Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5083437-29.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICORECORRIDOS: ANDRÉ LUIZ MELLO CHAVES FILHO E OUTRA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO, na mov. 351, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF), do acórdão unânime visto na mov. 340, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Alexandre Bizzotto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. INGRESSO DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA. MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA. AUTORIZAÇÃO POR PORTEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO À CORRÉ.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por tráfico de drogas. A acusação se baseou em provas obtidas durante busca e apreensão em edifício residencial, após informações do serviço de inteligência da polícia militar sobre movimentação suspeita de tráfico. O apelante alega nulidade da prova por ilicitude, decorrente da invasão domiciliar sem justa causa, além de cerceamento de defesa e inépcia da denúncia. No mérito, sustenta a inexistência de provas e a desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da mesma lei.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a licitude da entrada policial no edifício residencial em que o apelante se encontrava, após informações do serviço de inteligência da polícia militar sobre movimentação suspeita e, consequentemente, a validade das provas obtidas em decorrência dessa entrada, autorizada pelo porteiro do edifício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição da República garante a inviolabilidade do domicílio, permitindo o ingresso sem mandado judicial apenas em casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.4. No caso em exame, a entrada policial na residência em que o apelante se encontrava não se enquadra em nenhuma das exceções constitucionais. Não havia justa causa para o ingresso domiciliar, pois as informações preliminares – movimentação suspeita nos arredores do edifício – eram insuficientes para justificar a dispensa de mandado judicial. A simples denúncia anônima e a observação de movimentação atípica não configuram, por si só, fundadas razões para a invasão domiciliar.5. O consentimento do porteiro é irrelevante, pois não detém a prerrogativa para autorizar a entrada na residência de moradores.6. A prova obtida por meio ilícito, em decorrência da violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, deve ser considerada nula, acompanhada das provas dela derivadas.7. A ausência de provas lícitas conduz à carência probatória a incriminar o processado pelo crime de tráfico de drogas, sendo impositivo o provimento do apelo para a absolvição.8. De ofício, estende-se a absolvição à corré, por se encontrar em situação fática jurídica semelhante à do apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Absolvição do apelante e, de ofício, da corré.Teses de julgamento: "1. Não configura justa causa, a justificar o ingresso em edifício residencial em que o processado se encontrava, a existência de movimentação atípica, sobretudo quando a entrada foi autorizada pelo porteiro, que não possui tal prerrogativa. 2. As provas obtidas durante a busca e apreensão ilícita devem ser desconsideradas, impondo a absolvição do apelante e da corré em situação similar."________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 244, 386, VII, 580.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no RHC n. 160.806/SP; TJGO, Apelação Criminal 0032449-59.2020.8.09.0074; TJGO, Apelação Criminal 0082090-19.2019.8.09.0149". Nas razões, alega o recorrente, em suma, violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Isento de preparo. Contrarrazões de André Luiz Mello Chaves Filho, na mov. 359, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. Certidão de não apresentação de contrarrazões da corré Giovana Roberta Arruda Souza (mov. 360). É o breve relatório. Decido. De início, percebo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral (mov. 351, pp. 6/7) para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do CPC, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo à análise dos demais requisitos. Prima facie, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, in casu, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa ao dispositivo constitucional apontado esbarra no óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere a discussão acerca das fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso extraordinário. (mutatis mutandis, STF, 2ª T., RE n. 1428792 AgR1, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 31/05/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente2/1 1“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 603.616-RG (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Esta Corte fixou entendimento no sentido de que é possível “a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial” (HC 108.147, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Precedente. 3. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”