Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5566307-50.2022.8.09.0079 Polo Ativo Banco Bradesco S/a Polo Passivo Dalilia Pereira De Sousa DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se em fase de cumprimento de sentença.Se infere dos autos que houve bloqueio integral do débito exequendo nas contas bancárias da parte executada.Intimada, a parte executada não impugnou a penhora.Assim, considerando que não houve impugnação da parte executada sobre os valores penhorados, acolho o pedido retro e determino a expedição de alvará, em favor da parte autora.Caso haja poderes específicos, o que deverá ser certificado pela Escrivania, o alvará poderá ser expedido em nome do causídico da exequente. Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal. Autorizo, ainda, a transferência dos valores para a conta-corrente dos beneficiários, caso haja pedido nesse sentido, devendo a parte ser intimada para indicar os dados pessoais necessários para tanto, como banco, agência, conta e CPF, caso não conste nos autos. Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para proceder a transferência de valores.Deverá o alvará/ofício ser instruído com cópia da presente e do comprovante de depósito.Por fim, vislumbra-se que com a penhora online houve a satisfação integral do débito.Por tais razões, JULGO EXTINTO os presentes autos, com fulcro nos artigos 526, §3º e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito
09/05/2025, 00:00