Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESÍDIA AUTORAL QUANTO A PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória, ajuizada por pensionista do INSS contra banco, em razão de empréstimo consignado supostamente realizado sem sua autorização. A autora alegou desconhecimento do contrato e impugnou sua autenticidade. O banco, em contestação, apresentou o contrato digital e comprovantes de depósito. A autora não requereu perícia grafotécnica na fase de produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a ausência de pedido de perícia grafotécnica pela autora configura cerceamento de defesa; e (ii) se o banco se desincumbiu do ônus da prova de autenticidade do contrato digital, diante da impugnação da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa. A autora, devidamente intimada para especificar provas, deixou de requerer a perícia grafotécnica. Houve preclusão. 4. O banco se desincumbiu do ônus da prova. Apresentou contrato digital, comprovantes de depósito e demonstrou a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. A simples alegação de desconhecimento, sem prova de fraude, é insuficiente para invalidar o contrato digital, cuja validade é reconhecida pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. A sentença é mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de requerimento de perícia grafotécnica pela autora na fase de produção de provas, após devida intimação, gera preclusão, afastando qualquer alegado cerceamento de defesa. 2. O banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado digital, desincumbindo-se do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da impugnação genérica da autora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I; art. 98, § 3º; art. 85, § 11. INSS, IN nº 28/2008, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 479, STJ; TJGO, Apelação Cível n. 5616833-37.2024.8.09.0051; TJSC, Apelação n. 5007508-32.2021.8.24.0033; STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF; TJGO, Apelação Cível 5700058-23.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5571468-86.2022.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 0416439-17.2015.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5326614-69.2018.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5632280-65.2024.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAutora: Vanda de Castro de AndradeRéu: Paraná Banco S/AJuíza Sentenciante: Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga AraújoAPELANTE: VANDA DE CASTRO DE ANDRADEAPELADO: PARANÁ BANCO S/ARELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço desta Apelação Cível, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. ESCORÇO FÁTICO VANDA DE CASTRO DE ANDRADE interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível desta comarca, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta pela apelante em desfavor de PARANÁ BANCO S/A.A pretensão autoral e os fatos, assim relatados na mov. 33: “Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por VANDA DE CASTRO ANDRADE em desfavor de PARANÁ BANCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz, em síntese, ser beneficiária do Regime Geral de Previdência Social e titular de benefício previdenciário nº 043.858.757-0 (PENSIONISTA). Em razão de sua situação financeira, contratou um empréstimo consignado. Ao verificar seus pagamentos, constatou empréstimo consignado feito em seu nome sem sua autorização, especificamente o averbado em 15/06/2021, pelo Banco PARANA S/A, Contrato/ADE nº 77012940615-101, com parcelas mensais de R$ 52,25, em 84 vezes, sendo que o valor total do contrato corresponde R$ 4.389,00.Afirma a promovente que isso a prejudicou financeiramente, afetando seu sustento e o de sua família. Argumenta que tentou contatar o Banco Requerido por diversas vezes para tentar solucionar o problema de forma administrativa, não obtendo êxito.Neste contexto, fundamenta seu direito e, ao final, pleiteia: (a) declaração de inexigibilidade do contrato fraudulento nº 77012940615-101; (b) a restituição dos valores descontados indevidamente e repetição em dobro conforme o artigo 42 do CDC; (c) indenização por danos morais em R$ 10.000,00; (d) a liquidação do débito em fase de cumprimento de sentença, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (e) condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e demais cominações legais. A autora requereu a concessão da gratuidade de justiça. Junta documentos.Na decisão proferida na mov. 6, foi recebida a inicial, deferido o pedido de gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e determinou-se a citação do réu para contestar a ação.Citado, o réu contesta a ação na mov. 23. No mérito, o réu afirma a existência do contrato de empréstimo consignado nº 77012940615-101 e argumenta pela validade da contratação digital, modalidade refinanciamento, comprovação do pagamento do valor do “troco”, impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito, restituição de valores e indenização por danos morais, requer a improcedência dos pedidos autorais. Junta documentos. A parte autora apesar de intimada, não apresentou impugnação à contestação.Audiência de conciliação realizada sem acordo na mov. 26.Instadas as partes acerca da produção de provas (mov. 28), o réu requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 31), ao passo que a parte autora quedou-se inerte.” À míngua de provas do que foi narrado na inicial, a juíza a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.Fica consignado que a condenação em custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, ainda que beneficiária da assistência judiciária.Isso porque, nos termos do §2º do art. 98 do CPC, “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”, ficando esta, no entanto, “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou” [§3º].” Na mov. 36 a apelante apresentou seu apelo. Nele, afirma que o apelado não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse corroborar sua versão dos fatos. Não foi apresentada prova cabal da regularidade da transação por ela contestada, tampouco elementos que pudessem infirmar as alegações iniciais. Ademais, destaca-se que o apelado apenas juntou documentos unilateralmente produzidos, sem passar por qualquer verificação pericial. Assenta que resta evidente a falha na prestação do serviço por parte do apelado, pois, em razão da impugnação expressa da autenticidade do contrato, cabia-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que a contratação ocorreu de maneira regular. Não obstante, não se desincumbiu ele do ônus da prova, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega que a sentença violou diretamente o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que o ônus da prova da autenticidade de assinaturas em contratos bancários impugnados recai sobre a instituição financeira. Ainda, houve afronta aos artigos 429 e 430 do CPC, que preveem que, diante da impugnação de autenticidade, deve ser realizada prova pericial grafotécnica. Aponta que diversas decisões recentes sustentam a necessidade de realização de perícia grafotécnica quando há impugnação da autenticidade de um contrato bancário. É o caso do julgado do TJGO (Apelação Cível n. 5616833-37.2024.8.09.0051), que reconheceu o cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial. Também há entendimento do TJSC (Apelação n. 5007508-32.2021.8.24.0033), no sentido de que a simples transferência de valores não afasta a possibilidade de fraude. Adverte que, nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados no âmbito de suas operações. Assim, o apelado deve responder pelo risco de sua atividade econômica, dado que não garantiu a segurança necessária ao consumidor. Ao fim, requer o provimento do presente recurso, com a reforma ou anulação da sentença impugnada; o reconhecimento da necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, a fim de atestar a autenticidade da assinatura no contrato bancário apresentado pelo apelado; a condenação do Banco Apelado nos termos do pedido inicial, considerando a não comprovação da regularidade da transação contestada; o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos que lhe foram causados.Sem contraminuta.Apelo isento de preparo por força de assistência judiciária concedida à apelante na mov. 7. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA – AUSÊNCIA DE PEDIDO AUTORAL - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO A apelante não pode suscitar qualquer cerceamento de defesa ou negativa de perícia, porquanto deixou da postular a referida prova quando da ocasião de especificação de provas.É o que está relatado na sentença. Vejamos: “Instadas as partes acerca da produção de provas (mov. 28), o réu requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 31), ao passo que a parte autora quedou-se inerte.”. Grifei. Houve preclusão quanto a este tópico, realçada pela incúria da autora/apelante, a despeito de ter sido previamente instada a se manifestar sobre produção de provas. Nestes termos, não há que se falar em nulidade da sentença.A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA DOS LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DA MORTE, POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO IRMÃO DO FALECIDO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL EM MOMENTO DE ULTRAPASSAGEM EM CONTRAMÃO DE SENTIDO. CULPA DO REQUERIDO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL DIVIDIDA ENTRE VIÚVA E FILHOS DO DE CUJUS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTES. 1. A formulação do pedido genérico de prova oral na contestação não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação. 2. A inércia da parte em responder à determinação judicial acarreta a preclusão temporal do direito à produção de provas. 3. Os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo, 'par ricochet', que é específico e autônomo. Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado. 4. O reconhecimento da obrigação de indenizar requer a presença dos seguintes pressupostos legais: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Dos elementos coligidos aos autos restou comprovada a negligência do requerido, que, ao conduzir o seu veículo de forma negligente, ocasionou a colisão entre o seu veículo e da vítima, que veio a óbito no local, configurando os pressupostos necessários a responsabilização civil pelos danos decorrentes do ato ilícito por ele praticado. 5. Se o valor da indenização por danos morais foi arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há falar-se na sua redução. (Inteligência da Súmula 32 do TJGO). 6. O valor da pensão devida à família, deverá ser repartido, em partes iguais, entre a viúva e os filhos do falecido, em igual proporção para cada parte autora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0416439-17.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO VIA DJ. CUMPRIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não ocorre cerceamento de defesa a ausência de perícia técnica quando a parte, instada a especificar provas, deixa de solicitar a produção de prova pericial, atraindo, para si, os efeitos da preclusão. 2. Designada a realização da perícia médica pelo juízo, a fim de firmar seu convencimento, com a intimação do causídico, via DJ, e da própria parte autora, por meio de carta encaminhada ao seu endereço, o não comparecimento desta ao ato importa na improcedência da postulação indenizatória. 3. Corolário do insucesso recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade, uma vez que o autor/recorrente é beneficiário da gratuidade (art. 98, §3º, CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5326614-69.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023. MÉRITO RECURSAL – COTEJO PROBATÓRIO – PRECARIEDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS – HIGIDEZ CONTRATUAL – DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA Verifica-se que as razões recursais se assentam na assertiva de não foram apresentados os documentos pertinentes para comprovar a averbação do empréstimo consignado originário, bem como, do suposto refinanciamento.Neste contexto, a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com toda a sua essência protecionista à parte vulnerável na relação negocial.Além disso, cumpre registrar que, em conformidade com as regulações legais que regram a repartição do ônus probatório e dispostas no art. 373 do CPC, ao autor está direcionado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca e ao réu cabe o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor de seus interesses.No caso em apreço, o ônus da prova cabe ao banco réu, já que seria impossível para a demandante demonstrar a ocorrência de fato negativo (ausência de contratação).Além disso, por meio da decisão exarada na mov. 6, foi deferida a inversão do ônus da prova.Em análise dos autos, observa-se que a autora/apelante, sustentou que desconhece o contrato nº 77012940615-10, averbado em 15/06/202106/08/2020, no valor de R$ 4.389,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais), a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e juntou, na peça inicial, seu histórico de empréstimo consignado, emitido pelo INSS.Por todo o repertório de provas produzidas pelo apelado, em sua contestação, bem como pelo acervo acompanhante da inicial, vê-se que o contrato foi celebrado e formalizado dentro dos contornos legais e jurídicos. Tanto é assim que desta forma se postou a magistrada sentenciante, quanto ao tema: “Consta dos autos que o contrato foi formalizado por meio digital, método plenamente admitido, o qual comprova a transação entre as partes, documento pessoal usado na contratação (mov. 23) e ainda mais relevante, o comprovante de transferência de valores, na conta-corrente do requerente, Banco 001, agência 00752, conta 268895.A negativa de contratação da parte autora apenas teria subsistência caso houvesse provas de fraude, nas quais terceiros de má-fé utilizam os dados do autor para angariar benefícios, como por exemplo, com a juntada de boletim de ocorrência referente a perda de documentos.O montante em comento, caso não tenham sido recebido, é de simples comprovação pela parte Requerente pois bastava acostar os extratos bancários de sua conta corrente, prova esta que é de fácil acesso a ela, isto é, claramente não há hipossuficiência para a configuração da segunda hipótese de uma inversão do ônus da prova.Ato contínuo, o endereço constante do contrato é idêntico ao trazido pela parte requerente, inclusive o da procuração.Considerando que a lei processual impõe as partes o ônus da impugnação específica (art. 373, inciso I, e art. 422 do CPC), ônus esse que não se desincumbiu o autor, presume-se autêntico o documento apresentado pelo banco, como meio de aceitar as disposições do contrato.Desse modo, o requerido cuidou de comprovar sua relação jurídica com o requerente, ônus que realmente lhe cabia (art. 373, inc. II, CPC).Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em relações de consumo, deve a parte autora fazer prova mínima do seu direito.Ademais, vale observar que a parte requerente não apresentou nenhuma evidência que pudesse elidir a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira.A propósito, é de suma importância consignar que a inversão do ônus da prova, não dispensa o consumidor da mínima produção de provas quanto aos fatos alegados, caso contrário o texto legal estaria sendo usado para facilitação da procedência dos pedidos, o que quebraria o princípio da imparcialidade. Portanto, resta inequívoco que não houve nenhuma fraude por parte da instituição financeira ao entabular o contrato de empréstimo consignado, porquanto restou demonstrado que o promovente anuiu com o negócio e a quantia foi devidamente depositada em sua conta-corrente, até mesmo porque o contrato assinado digitalmente e documentos não foram impugnados especificamente pela parte autora. Assim, não há nenhum ato ilícito ensejador do dever de indenizar, e, menos ainda, em devolução das parcelas pagas.” Dessa forma, verifica-se que a parte recorrida cumpriu o ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), à luz da distribuição do ônus da prova, ao demonstrar a ocorrência da efetiva contratação.Ademais, nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa 28 do INSS, o reconhecimento da validade de qualquer negócio jurídico bancário que estabeleça descontos em benefício previdenciário demanda, evidentemente, a expressa autorização por parte do contratante, seja por escrito ou por meio eletrônico.Por essa razão, o fato de a apelante não ter aposto sua assinatura em via física do contrato não invalida a operação, uma vez que esta foi concretizada digitalmente.Especificamente sobre a validade de contratos eletrônicos, o Superior Tribunal de Justiça assim tem se posicionado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ de 25/5/2022) Destarte, não merece reparo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, eis que resta comprovada a contratação de refinanciamento de empréstimo realizado por meio eletrônico com a juntada da tela sistêmica de concessão do crédito pela instituição financeira e a disponibilização do crédito ao cliente. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A contratação de empréstimo por meio eletrônico é plenamente admissível por força da norma inserta no artigo 3º da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS/PRES que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social. 2. Uma vez comprovado o refinanciamento, por meio do chamado ?consignado inteligente?, não há como reconhecer a inexistência de débito ou a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente, tampouco falar em ressarcimento dos descontos indevidos ou indenização por danos morais, ante a inexistência de conduta ilícita da instituição financeira, corroborada por meio da documentação anexada, desincumbindo-se do ônus imposto pelo artigo 373, II, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5700058-23.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR. DEPÓSITO DE ?TROCO? NA CONTA DA CONSUMIDORA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. 1. Em ação na qual o consumidor alega a inexistência da relação jurídica, compete à instituição financeira demonstrar a contratação do serviço objeto do litígio, bem como ter sido a vantagem subsequente vertida em favor daquele. 2. Na espécie, em análise dos documentos juntados com a contestação, cotejados com o Demonstrativo de Empréstimos acostado pela própria autora com a prefacial, vê-se que, por intermédio do contrato questionado (nº 53592442-7), a recorrente refinanciou débito anterior, operação esta formalizada em caixa eletrônico, tendo ocorrido a liberação de valor adicional à cliente, denominado troco, no dia 09/02/2015, correspondente a R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), sacado em 10/02/2015. 3. Conforme atesta o Demonstrativo de Empréstimos colacionado pela recorrente com a peça matriz, embora o montante emprestado corresponda a R$ 1.181,52 (mil cento e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), foi liberado à autora, para saque em conta-corrente, valor inferior, qual seja, R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), denominado troco haja vista o refinanciamento de empréstimo anterior. 4. A instituição financeira desvencilhou-se do encargo probatório que lhe competia, pois comprovou a responsabilidade da própria autora/apelante pela contratação da operação bancária questionada (empréstimo consignado) eximindo-se, por conseguinte, da obrigação de indenizar a correntista. 5. A guarda dos dados pessoais de acesso bancário em caixa eletrônico, mediante o uso de cartão magnético com chip e senha pessoal, é intransferível e de responsabilidade exclusiva do correntista. Logo, presume-se que eventuais contratações de operações bancárias foram realizadas pelo próprio consumidor ou por alguém por ele autorizado, ressalvados os casos de fraude comprovada, o que não restou evidenciado na hipótese vertente. 6. Não há falar em necessidade de o banco apresentar o instrumento contratual relativo ao empréstimo, frisando-se que os avanços tecnológicos, como a assinatura digital, surgiram justamente para suprir a necessidade de dar mais segurança às comunicações feitas pelo meio digital, sobretudo quanto à integridade das mensagens e identidade das pessoas que veiculam e recebem as informações. 7. Diante do conjunto probatório constante nos autos, não merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de débito, tampouco os de restituição de valores e reparação por danos morais. (…)” (TJGO, Apelação Cível 5571468-86.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) Assim, demonstrado que não houve ato ilícito praticado pela entidade financeira, resultando na confirmação de validade e eficácia do contrato, por decorrência lógica, não há falar em reparação por dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO desta Apelação Cível, mas a DESPROVEJO, mantendo intacta a fustigada sentença.Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a condicionante temporal prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.É como voto. Goiânia, 07 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5632280-65.2024.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAutora: Vanda de Castro de AndradeRéu: Paraná Banco S/AJuíza Sentenciante: Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga AraújoAPELANTE: VANDA DE CASTRO DE ANDRADEAPELADO: PARANÁ BANCO S/ARELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESÍDIA AUTORAL QUANTO A PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória, ajuizada por pensionista do INSS contra banco, em razão de empréstimo consignado supostamente realizado sem sua autorização. A autora alegou desconhecimento do contrato e impugnou sua autenticidade. O banco, em contestação, apresentou o contrato digital e comprovantes de depósito. A autora não requereu perícia grafotécnica na fase de produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a ausência de pedido de perícia grafotécnica pela autora configura cerceamento de defesa; e (ii) se o banco se desincumbiu do ônus da prova de autenticidade do contrato digital, diante da impugnação da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa. A autora, devidamente intimada para especificar provas, deixou de requerer a perícia grafotécnica. Houve preclusão. 4. O banco se desincumbiu do ônus da prova. Apresentou contrato digital, comprovantes de depósito e demonstrou a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. A simples alegação de desconhecimento, sem prova de fraude, é insuficiente para invalidar o contrato digital, cuja validade é reconhecida pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. A sentença é mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de requerimento de perícia grafotécnica pela autora na fase de produção de provas, após devida intimação, gera preclusão, afastando qualquer alegado cerceamento de defesa. 2. O banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado digital, desincumbindo-se do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da impugnação genérica da autora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I; art. 98, § 3º; art. 85, § 11. INSS, IN nº 28/2008, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 479, STJ; TJGO, Apelação Cível n. 5616833-37.2024.8.09.0051; TJSC, Apelação n. 5007508-32.2021.8.24.0033; STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF; TJGO, Apelação Cível 5700058-23.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5571468-86.2022.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 0416439-17.2015.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5326614-69.2018.8.09.0051. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5632280-65.2024.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, em que figura como apelante VANDA DE CASTRO DE ANDRADE e apelado PARANÁ BANCO S/A.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e desprover em parte a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral.Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 07 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR