Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 0002249-32.2016.8.09.0067Requerente: BANCO BRADESCO S/ARequerido: RONDINELLY BORGES DE MORAESDECISÃOTrata-se de Execução de título executivo extrajudicial, proposta pelo Banco Bradesco, em face de Rondinelly Borges de Moraes e Janice da Costa Borges Moraes, partes qualificadas nos autos.Instada para andamentar o feito, a exequente pugnou pela penhora das quotas da sociedade da empresa RONDINELLY E JANICE LTDA, CNPJ de n.º791.241/0001-07 (mov.n.º160).Os autos me vieram conclusos.É o breve relatório. Decido.Em detida análise aos autos, verifico que os sócios administradores das respectivas empresas são os executados da presente lide. Todavia, a parte interessada se restringiu a pedir a penhora da quota social do executado.Nesse sentido, o disposto no art. 835, IX, do Código de Processo Civil prevê que há a possibilidade da penhora recair sob ações e quotas de sociedade simples e empresárias.Assim sendo, não há óbice quanto à realização da penhora de quotas sociais de pessoa jurídica de responsabilidade limitada em decorrência da dívida oriunda de compromissos firmados pela pessoa física.É o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. SOCIEDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Possível a penhora de cotas sociais pertencentes ao executado, na qualidade de sócio, com fulcro no art. 835, IX, do CPC. Possível a penhora das cotas sociais ainda que se trate de sociedade limitada, considerando entendimento jurisprudencial, bem como o que versa o art. 861 do CPC. Não há vedação legal para penhora de cota social de empresa de pequeno porte. Ressalta-se que, no caso em liça, ocorreram tentativas bens penhoráveis. Precedentes do STJ. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.” (TJRS - AI: 70083951772 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/06/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020). (grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFRUTÍFERA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I - Nos termos do artigo 835, inciso IX do Código de Processo Civil, e considerando que a execução deve realizar-se no interesse do credor, tem-se possível a penhora de cotas sociais na sociedade empresária da qual o devedor é sócio, especialmente quando já realizadas tentativas infrutíferas para localizar bens do devedor, além do lapso temporal que se arrasta a execução. II- Agravo provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5267613-39.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023). (grifo nosso).Considerando que a exequente respeitou a ordem de bens a penhorar, todavia não logrou êxito ao achar bens em nome dos executados passíveis de satisfazer o débito, o deferimento é medida que se impõe.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora da quota social, constante na petição de mov.n.º160.À vista disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a planilha atualizada dos débitos, sob pena de arquivamento. Em seguida, proceda com a redução a termo da penhora das quotas sociais da empresa pertencente aos executados Rondinelly Borges de Moraes, qual seja,“RONDINELLY E JANICE LTDA, CNPJ de n.º791.241/0001-07, no valor atualizado do débito exequendo a ser indicado pela parte credora, limitada à quota social dos executados.Por conseguinte, expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), para que seja averbado no CNPJ da empresa a penhora na quota social pertencente ao executado.Realizadas as constrições, intime-se a parte executada, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. Cumpridas as determinações supra, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)