Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia/GOGabinete do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherFórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4, 7º Andar, Sala 714, Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - Telefone: (62) 3018-8000 Autos n.º 5110328-53.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, formulado pela defesa de THIAGO AUGUSTO BORGES SILVA, nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público do Estado de Goiás pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006.A defesa alega, em síntese, que o prazo de 90 (noventa) dias fixado em audiência de custódia se expiraria em 13/05/2025, pugnando, assim, pela revogação da medida cautelar. Argumenta, ainda, que o acusado vem sofrendo discriminação nos trabalhos que presta, principalmente em condomínios.No evento nº 61, o acusado, por meio de advogado que comprovou possuir procuração nos autos, apresentou resposta à acusação, suscitando diversas questões preliminares e de mérito, inclusive pedindo a desconsideração da resposta à acusação anteriormente apresentada (evento n.º 52).Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs expressamente à revogação da medida de monitoramento, apenas requereu a intimação da vítima para que informasse sobre a necessidade da manutenção da monitoração eletrônica e, caso positivo, a elaboração de parecer técnico social pelo SAVID.A Central de Alternativas à Prisão (CAP), por meio do Ofício n.º 1801/2025-GECAP/SUPRESC/DGPP, informou que no dia 16/05/2025 procedeu à desinstalação do equipamento de tornozeleira eletrônica por fim do prazo de noventa dias determinado em Audiência de Custódia, realizada em 13/02/2025.É o relatório. Decido.I - DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO (EVENTO Nº 61)1. Da desconsideração da resposta à acusação anterior (evento n.º 52).Inicialmente, analiso a preliminar suscitada no evento n.º 61 quanto à desconsideração da resposta à acusação apresentada anteriormente (evento n.º 52).Compulsando os autos, verifico que, de fato, a peça defensiva constante do evento n.º 52 foi subscrita pelo advogado Alan Araujo Dias (OAB/GO 52515), que não possuía procuração nos autos para representar o acusado na fase de resposta à acusação. Embora conste habilitação deste causídico no evento n.º 12, tal manifestação limitou-se expressamente à representação "somente para a audiência de custódia".O artigo 105 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, estabelece claramente que "a procuração geral para o foro outorga poderes para o foro em geral, mas a prova da representação é indispensável para que o advogado atue nos autos de forma válida".No evento n.º 61, o acusado apresentou nova resposta à acusação, desta vez subscrita pelo advogado Victor Augusto Cardoso dos Santos (OAB/GO 48.299), que comprovou sua representação mediante juntada de procuração devidamente assinada pelo acusado (evento n.º 61, arquivo 2).Diante disso, ACOLHO a preliminar suscitada e determino a desconsideração da resposta à acusação apresentada no evento n.º 52, por ausência de representação processual válida, reconhecendo como regular a defesa apresentada no evento n.º 61.2. Das preliminares de rejeição da denúncia por ausência de justa causa e absolvição sumária.No evento n.º 61, a defesa também suscitou preliminar de rejeição da denúncia, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando ausência de justa causa para o exercício da ação penal.Em síntese, argumenta que não estaria caracterizado o dolo específico exigido para a configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, uma vez que o acusado não teria agido com a intenção deliberada de descumprir a medida protetiva, mas apenas transitava nas proximidades do local de trabalho da vítima por residir a somente 240 metros da escola onde ela trabalha, conforme comprovado através de imagem juntada na resposta à acusação.Ocorre que, conforme se verifica nos autos, a denúncia já foi recebida por este Juízo no evento n.º 44, após análise dos requisitos formais e materiais necessários ao início da persecução penal.Nesse contexto, consoante a sistemática processual penal brasileira, após o recebimento da denúncia, não mais se discute, via de regra, a rejeição da exordial acusatória, devendo eventuais teses defensivas que impliquem na extinção prematura do processo ser analisadas sob o prisma da absolvição sumária (art. 397 do CPP) ou, em caso de não incidência das hipóteses ali previstas, ser apreciadas ao final da instrução processual.Assim, passo a analisar a tese defensiva sob o enfoque da absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, que prevê:Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ouIV - extinta a punibilidade do agente.A alegação da defesa centra-se na atipicidade da conduta por ausência de dolo, argumentando que o acusado não teria agido com a intenção de descumprir a medida protetiva, mas sim porque reside em local muito próximo ao trabalho da vítima.Entretanto, ao analisar o conjunto probatório existente até o momento, não verifico de plano a manifesta atipicidade da conduta. Isso porque, segundo a narrativa contida na denúncia, baseada nos elementos colhidos durante a investigação policial, o acusado teria, no dia 12/02/2025, efetuado 19 ligações telefônicas para a vítima, comparecido ao seu local de trabalho e pedido a terceiro que a chamasse, comportamento que, em tese, pode caracterizar o descumprimento deliberado das medidas protetivas.A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 é formal, prescindindo do resultado naturalístico para sua configuração, e que o dolo consiste na vontade livre e consciente de descumprir a ordem judicial.Portanto, a análise da existência ou não do dolo necessário à configuração do crime, bem como a avaliação da real dinâmica dos fatos, demanda instrução probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como do interrogatório do acusado, não sendo possível, nesta fase processual, decretar a absolvição sumária com base na alegada atipicidade da conduta.No que concerne à proximidade da residência do acusado com o local de trabalho da vítima, trata-se de circunstância que pode ser relevante para a análise do mérito da causa, mas que não autoriza, por si só, a conclusão peremptória de ausência de dolo, especialmente considerando as demais condutas descritas na denúncia (ligações telefônicas e abordagem indireta).Diante disso, REJEITO a preliminar de absolvição sumária por atipicidade da conduta, por entender necessária a instrução probatória para a adequada análise das teses defensivas.II - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICOAs medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, entre elas o monitoramento eletrônico (inciso IX), devem ser aplicadas observando-se a necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.Conforme disposição do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, "o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".No caso em análise, verifico que a medida cautelar de monitoramento eletrônico foi imposta ao acusado pelo prazo determinado de 90 (noventa) dias, conforme decisão proferida em audiência de custódia realizada em 13/02/2025.O prazo estipulado na decisão se encerrou em 14/05/2025 e, conforme informação prestada pela GECAP, o equipamento foi desinstalado em 16/05/2025, cumprindo-se, portanto, a determinação judicial.Além disso, não constam nos autos notícias de descumprimento da medida cautelar durante o período em que o acusado esteve monitorado ou de novos fatos que justifiquem a manutenção da restrição.Importante salientar que a própria decisão que impôs a medida previu expressamente sua retirada automática após o decurso do prazo, independentemente de nova decisão, condicionada somente à inexistência de descumprimento ou fato novo, o que efetivamente ocorreu.Quanto à manifestação ministerial no sentido de ouvir previamente a vítima, embora seja relevante nas decisões relativas às medidas protetivas, ressalto que a desinstalação do equipamento de monitoramento eletrônico não implica na revogação das medidas protetivas deferidas nos autos n.º 5769941-23.2023.8.09.0051, as quais permanecem em vigor, conforme determinado na audiência de custódia.III - DISPOSITIVODiante do exposto:a) ACOLHO a preliminar de desconsideração da resposta à acusação constante do evento n.º 52, por ausência de representação processual válida, reconhecendo como regular a defesa apresentada no evento n.º 61;b) REJEITO a preliminar de absolvição sumária por atipicidade da conduta, por entender necessária a instrução probatória para a adequada análise das teses defensivas;c) Considerando o término do prazo originalmente estabelecido, a ausência de notícias sobre descumprimento da medida, bem como a informação de que o equipamento já foi desinstalado pela autoridade competente, HOMOLOGO a retirada do monitoramento eletrônico, nos termos da decisão anterior, com fundamento no art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal;d) Mantenho, contudo, as demais medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n.º 5769941-23.2023.8.09.0051, devendo o acusado continuar a observá-las rigorosamente, sob pena de, em caso de descumprimento, sujeitar-se a nova decretação de medidas mais gravosas, inclusive prisão preventiva.Ciência ao Ministério Público e à Defesa.Prossiga o feito para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento para a mesma data designada em evento n.° 54, a saber, o dia 22/08/2025, às 14h30min.Cumpra-se.Goiânia/GO, data do sistema. ALINE FREITAS DA SILVAJuíza de Direito(assinado eletronicamente)2