Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"291135"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5704328-79.2023.8.09.0011Requerido (a): Josimar GraupnerS E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de Rafael Lutke, devidamente qualificado nos autos.Proposto acordo de não persecução penal em favor do investigado Rafael Lutke (movimentação n.º 52), o acordo foi homologado judicialmente em 12/6/2024 (movimentação n.º 55).Compulsando os autos, verifica-se que foi informado o cumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal em favor do indiciado Josimar Graupner (movimentação n.º 87, arquivos 8 a 11).Instado a manifestar-se, o Ministério Público requer a extinção da punibilidade em relação ao indiciado Rafael Lutke pelo cumprimento do acordo, em consonância com o art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal (movimentação n.º 101).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.Da análise dos autos, verifica-se nos autos que o investigado Rafael Lutke cumpriu integralmente as condições impostas no acordo de não persecução penal (movimentação n.º 98).Nos termos do art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal1, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, deve ser decretada extinta a punibilidade do investigado.Assim, face ao cumprimento das condições estabelecidas e a manifestação ministerial (movimentação n.º 98), nota-se que deve ser decretada extinta a punibilidade da investigada pelo cumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal.3. DISPOSITIVO.Pelo exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de Rafael Lutke nos termos do art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal.Sem custas.Desnecessária a intimação do investigado.Intime-se o defensor constituído (movimentação n.° 87).Cientifique-se o Ministério Público.Oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca, informando a extinção da punibilidade de Rafael Lutke, face ao cumprimento das condições do acordo de não persecução penal.Após, nada mais restando a cumprir, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, realizando-se as anotações e comunicações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente.Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em Respondência41§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.