Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5480621-43 DECISÃO Trata-se de execução proposta por Inova Soluções Financeiras Ltda em desfavor de Adejar José Terêncio Júnior, partes qualificadas.Pois bem, a parte exequente requer expedição de mandado para que oficial de justiça compareça na Prefeitura de Goiânia (SEDEC), para cumprimento da decisão judicial proferida no evento 56.Entretanto, atento aos princípios norteadores dos Juizados Especiais e ao fato de ser facultado ao juiz analisar a conveniência ou não de determinadas medidas, conforme arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95, ressalto que este juízo não defere a expedição de ofícios para governos, órgãos, bancos ou concessionárias, porquanto é dever da parte exequente efetuar buscas e apresentar opções que se coadunem com a celeridade, economia processual, especialidade, informalidade e simplicidade, porquanto a aplicação do Código de Processo Civil é apenas subsidiária:2.3 Imperioso destacar que as regras do Código de Processo Civil somente deverão ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais quando não colidirem com as suas normas e princípios norteadores estatuídos pela Lei n. 9.099/95. 2.4 Dessa maneira, ante a ausência de lacunas na Lei dos Juizados Especiais e em face ao princípio da especialidade, não há no caso em questão como se aplicar subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5075219-14, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 06/05/24).2. A decisão guerreada: A decisão proferida pelo juiz nos autos principais, informou que naquele juízo não se defere: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do Fonaje); b) pedidos de restrições e apreensões de Cnh, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) Cnib - para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; e)- Srei/Onr para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f) Infojud, visto que sua finalidade é diversa e a busca é incompatível com a simplicidade e celeridade dos Juizados; h) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais; 5.4. Ademais, o Juizado Especial Cível possui os seguintes princípios norteadores: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 5.5. Nesta toada, tem-se que a medida requerida pela parte exequente é incompatível com os referidos princípios. Nos termos do § 2º do art. 866, do CPC, o procedimento para efetuar a penhora de percentual de faturamento de empresa requer a nomeação de administrador-depositário o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. 5.6. Observa-se, portanto, complexidade em sua realização, afastando-se, por conseguinte, o seu cabimento perante os Juizados Especiais Cíveis. (TJGO, 1ª TRJE, Mandado de Segurança Cível 5582804-92, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 04/03/24).18.3. O Juizado Especial Cível possui os seguintes princípios norteadores: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 18.4. Nesta toada, tem-se que a medida requerida pela parte exequente é incompatível com os referidos princípios. Inexistindo bens penhoráveis e sendo incabível a suspensão da execução, correta a sentença que determina a extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei nº 9.099/1995. 18.5. Por outro lado, no que se refere a alegação de ausência de esgotamento de diligências para localizarem-se bens, sendo ainda possível a busca por outros sistemas conveniados, não merece prosperar em sede de recurso, tendo em vista que não foi pleiteado e julgado em primeiro grau, o que acarretaria supressão de instância. 18.6. O exequente foi intimado para indicar com precisão os bens penhoráveis no evento 119, e apresenta os mesmos pedidos já deferidos anteriormente. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5540030-70, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 17/10/23).Destarte, concluo ser obrigação exclusiva da parte exequente diligenciar junto à Prefeitura de Goiânia, tendo em vista que a decisão proferida possui força de ofício, não sendo possível requerer diligências que conflitem com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, mesmo porque caso deseje se valer de outros meios coercitivos deve optar pelo juízo cível comum.PELO EXPOSTO, indefiro o requerimento constante do evento 64.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoIO