Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5774516-91.2024.8.09.0131Polo Ativo: Mercabox Barbosa LtdaPolo Passivo: Joao Felipe Alcantara FaquimNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial_____________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente._____________________________________________________________________________________________________________________________________________DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial que Mercabox Barbosa Ltda move em desfavor de João Felipe Alcantara Faquim, todos qualificados.Em evento nº 33 foi localizado veículo registrado em nome do executado, contudo, com anotações de restrições em RENAVAM nominadas como "CONVENIO_ICMS", "RESTRICAO_BENEFICIO_TRIBUTARIO_FILE_VEICULOS" e "ALIENACAO_FIDUCIARIA_FILE_VEICULOS".O exequente, em evento nº 38, após ser intimado, postulou pela inclusão de nova penhora no mesmo veículo.Os autos vieram conclusos.Decido.O exequente postulou pela inclusão de nova penhora no veículo localizado nos autos, em evento nº 33.Nesse sentido, registre-se, inicialmente, que trata-se de restrição imposta em RENAVAM, ou seja, uma limitação legal ou administrativa que afeta sua capacidade de circulação ou transferência de propriedade. Essas restrições podem ser impostas por diferentes razões e entidades, como agências de trânsito, instituições financeiras ou autoridades legais.Ainda, em consulta ao Manual do RENAJUD, foi possível constatar que as restrições tributárias (nominadas como "CONVENIO_ICMS" e "RESTRICAO_BENEFICIO_TRIBUTARIO_FILE_VEICULOS") dizem respeito quando há restrição na transferência de propriedade, em virtude de concessão de benefício tributário. É a isenção de impostos - IPI e/ou ICMS - ou parte deles. Em algumas condições, a isenção restringe a transferência de propriedade por determinado período. O benefício tributário incide sobre: veículos estaduais e federais; ônibus utilizados no transporte urbano de passageiros; veículos de entidades filantrópicas, devidamente comprovadas; veículos de aluguel (táxis); reboques e similares; veículos adaptados a portadores de deficiência física. Pode haver outras situações, desde que amparadas por Lei.Desta forma, permitir nova inclusão no mesmo veículo não representaria resultado útil ao processo, uma vez que as restrições existentes inviabilizam a transferência do veículo, de sorte que o prosseguimento dos procedimentos expropriatórios restaria inviabilizado.Ademais, o veículo já possui restrição de alienação fiduciária, fato que, em primeiro momento, não inviabilizaria nova restrição, desde que resguardado o interesse da instituição financeira quando da transferência/venda do veículo.Contudo, a análise conjugada do feito, com base nas restrições impostas ao veículo, não permitem a inclusão de nova penhora.Isso posto, indefiro o pleito de evento nº 38, com fundamento no exposto acima, e determino o prosseguimento do feito.Assim, profiro os seguintes comandos:9. Inexistindo valores e/ou veículos da parte executada passíveis de penhora, ou sendo os valores irrisórios frente ao valor da execução, DETERMINO a consulta pelos sistemas SNIPER, CNIB e INFOJUD, os dados disponíveis relacionados ao CPF/CNPJ da parte executada. Remetam-se à Central para tais diligências.10. Realizada a penhora integral via SISBAJUD ou a devida apreensão do(s) veículo(s) ou redução da penhora do móvel a termo se for o caso, ou ainda, garantido integralmente o juízo pela parte executada, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor embargos do devedor (embargos à execução), nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c enunciado 117 do FONAJE, sob pena de preclusão e expropriação dos valores ou bem(ns) penhorado(s). 10.1. A penhora parcial dos valores em execução ou penhora de bem cuja avaliação não atinja a quantia integral do débito, não configura garantia do juízo, e, portanto, nos termos do que dispõe o enunciado 117 do FONAJE, não é cabível a oposição de Embargos à Execução. 10.2. Dessa forma, havendo apenas penhora parcial do débito em execução ou de bem insuficiente para garantia integral da execução, intime-se a parte executada para, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a penhora, nos termos do § 3º do art. 854 c/c art. 833, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de levantamento da quantia pela parte exequente ou alienação do bem, conforme o caso, o que desde já fica determinado em caso de inércia da parte executada. 11. Após retorno dos autos da CENOPES, não havendo penhora de valores ou restrições de veículos, ou ainda, sendo os valores irrisórios frente ao valor da execução, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, objetiva e individualizadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.12. Fica desde a parte exequente ciente de que nova tentativa de restrição via sistema SISBAJUD só será realizada sem justificativa uma única vez, desde que tenha transcorrido pelo menos 3 (três) meses da última tentativa OU havendo justificativa com demonstração/comprovação de mudança na situação econômica da parte executada, a qualquer tempo.13. AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples requerimento no balcão do cartório desta unidade judiciária, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC.14. Por fim, FICAM DESDE JÁ INDEFERIDOS:14.1. A penhora de bens que guarneçam a residência do devedor, na medida em que tais bens são essenciais a sua habitabilidade, configurando medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes;14.2. A penhora de bens que compõem o estabelecimento comercial da parte executada, pois tratam-se de bens indispensáveis ao exercício da profissão e regular desenvolvimento das atividades da empresa, portanto a penhora daqueles configura-se medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes, com destaque para a previsão do art. 805 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da execução pelo meio menos gravoso possível ao executado. Ademais, o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;14.3. A penhora na boca do caixa/faturamento da empresa, uma vez que o procedimento previsto no art. 866, § 2º do Código de Processo Civil (nomeação de administrador-depositário o qual submeterá à aprovação judicial, a forma de sua atuação, e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais) é complexo e incompatível com o Juizado Especial Cível, que é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, entre outros;14.4. A penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente e/ou hipotecado, haja vista que ser imprescindível a intervenção de terceiros (credor fiduciário e eventual cônjuge, caso o regime de bens), o que é vedado nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 10), além da complexidade que envolve a alienação dos direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente e/ou hipotecado;14.5. A suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e/ou cartão de crédito da parte executada, haja vista que é medida extremamente gravosa e que não guarda relação com o objeto da execução, além de restringir direitos fundamentais, que se sobrepõem ao direito patrimonial do credor, assegurados na Constituição Federal. Além disso, a suspensão/bloqueio de tais itens não é adequada para que a parte exequente obtenha a satisfação do seu crédito, pois inexiste relação entre o meio empregado e o fim desejado. Por não guardar relação direta com a responsabilidade patrimonial do devedor, seria uma medida inútil à execução, consistindo apenas em punição pessoal; 14.6. A expedição de ofício para busca de bens do devedor a órgãos que não possuam sistema conveniado com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; 15. Fica a parte exequente ciente que, em havendo tais pedidos quando da determinação de indicação de bens à penhora, a presente decisão será reiterada, sem reabertura de novo prazo, e o processo será imediatamente extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 16. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025