Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 6069680-48.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Mariana Dias MoraesRequerido: Ts2 Participacoes LtdaPROJETO DE SENTENÇADispensado o relatório, conforme disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. Considerando, porém, os deveres de fundamentação e completude previstos no art. 93, inciso IX, da Constituição da República e no art. 489 do Código de Processo Civil, inafastáveis também no procedimento sumaríssimo, segue um breve resumo das questões de fato e de direito a serem examinadas no caso concreto.Cuidam os autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” ajuizada por MARIANA DIAS MORAES em desfavor de TS2 PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados.Verifica-se da inicialmente, conforme depreende o artigo 291 do CPC/15, “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.Apesar de não ter constado dos pedidos a rescisão contratual, a matéria de fato
trata-se de uma rescisão contratual com restituição de valores pagos.Tratando-se de rescisão contratual, sendo que, em casos que tais, o valor da causa dar-se-á pelo valor do contrato, in casu, o valor de R$ 189.889,10 (cento e oitenta e nove mil e oitocentos e oitenta e nove reais e dez centavos), como dispõe o artigo 292, II, do CPC/15.Nessa esteira dispõe o artigo 3°, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95, in verbis:“Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;”Combina-se esse dispositivo com o disposto no artigo 51 da mesma lei supra citada, in verbis:“Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:(omissis)II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;"Portanto, as causas cujos valores das causas excedam ao teto fixado na lei dos Juizados Especiais, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos, não são passíveis de tramitação junto aos Juizados Especiais, devido faltar a este autorização legal para realização deste procedimento ou ato judicial em processos de sua competência, cabendo em tais casos decretar a extinção do feito sem o julgamento do mérito, restando a parte a propositura de nova ação junto a Justiça Comum.Diante do exposto, com fulcro nas motivações supra e normas regentes da espécie, SUGIRO o reconhecimento da incompetência deste juízo para conhecer e apreciar o presente, e de consequência, a EXTINÇÃO DO FEITO sem julgamento de mérito. Sem custas e honorários advocatícios.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marco Aurélio de OliveiraJuiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s).Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se.Publicado e registrado eletronicamente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00