Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5226491-24.2022.8.09.0051 Autor(a): Centro De Ensino Bilingue Eireli Ré(u): Cynthia Cristina De Souza Pinto DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Centro de Ensino Bilíngue EIRELI em face de Cynthia Cristina De Souza Pinto, com base em dívida oriunda de inadimplemento contratual, cujo valor atribuído à causa é de R$ 33.706,55 (trinta e três mil, setecentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos) (evento 1). Foi deferida a penhora de 20% (vinte por cento) sobre o pró-labore da executada nas duas empresas de sua titularidade, Clínica Vida de Psiquiatria Ltda e Cynthia Pinto Serviços Médicos Ltda, até o pagamento da dívida (evento 83). Entretanto, o mandado de penhora restou infrutífero, sendo certificado que tais empresas se encontravam inativas, ou sequer mais existentes nos respectivos endereços, conforme relatado pela oficiala de justiça (evento 135). Posteriormente, a parte exequente trouxe aos autos documentos que demonstram a inaptidão da Clínica Vida de Psiquiatria Ltda. (CNPJ 44.037.405/0001-70), por omissão de declarações desde 06/11/2023, bem como a extinção da empresa Cynthia Pinto Serviços Médicos Ltda. (CNPJ 41.393.213/0001-08), por liquidação voluntária (anexos 1 a 3 – evento 137). Aduz ainda que a executada é sócia da empresa ativa IMEPSI - Instituto Médico Psiquiátrico Ltda. (CNPJ 31.204.633/0001-45), e que continua a exercer atividade profissional em consultório particular, localizado na Avenida T-9, nº 2392, Jardim América, Goiânia, conforme já informado nos autos (evento 118). Com base nesses elementos, sustentou a ocorrência de fraude à execução (art. 792, IV, CPC), requerendo a substituição da penhora para recair sobre os rendimentos da empresa IMEPSI e sobre os valores oriundos do exercício profissional da executada, em seu consultório particular (evento 137). A executada, devidamente intimada, apresentou manifestação negando a ocorrência de fraude ou má-fé, sustentando que a baixa das empresas ocorreu por motivos administrativos, sem intuito de fraudar a execução (evento 145). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, considera-se fraude à execução o ato de alienação ou dilapidação de patrimônio praticado pelo devedor, em prejuízo do credor, após a ciência inequívoca da demanda executiva. Para a sua configuração, exige-se prova robusta de que o executado, ciente da existência do processo, tenha promovido a disposição ou inviabilização de bens com a intenção de obstar a satisfação do crédito. No caso concreto, embora se constate que a executada figura no quadro societário de empresas que, posteriormente ao ajuizamento da execução, foram extintas ou declaradas inaptas perante a Receita Federal, não há nos autos demonstração segura de que tais atos tenham sido realizados com dolo específico de fraudar a atuação jurisdicional. Além disso, não se comprovou que tais pessoas jurídicas estivessem, à época da penhora, em efetiva atividade econômica, tampouco que fossem detentoras de patrimônio capaz de suportar a execução. A ausência de manifestação espontânea nos autos sobre a situação cadastral das empresas não configura, por si, fraude, sendo necessário maior grau de concretude e nexo de causalidade entre os atos administrativos e o prejuízo à execução, o que não foi evidenciado. Quanto a alegada litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que, dentre outras condutas, opõe resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV), altera a verdade dos fatos (inciso II) ou pratica qualquer outro ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV). A análise dos autos revela que a executada, mesmo ciente da tramitação da presente execução e da ordem de penhora anteriormente deferida (evento 83), agiu com manifesta intenção de frustrar os atos constritivos regularmente determinados por este juízo. A comprovação dessa conduta está demonstrada pela ausência de qualquer comunicação formal ao juízo quanto às alterações cadastrais ou operacionais das referidas pessoas jurídicas, mesmo estando devidamente representada por procuradora constituída. Tal ato demonstra resistência injustificada à efetividade da execução, revelando conduta dolosa voltada a inviabilizar o cumprimento da prestação jurisdicional, o que se amolda à hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, incisos II e IV, do CPC. Quanto à pretensão de substituição da penhora, entendo ser medida adequada e proporcional, diante da existência de empresa ativa da qual a executada é sócia, bem como da evidência de exercício profissional com capacidade de geração de renda. Diante do exposto: I) Não reconheço a ocorrência de fraude à execução; II) Condeno a executada por litigância de má-fé, nos moldes dos artigos 80, II e IV, e 81 do CPC; III) Aplico à executada a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte exequente; IV) Defiro a substituição da penhora, para que recaia sobre 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da executada auferidos: a) na empresa IMEPSI - Instituto Médico Psiquiátrico Ltda., CNPJ 31.204.633/0001-45; b) e no consultório particular situado à Avenida T-9, nº 2392, Jardim América, Goiânia/GO; Oficie-se à instituição IMEPSI e, se necessário, intime-se pessoalmente a executada para informar os valores mensais percebidos no exercício de sua profissão autônoma, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por descumprimento. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito