Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5777708-78.2024.8.09.0051 Parte exequente: SPE Cruzeiro do Sul Empreendimentos Imobiliários LTDA. Parte executada: Juliana Lucas da Rocha Rodrigues e Sandro Junior Rodrigues Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SPE Cruzeiro do Sul Empreendimentos Imobiliários LTDA. em desfavor de Juliana Lucas da Rocha Rodrigues e Sandro Junior Rodrigues, todos devidamente qualificados nos autos. Os executados comparecem aos autos apresentando exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que a execução é nula, uma vez que amparada em títulos inexigíveis, em razão dos termos de confissão de dívida juntados à exordial não possuírem a assinatura de duas testemunhas, como determina o art. 784, III, do CPC. Em complemento, defendem a iliquidez do título, pela ausência de clareza na demonstração do débito. Requer, por fim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como o acolhimento da exceção de pré-executividade para que seja declarada a nulidade da execução (evento n. 15). Instado a se manifestar, o exequente argumenta que a ausência das assinaturas é mero erro material e que pode ser sanado a qualquer tempo. Assim, junta aos autos os respectivos instrumentos devidamente assinados pelas duas testemunhas. Ainda, aduz que não houve qualquer vício capaz de macular o negócio jurídico celebrado. Pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade, ratificando os termos da exordial (evento n. 17). Intimados para exercer o contraditório, ante a juntada dos novos documentos, os executados deixaram o prazo transcorrer in albis (evento n. 19). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Primeiramente, passo à análise do pedido de Justiça Gratuita oferecido pelo excipiente. A gratuidade da justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (CF, artigo 5º, LXXIV). Considerando os documentos juntados ao feito pelos executados, verifica-se que estes lograram êxito em comprovar a hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento da gratuidade judiciária. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é uma faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, determinadas matérias suscetíveis de sua apreciação ex officio, desde que não dependa de dilação probatória. Nesse sentido, decide o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré- executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré- executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). (Negritei e grifei). Analisando detidamente os autos, vejo que as questões levantadas pela parte executada referem-se a matérias que não dependem de dilação probatória e, portanto, passíveis de apreciação nesta decisão. Como visto, trata-se de ação de execução de título extrajudicial lastreada no termo de confissão de dívida firmado em 23/09/2020 em razão da aquisição de imóvel junto à exequente, o qual foi objeto de renegociação que culminou na pactuação de novo termo de confissão de dívida, firmado em 20/04/2022. Os executados, ora excipientes, pugnam, em resumo, pela extinção da execução por ausência de assinatura de duas testemunhas nos contratos que embasam a ação. Pois bem. De fato, para que o contrato particular tenha força executiva, deve atender aos requisitos contidos no art. 784, III, do Código de Processo Civil, principalmente, por se tratar de documentos particulares. In verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; In casu, os termos de confissão de dívida protocolados com a exordial possuem a assinatura dos devedores e de uma testemunha (evento n. 1, arquivos 12 e 13). Cumpre destacar, no entanto, que, no evento n. 17, a exequente junta aos autos os títulos executivos que lastreiam a presente execução, devidamente assinados por duas testemunhas, sanando o vício apontado pelo excipiente. Nos termos do artigo 801 do Código de Processo Civil, caso a petição inicial do processo de execução esteja incompleta ou desacompanhada dos documentos indispensáveis à sua propositura, o juiz deverá conceder ao exequente o prazo de 15 dias para regularizá-la, sob pena de indeferimento. Esse dispositivo reforça a necessidade de que a inicial atenda aos requisitos legais, em linha com o que prevê o artigo 321 do CPC, que estabelece a possibilidade de emenda sempre que houver vícios que possam comprometer a análise do mérito da demanda. Tais dispositivos se coadunam com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito, da cooperação, da boa-fé processual e do aproveitamento dos atos processuais. Nesse contexto, eventuais revisões formais podem ser sanadas mediante oportunidade de emenda/complementação, não caracterizando cerceamento de defesa que macule a exigibilidade do título, devendo ser oportunizada sua complementação antes de eventual extinção do processo. Assim, a juntada posterior do título executivo assinado pelas duas testemunhas, ainda que após a apresentação de exceção de pré-executividade, não importa na nulidade do processo de execução. Isto porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível, no processo de execução, a correção de vícios formais sanáveis mesmo após a citação dos devedores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO EXECUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, é admissível a emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de contestação, quando se tratar de falta de documento indispensável à propositura da demanda e quando a definição do polo ativo for de convalidação possível, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. Precedentes. 1.1. A jurisprudência do STJ, "em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir" (REsp 1.477.851/PR, 3ª Turma, DJe 04/08/2015 e AgInt no REsp 1.644.772/SC, 3ª Turma, DJe 27/10/2017).(...) 1.3 A referida emenda à inicial não teve o condão de promover, propriamente, uma alteração no pedido ou na causa de pedir, mas, ao revés, somente resultou em uma determinação para a correção no polo ativo da ação de execução, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. 1.4 O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.948.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 11/3 /2022). Aplicando o referido entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu pela possibilidade de apresentação superveniente do título executivo, para correção de vício sanável. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA SUPERVENIENTE DE TÍTULO. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de préexecutividade na ação de execução de título executivo extrajudicial. Os embargantes alegam ilegitimidade passiva por vício no título inicial, corrigido posteriormente à citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a possibilidade de sanear vício na inicial mediante juntada superveniente de título, sem alteração do pedido ou da causa de pedir; (ii) aferir se os embargos de declaração configuram instrumento adequado para rediscutir o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo extrajudicial anexado posteriormente ao processo supriu o vício inicial sem implicar modificação do pedido ou da causa de pedir, conforme jurisprudência do STJ. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. Inexistindo tais vícios no acórdão, os embargos foram corretamente rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A juntada superveniente de título executivo extrajudicial, após a citação, para correção de vício formal sanável, não caracteriza nulidade da execução. 2. Embargos de declaração não são instrumento apto à rediscussão do mérito da decisão judicial recorrida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, 798, I, a, e 1.022; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.948.327/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5710431- 79.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 22/07/2024. (TJ-GO, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 5781764-79.2024.8.09.0076, RELATORA: DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Dje de 03/02/2025). No caso em comento, a parte exequente, após a apresentação da exceção de pré-executividade, cuidou de anexar aos autos os termos de confissão de dívida com a assinatura das duas testemunhas, suprindo o vício apontado pelos executados. Nesse ponto, a jurisprudência é farta no sentido de que a assinatura posterior do contrato pelas testemunhas, por se tratarem de testemunhas instrumentárias. não retira a executividade do título, sobretudo quando não demonstrado que alguma das testemunhas tivesse interesse no negócio instrumentalizado pelo contrato de confissão de dívida. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELOS DEVEDORES E POR DUAS TESTEMUNHAS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DO TÍTULO CONSTATADA. FORÇA EXECUTIVA NÃO ELIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de confissão e composição de dívida devidamente assinado pelos executados e por duas testemunhas, é título certo, líquido e exigível, hábil a embasar a ação executiva. 2. Tendo em vista a alegação de nulidade do título, sob o pálio de que fora montado para simular ajustes diversos daqueles que foram estipulados pelas partes, foi determinada a realização da prova pericial a fim de apurar a alegada falsidade e, ao contrário, constatou-se a autenticidade do instrumento. Portanto, autêntica a assinatura da parte embargante/apelante e não havendo informação de que exista outro instrumento firmado, pelo qual as partes teriam alterado as condições antes pactuadas, é de se reconhecer a validade do título que embasa a execução. 3. Acerca da suposta nulidade do título executivo, uma vez que as assinaturas das testemunhas constantes no contrato de confissão de dívida foram apostas posteriormente, de forma fraudulenta, também sem razão os apelantes. A assinatura posterior das testemunhas não invalida o título, por se tratarem de testemunhas instrumentárias e não oculares, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a cláusula primeira do referido instrumento de confissão de dívida, faz expressa alusão as duplicatas, não deixando qualquer margem de dúvida da sua correlação com o débito exequendo. Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0112477-41.2016.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 09/06/2021, DJe de 09/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.O art. 784, III, do CPC, nada dispõe acerca do momento em que as assinaturas das testemunhas devem ser apostas no instrumento particular para que este seja considerado título executivo extrajudicial, de forma que para a validade dele irrelevante a demonstração de que a assinatura de uma das testemunhas foi ou não realizada no momento da celebração do contrato. 2. Considerando que o contrato que instrui a execução fora devidamente assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, é o mesmo título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III do CPC, estando apto a amparar a ação executiva. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5305144-30.2024.8.09.0064, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). Registro, ainda, que o feito está devidamente instruído com o demonstrativo de débitos, que comprova a liquidez da dívida, conforme se verifica no demonstrativo de créditos do evento n. 1, arquivo 14. Assim, inexiste nulidade na execução pela apresentação superveniente do termo de confissão de dívida assinado pelas partes e testemunhas. Logo, preenchidos os requisitos formais necessários, a execução poderá prosseguir. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. INTIME-SE o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)