Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5106822-07.2025.8.09.0007Polo Ativo: Zilda Maria BragaPolo Passivo: Prevabrap - Associação Brasileira Dos Aposentados, Pensionistas E IdososTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ZILDA MARIA BRAGA DE QUEIROZ em face de PREVABRAP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, partes previamente qualificadas nos autos.O art. 38, da Lei 9.099/95, dispensa a presença de relatório.Inexistindo preliminares, enfrento o mérito.Imperioso recordar, em um primeiro momento, que os fornecedores de produtos e serviços, estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, § 2º, do CDC), o qual se aplica ao presente caso, ante a inegável relação de consumo.Importante trazer a lume, também, que nos termos do caput art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos e serviços, tal como a parte ré, respondem objetivamente pelos vícios dos produtos e serviços por eles oferecidos aos consumidores.Pois bem, feitas tais considerações, ao analisar os autos, constatei que tanto a causa de pedir, quanto os pedidos da exordial, vinculam-se precipuamente à alegação de ausência de contratação / associação por parte da autora aos serviços prestados pela requerida e, consequentemente, da ilegalidade da cobrança.Compulsando os autos, no que concerne a análise da relação jurídica havida entre a autora e a requerida, percebo que não há provas da solicitação dos serviços da parte requerida e também não há indícios de filiação sindical, logrando êxito o requerente em comprovar o direito perseguido, nos termos do art. 373, I do CPC.Por sua vez, a requerida em sua defesa apenas apresenta frágeis argumentos, não trazendo aos autos qualquer prova que demonstrem fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito perseguido pelo autor, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe recai nos termos do art. 373, II do CPC.Assim, tenho que a pretensão da parte requerente merece parcial acolhimento, vez que juntou aos autos documentos que comprovam os descontos em seu benefício previdenciário, os quais foram realizados indevidamente, devendo ser restituídos na forma dobrada, eis que se trata de cobrança indevida. Com relação ao pedido de dano moral, entendo que a retenção indevida realizada nos benefícios previdenciários da parte requerente, sem qualquer justificativa e contraprestação, trouxe para a mesma, além de uma supressão de sua renda, uma situação de impotência e angústia que, a meu ver, ultrapassaram a esfera de um mero aborrecimento, estando evidenciado, a bem da verdade, uma falha grave e um desrespeito para com a parte requerente e caracterizando um verdadeiro dano moral passível de reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e CONDENAR a requerida PREVABRAP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, a restituir, em dobro, os descontos realizados no benefício da parte requerente NB:168.174.663-5, descontados a partir de março de 2024, devendo cada parcela descontada ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescidos da taxa legal mensal de juros de mora simples prevista no art. 406 do Código Civil, a partir de desde a citação. Condeno-a, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por dano moral (retenção indevida de valores em benefício previdenciário), a título de reparação por dano moral, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença e acrescidos da taxa legal mensal de juros de mora simples prevista no art. 406 do Código Civil, desde a citação, isso em virtude da expressão do dano e por entender que para a parte requerida em questão, o valor arbitrado é capaz de, além do cunho reparatório, incutir-lhe maior senso de responsabilidade, não sendo o mencionado valor capaz de provocar qualquer tipo de enriquecimento, atenuando a dor e intranquilidade experimentada pela parte requerente e cumprindo seu caráter pedagógico, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Torno definitivos os efeitos da tutela concedida no evento 6.Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição. A requerida, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, eis que os elementos apresentados nos autos não comprovam a hipossuficiência econômica da ré.Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que as requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também deve se dar na forma eletrônica. Proceda à serventia a alteração do valor da causa para o valor da condenação.Oportunamente, ao arquivo. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)732
25/04/2025, 00:00