Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 5920877-92.2024.8.09.0029Promovente(s): Carmem Custodio Da FonsecaPromovidos(s): Flavia Aires De SouzaDECISÃO/OFÍCIOVerifica-se que todas as tentativas em perceber o crédito ora executado restaram frustradas, ao passo que a parte exequente requer a penhora dos vencimentos da parte executada, diretamente da sua fonte pagadora.É certo que a impenhorabilidade dos proventos/vencimentos goza de proteção estatal, conforme se infere da leitura do art. 833, IV, do CPC, visando preservar a dignidade da parte executada para efeito de lhe garantir os meios necessários de provimento da própria subsistência, bem como de sua família.Contudo, embora haja, de fato, previsão legal estabelecendo a impenhorabilidade dos salários/proventos, a doutrina e a jurisprudência têm se inclinado no sentido de que, em se tratando de execução, é perfeitamente possível, ante a ponderação de direitos da mesma categoria, estabelecer-se a constrição sobre o salário da parte executada, de forma a garantir a eficácia da tutela jurisdicional que assegurou a parte exequente o direito ao recebimento do seu crédito.À míngua de outros bens e meios jurídicos hábeis a garantir à parte exequente o pagamento do que lhe é devido, torna-se absolutamente legítima, desde que respeitados limites impostos pela razoabilidade, que a penhora recaia sobre salário da parte executada, porque não se pode exigir do credor o sacrifício total do seu direito, quando se verifica a possibilidade de que, sem que também se cogite de privação dos meios de subsistência do devedor, que o cumprimento da obrigação seja garantido.Nesse sentido, cito, ainda, o Enunciado n. 59 do Fonaje que dispõe que "admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento".Seguindo a mesma linha de raciocínio ora esposada, cito as seguintes jurisprudências:MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CONTA-SALÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Admite-se a possibilidade de que seja efetivada penhora em conta salário, observados critérios de proporcionalidade e razoabilidade, nos direitos individuais assegurados e que colidem, do exeqüente, no crédito já reconhecido em juízo como devido, como também do executado, no que aufere como fruto do seu trabalho pessoal e em proveito da própria subsistência, em um mesmo patamar de tratamento constitucional.” (Ac. Nº 5285/08, Proc. Nº 01062-2007-000-05-00-6-MS, Relatora Juíza Convocada Margareth Rodrigues Costa).PENHORA PARCIAL CONTA SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. SEGURANÇA DENEGADA. A impenhorabilidade dos salários goza de proteção estatal, através do art. 649, IV, CPC, que visa preservar a dignidade do devedor de maneira a lhe garantir os meios necessários de provimento da própria subsistência e da sua família. Por outro lado, o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, que dá o envoltório geral do capítulo dos direitos fundamentais explicitados na Carta Magna, não discrimina quem é o seu destinatário; antes ao contrário, alberga em si todos os que no solo pátrio estejam, porquanto também estabelece a Constituição que todos são iguais perante a lei. Assim, uma vida humana não se sobrepõe a outra, fundamentalmente, e não há porque proteger-se uma em detrimento de outra que lhe é semelhante. Nesse sentido, contra o direito é interpretar-se a norma restritiva da constrição apenas pelo viés da proteção ao devedor, para que a execução lhe seja menos gravosa. Ao assim fazer-se, se está violando o princípio da isonomia, constitucionalmente insculpido, e se valora desigualmente vidas humanas, todas dignas de proteção do Estado, deixando ao revés o crédito de natureza alimentar do obreiro. Desse modo, em nome dos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da economia e celeridade processuais e da razoável duração do processo, ante a ponderação de interesses em conflito, entendo possível a penhora parcial em conta salário” (Ac. Nº 33224/07, Proc. Nº 00349-2007-000-05-00-9-MS, Relatora Desembargadora Luíza Lomba).Considerando, pois, as razões expostas, e tendo em mira os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da economia e celeridade processuais e da razoável duração do processo, sobretudo por ser medida de inegável justiça, ante a ponderação de interesses em conflito, entendo que deve ser deferido o bloqueio salarial do valor necessário para a quitação da dívida, desde que não ultrapasse 30%.Ante o exposto, em observância aos princípios da celeridade e economia processual e com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/95, art. 5º, XXXV, CF e art. 536, §1º, do CPC/2015, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, para ser descontado diretamente do salário da parte executada, Flavia Aires De Souza, CPF 330.800.891-20, o valor correspondente a 30% do salário dela, depositando-o diretamente em conta bancária indicada pela parte exequente (BANCO CAIXA, AG.: 0564, Conta Poupança nº 779058274-8, CPF: 012.722.161-10, ou PIX, chave n.º 64996127385 (celular), havendo possibilidade, todas de titularidade de WELLINGTON MACDOWEL DE ALMEIDA), até que totalize a quantia executada, de R$ 2.019,15 (dois mil, dezenove reais e quinze centavos).Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se a Superintendência de Água e Esgoto deste Município, encaminhando cópia desta decisão, para o seu cumprimento.Confiro força de ofício à presente decisão, sendo desnecessárias novas expedições.Proceda-se à baixa de eventuais restrições judiciais (SISBAJUD e RENAJUD) efetivadas nos autos em virtude do débito em execução.Cumprida a diligência, arquive-se.Intime-se. Cumpra-se.Catalão, datado e assinado digitalmente.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito