Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A.Parte
requerida: FERNANDA RAQUEL TOMAZ ARAUJOTrata-se de Ação de Busca e Apreensão.A parte requerente postula, no mov. 92, pela consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor, considerando a apreensão do veículo.Entretanto, analisando-se os autos, verifica-se que, embora o bem tenha sido apreendido (mov. 88), não houve a efetiva citação pessoal da requerida, constando apenas certidão do oficial de justiça informando que não a localizou no endereço.Dessa forma, o pedido de consolidação da posse e propriedade do bem não merece acolhimento.Em se tratando de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/69, embora seja permitida a concessão de liminar para apreensão do bem antes da citação, esta não dispensa o posterior chamamento do réu para integrar a relação processual e exercer seu direito de defesa. Diante da ausência de citação e cientificação da parte devedora fiduciária para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias da efetivação da medida, não há falar, por ora, em consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva no patrimônio do credor.Assim,
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 5211223-82.2022.8.09.0162Parte INDEFIRO o requerimento formulado pela parte autora.Intime-se a parte requerente para fornecer endereço da requerida para citação ou requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
12/05/2025, 00:00