Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: ANTÔNIA REJANE DE SOUSA SILVA
Agravado: RESIDENCIAL PORTAL DO LAGO II SPE LTDA. ME Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO INDEFERIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, e autorizou o pagamento parcelado das custas processuais, em ação de conhecimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação acostada aos autos comprova a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada demonstrou que a parte agravante não comprovou a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.3.1 A jurisprudência desta Corte de Justiça pacificou-se no sentido de que, não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:4.1 A decisão que indefere a gratuidade da justiça, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência da parte requerente, não merece reparo.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, caput e § 2º; art. 99, caput; art. 932, caput.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5109603.64.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível
Agravante: ANTÔNIA REJANE DE SOUSA SILVA
Agravado: RESIDENCIAL PORTAL DO LAGO II SPE LTDA. ME Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1.
Agravante: ANTÔNIA REJANE DE SOUSA SILVA
Agravado: RESIDENCIAL PORTAL DO LAGO II SPE LTDA. ME Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO INDEFERIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, e autorizou o pagamento parcelado das custas processuais, em ação de conhecimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação acostada aos autos comprova a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada demonstrou que a parte agravante não comprovou a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.3.1 A jurisprudência desta Corte de Justiça pacificou-se no sentido de que, não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:4.1 A decisão que indefere a gratuidade da justiça, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência da parte requerente, não merece reparo.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, caput e § 2º; art. 99, caput; art. 932, caput.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO 1.
Ementa - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5109603.64.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTÔNIA REJANE DE SOUSA SILVA, contra a decisão monocrática inserida na mov. 05, que desproveu o AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado, figurando como agravada a RESIDENCIAL PORTAL DO LAGO II SPE LTDA. ME (mov. 10). 1.1 A referida decisão monocrática desproveu o agravo de instrumento interposto, mantendo o decisum a quo que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante e autorizou o pagamento parcelado das custas processuais. 1.2 A recorrente tenciona rediscutir a alegada hipossuficiência financeira. 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 3. Da hipossuficiência financeira 3.1 Compulsando os autos, verifico que a decisão monocrática atacada (mov. 05) demonstrou que somente é possível a concessão da graça judiciária se a parte postulante, na espécie pessoa natural, efetivamente comprovar a insuficiência de recursos, de conformidade ao disposto no verbete sumular nº 25 desta egrégia Corte. 3.1.1 O decreto judicial monocrático consignou, também, que o acervo probatório colacionado ao álbum processual não sustenta a alegação de penúria financeira da agravante, o que, a princípio, traduz a possibilidade de arcar com o ônus do processo. 3.1.2 Em reforço argumentativo, transcrevo excerto do decisum objurgado: “(…) 3. Da hipossuficiência financeira 3.1 Cinge-se a pretensão recursal na irresignação da recorrente em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária, mas autorizou a quitação parcelada das despesas processuais. 3.1.1 O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, no que interessa ao presente recurso, vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” 3.1.2 Embora haja uma presunção em favor do declarante sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz, não é vedada a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte. Não se pode olvidar que, antes de indeferir o pedido, cabe ao magistrado franquear ao postulante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, consoante dispõe a parte final do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 3.1.3 Assim, pode-se afirmar que o indeferimento do benefício da justiça gratuita somente poderá se dar quando evidenciado nos autos que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil). 3.2 Forte nesse arcabouço técnico, tem-se que a agravante declarou que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais, sem causar prejuízo ao seu sustento e de sua família, tendo encartado ao caderno processual digital documentos que ratificariam essa assertiva (mov. 01 do processo originário). 3.2.1 Advertida de que a documentação até então colacionada não teria o condão de demonstrar o direito à justiça gratuita (mov. 08 do processo originário), a suplicante reafirma a sua hipossuficiência financeira (mov. 11 do processo originário). 3.3 Ora, não há alusão, no caderno processual, a todas as despesas ordinárias do proponente, à constituição exata da sua família e, tampouco, certidão negativa de bens. Não visualizo, também, fotocópia da declaração de ajuste anual do Imposto Sobre a Renda. 3.3.1 Ademais, as poucas despesas informadas, como a própria prestação do contrato celebrado com o agravado são incompatíveis com a afiançada miséria pecuniária, além do que existe autorização para quitação parcelada das custas processuais, maculando a alegada hipossuficiência financeira. 3.3.2 Isto é, não detecto documento suficiente a comprovar a real condição de necessitada da demandante/agravante, o que, a princípio, traduz a possibilidade de arcar com o ônus do processo, já que não há indícios no caderno processual de que o pagamento das custas afetaria a sua própria subsistência ou de sua família. 3.3.3 Bem por isso, o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça revela-se medida impositiva. 3.3.4 Sobre o tema, eis os julgados desta egrégia Corte de Justiça: “(…) 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. (…)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5401547-06.2017.8.09.0000, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 13/04/2018) “(…) 4. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado. (…)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0085555-42.2017.8.09.0105, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, DJe de 10/04/2018) 3.4 À evidência disso, não me convenço do alegado comprometimento com o pagamento das despesas processuais, razão pela qual não merece reparo a decisão agravada. 4. Do dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, nos moldes do artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória atacada, por esses e por seus próprios fundamentos. (…)” 3.2 Diante desse quadro técnico e fático, é forçoso concluir que a decisão monocrática não merece censura, motivo pelo qual o agravo interno deve ser desprovido. 4. Do dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida. 5. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)(8) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5109603.64.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5109603.64.2025.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como agravante ANTÔNIA REJANE DE SOUSA SILVA e como agravada a RESIDENCIAL PORTAL DO LAGO II SPE LTDA. ME. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)
07/05/2025, 00:00