito à análise da legalidade da decisão recorrida, sendo vedado o exame de matérias ainda não enfrentadas na origem, sob pena de supressão de instância.4. A imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, exige a declaração de utilidade pública, a alegação de urgência e o depósito prévio da indenização apurada administrativamente. 5. A Resolução Autorizativa nº 11.627/2022 da ANEEL declarou a utilidade pública da área, facultando à concessionária a invocação da urgência, nos termos legais. 6. Ainda que a declaração expressa de urgência não conste no ato administrativo, esta foi alegada na petição inicial da ação originária, em razão da relevância da obra e do impacto social, inclusive para continuidade do serviço público essencial. 7. Constatada a juntada de laudo de avaliação e o efetivo depósito do valor correspondente à indenização, resta preenchido o requisito do depósito prévio. 8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a alegação de urgência no curso da ação, iniciando-se, a partir dela, o prazo para requerimento da imissão provisória na posse. 9. Ausente prejuízo imediato aos agravados, visto que a indenização está garantida por depósito judicial, e a apuração de eventual diferença poderá ser realizada mediante perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e provido. Tese de Julgamento: 1. A concessão de imissão provisória na posse em ação de instituição de servidão administrativa exige a demonstração da utilidade pública, a alegação de urgência e o depósito prévio da indenização apurada administrativamente. 2. A urgência da medida pode ser alegada no curso da ação judicial, não sendo necessário que conste expressamente do ato administrativo que declara a utilidade pública. 3. A realização do depósito prévio e a demonstração da urgência da obra pública autorizam a imissão provisória na posse, independentemente de eventual decurso temporal entre o ajuizamento da ação e o pedido liminar. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 13, 15 e 40; CPC/2015, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.234.606/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/04/2011, DJe 04/05/2011. TJGO, AgInt 5106992-46.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 23/03/2023. TJGO, AI 5373842-91.2023.8.09.0139, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 11/09/2023. TJGO, AI 5383547-83.2023.8.09.0149, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, DJe 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5100690-19.2025.8.09.0011 1ª Câmara CívelComarca de Aparecida de GoiâniaJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaAutor: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia SARequeridos: Sueli Maria Silva Furtuoso e Eurípedes FurtuosoAgravante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia SAAgravados: Sueli Maria Silva Furtuoso e Eurípedes FurtuosoRelator: Desembargador José Proto de Oliveira VOTO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA. em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos de ação de servidão administrativa de passagem com pedido liminar de imissão na posse ajuizada em face de SUELI MARIA SILVA FURTUOSO E EURÍPEDES FURTUOSO.A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O depósito prévio é requisito para a concessão da imissão provisória.Ausente a comprovação de depósito judicial, e considerando que os autos aguardam, há quase 2 anos, providência que cabe à autora, indefiro o pedido de imissão provisória.Nesse sentido:(...).Providências da UPJ:1. Cite-se a parte requerida para resposta no prazo legal.2. Com a resposta, intime-se a autora para manifestar em 15 dias. 3. Retifique os polos da ação no sistema, de modo a constar EURÍPEDES FURTUOSO e SUELI MARIA SILVA FURTUOSO somente no polo passivo. Nas razões do agravo, o Agravante afirma que os fundamentos contidos na decisão agravada confrontam ao disposto nos artigos 13 e 15, do Decreto-lei n. 3.365/41, os quais foram observados no ajuizamento da ação.Afirma ser necessário a concessão da tutela de urgência por entender que a sua manutenção impactará na operação de construção da Linha de Distribuição Anhanguera – Riviera, 138 kV.Aduz que estão presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse jurídico em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade do presente recurso pela via instrumental, assim como realizado o depósito do valor da indenização em juízo.Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, de modo que as razões expostas nesta peça recursal demonstram a probabilidade de provimento do recurso, estando, portanto, preenchido o requisito do artigo 995, parágrafo único, do CPC/15, necessário à suspensão dos efeitos da decisão agravada.Finaliza requerendo a antecipação da tutela recursal e, no mérito, que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão de origem e conceder a imissão provisória na posse da área objeto da servidão. Recolhido o preparo recursal no evento 01.Decisão de evento 04, deferindo a imissão na posse.Nos termos dos eventos 13 e 14, não foi efetivada a intimação dos Agravados. Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, mormente tempestividade, preparo e regularidade formal, CONHEÇO do recurso e passo ao exame do mérito recursal. Recurso SECUNDUM EVENTUM LITIS A princípio, importante destacar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, e por este motivo deve se restringir às questões analisadas na decisão recorrida, deixando todas as demais de serem apreciadas.Nesse sentido: DUPLO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) 2. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância. 3. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 51069924620228090051, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023). Assim, qualquer incursão sobre o mérito da causa em sede de Agravo de Instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seus efeitos ou de sua natureza jurídica, dando-lhe matiz de recurso com destino eminentemente devolutivo de toda a matéria deduzida em juízo. Mérito Recursal Inicialmente cumpre esclarecer ser desnecessária a intimação dos agravados para oferecer contrarrazões, consoante previsto na Súmula 76 deste E. Tribunal de Justiça, a qual passo a transcrever: Súmula nº 76 do TJGO. É desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem. De pronto, tenho que a insurgência recursal merece acolhida, nos termos que passo a expor.A servidão administrativa compreende um ônus real de uso, imposto pela Administração Pública, sob o imóvel do particular, para possibilitar a realização de obras e serviços em prol da coletividade, cuja restrição encontra fundamento constitucional na função social da propriedade.Cumpre esclarecer que se aplica às servidões administrativas, no que couber, os mesmos procedimentos que regulam as desapropriações por utilidade pública, conforme disposto nos arts. 15 e 40, ambos do Decreto-Lei nº 3.365/41.A liminar de imissão provisória na posse em casos tais, pode ser concedida pelo juiz antes da citação do réu, desde que preenchidos os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41, ou seja, deve demonstrar a decretação de utilidade pública do imóvel, declarar urgência e realizar o depósito prévio em dinheiro.Nesse sentido, “servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública” (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 31. ed. rev. atualizada e ampliada Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 227).Da análise das razões expostas pela agravante e da documentação que acompanha o processo originário e este recurso, em um juízo de cognição sumária, própria do presente momento processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada.Em relação à probabilidade do direito, o Superior Tribunal de Justiça e o TJGO já se manifestaram no sentido de que a alegação de urgência (art. 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941) pode ser feita após o decreto expropriatório, inclusive no curso da ação de desapropriação, contando-se a partir de tal alegação o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para o expropriante requerer a imissão provisória na posse.Nesse sentido: STJ, REsp 1.234.606/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5373842-91.2023.8.09.0139, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023).E mais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. URGÊNCIA NA MEDIDA. ARTIGO 15, § 2º, do DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre documentos e argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na origem, seria antecipar ao julgamento de questões não apreciados pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância. 2. O procedimento de servidão administrativa, assim como o de desapropriação por utilidade pública, é regulado pelo Decreto-Lei nº 3.365/41. 3. Demonstrada a presença dos requisitos legais, no caso, a declaração de utilidade pública das terras por onde passará a linha dos sistemas de coleta e tratamento de esgoto sanitário; a urgência na realização das obras inerentes à servidão administrativa e o depósito do valor apurado, mister a manutenção da decisão agravada, que deferiu a imissão na posse da área serviente, em favor da agravada, reservando-se a apuração de eventuais prejuízos a momento posterior. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5383547-83.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DECRETO MUNICIPAL Nº 164/2022, DO MUNICÍPIO DE NOVA AMÉRICA-GO. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. 1. Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, o expropriante poderá requerer a imissão provisória na posse do imóvel, desde que: (i) alegue a urgência da medida; (ii) proceda ao depósito da quantia mencionada no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941; e (iii) formule o pedido de imissão no prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da alegação de urgência. 2. A alegação de urgência (art. 15, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941) pode ser feita após o decreto expropriatório, inclusive no curso da ação de desapropriação, contando-se a partir de tal alegação o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para o expropriante requerer a imissão provisória na posse. Precedentes do STJ e do TJGO. 3. Considerando que a alegação de urgência foi realizada na petição inicial da ação de desapropriação, concomitantemente ao pedido de imissão provisória na posse, não há falar em superação do prazo previsto no art. 15, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941. 4. Diante do preenchimento dos requisitos legais, reforma-se a decisão agravada a fim de autorizar a imissão provisória na posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, Agravo de Instrumento 5373842-91.2023.8.09.0139, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023). No caso, em uma primeira análise, observo que não consta alegação de urgência no 11.627, DE 12 DE ABRIL DE 2022 da Aneel (evento 01, Arquivo 5: resolucaoautorizativa11.627.pdf – origem), o qual declarou apenas a utilidade pública do imóvel: Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão constituída.Art. 3º Fica a outorgada obrigada a:I – promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956;II – atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;III – atender as determinações do art. 10 da Resolução Normativa Aneel nº 919, de 23 de fevereiro de 2021;IV – observar o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; eV – se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada. Ademais, também em cognição não exauriente, tenho que foi comprovada a avaliação prévia da área serviente e o depósito do valor da indenização (Evento 01, Arquivo 6: 27a_laudocompleto_v3.pdf), bem como a urgência da imissão na posse, diante da relevância social da obra que será executada no imóvel, satisfazendo os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.Cumpre salientar que a imissão não trará prejuízos aos Agravantes, uma vez que o valor será discutido posteriormente por ocasião da apuração do real prejuízo causado por meio de perícia, ao crivo do contraditório e da ampla defesa.Assim, em se tratando de servidão administrativa, realizado o depósito prévio e declarada a urgência da medida para resguardar interesse público, deve ser deferida a imissão na posse do bem. Dispositivo Diante do exposto, confirmando a liminar deferida no evento 04, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para, em reforma à decisão objurgada, autorizar a imissão provisória da agravante na posse de parcela do imóvel de matrícula nº 120.109 (área serviente), registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia, para construção de servidão do LDAT 138kV Anhaguera-Riviera, nos termos da resolução autorizativa 11.627 de 12 de abril de 2022.É o voto. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador José Proto de OliveiraRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5100690-19.2025.8.09.0011 1ª Câmara CívelComarca de Aparecida de GoiâniaJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaAutor: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia SARequeridos: Sueli Maria Silva Furtuoso e Eurípedes FurtuosoAgravante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia SAAgravados: Sueli Maria Silva Furtuoso e Eurípedes FurtuosoRelator: Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. UTILIDADE PÚBLICA. URGÊNCIA DA OBRA. DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de imissão provisória na posse, em ação de instituição de servidão administrativa de passagem, ao fundamento da ausência de depósito prévio da indenização devida e da inércia processual da autora por quase dois anos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foram preenchidos os requisitos legais do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para a concessão da imissão provisória na posse; (ii) definir se a decisão agravada extrapolou os limites do juízo de admissibilidade da medida liminar, considerando a existência de alegação de urgência e a realização do depósito prévio da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, restrito à análise da legalidade da decisão recorrida, sendo vedado o exame de matérias ainda não enfrentadas na origem, sob pena de supressão de instância.4. A imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, exige a declaração de utilidade pública, a alegação de urgência e o depósito prévio da indenização apurada administrativamente. 5. A Resolução Autorizativa nº 11.627/2022 da ANEEL declarou a utilidade pública da área, facultando à concessionária a invocação da urgência, nos termos legais. 6. Ainda que a declaração expressa de urgência não conste no ato administrativo, esta foi alegada na petição inicial da ação originária, em razão da relevância da obra e do impacto social, inclusive para continuidade do serviço público essencial. 7. Constatada a juntada de laudo de avaliação e o efetivo depósito do valor correspondente à indenização, resta preenchido o requisito do depósito prévio. 8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a alegação de urgência no curso da ação, iniciando-se, a partir dela, o prazo para requerimento da imissão provisória na posse. 9. Ausente prejuízo imediato aos agravados, visto que a indenização está garantida por depósito judicial, e a apuração de eventual diferença poderá ser realizada mediante perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e provido. Tese de Julgamento: 1. A concessão de imissão provisória na posse em ação de instituição de servidão administrativa exige a demonstração da utilidade pública, a alegação de urgência e o depósito prévio da indenização apurada administrativamente. 2. A urgência da medida pode ser alegada no curso da ação judicial, não sendo necessário que conste expressamente do ato administrativo que declara a utilidade pública. 3. A realização do depósito prévio e a demonstração da urgência da obra pública autorizam a imissão provisória na posse, independentemente de eventual decurso temporal entre o ajuizamento da ação e o pedido liminar. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 13, 15 e 40; CPC/2015, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.234.606/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/04/2011, DJe 04/05/2011. TJGO, AgInt 5106992-46.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 23/03/2023. TJGO, AI 5373842-91.2023.8.09.0139, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 11/09/2023. TJGO, AI 5383547-83.2023.8.09.0149, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, DJe 28/08/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5100690-19.2025.8.09.0011 da comarca de Aparecida Goiânia em que figura como Agravante EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e como Agravados SUELI MARIA SILVA FURTUOSO E EURÍPEDES FURTUOSO.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral.Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador José Proto de OliveiraRelator
28/04/2025, 00:00