Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5005060-60.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaREQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.REQUERIDO: Lucinei Ribeiro da SilvaAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A. em desfavor de Lucinei Ribeiro da Silva, aduzindo que celebrou com o demandado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária do veículo marca/modelo: SHINERAY 50-Q RAY, cor: PRETA, ano/modelo: 2022, chassi: 99HRAY050PS001189, estando este inadimplente desde a parcela que se venceu em 09/11/2024.Com a inicial vieram documentos (evento nº 01).Custas iniciais recolhidas (evento nº 09).Liminar concedida no evento nº 11.No evento n° 15, o autor requereu a conversão da busca e apreensão em execução.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Conforme disposição normativa fulcrada no artigo 5º do Decreto-Lei 911/69, ao credor fiduciário é facultado, na hipótese de não vir o bem, objeto do financiamento, a ser encontrado na posse do devedor inadimplente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.Com efeito, a alienação fiduciária em garantia possui o objetivo de dinamizar os negócios, estimulando a compra e venda e facilitando a circulação do capital. A evolução legislativa ensejou inclusive a ampliação dos contratos de mútuo destinados à aquisição de bens móveis, sem, no entanto, perder de vista a segurança fundamental à existência do mercado de capitais.Ao assumir a alienação fiduciária tão imponentes compromissos, mostra-se imprescindível que seja ela dotada de efeitos que garantam sua efetividade sob pena de que caia o instituto em total descrédito face à sua inoperância. Em se considerando inadmissível a pretendida conversão em ação de execução, abre-se a possibilidade de que venha o negócio fiduciário a sofrer dos mesmos malefícios que eivam as demais modalidades de garantia real e pessoal.De fato, discussões sobre a constitucionalidade da conversão à parte, é certo que o Supremo Tribunal Federal, guardião maior da Constituição, tem decidido reiteradamente que a conversão não viola a Constituição, e, por conseguinte, as regras contidas nos artigos 4º e 5º, do Decreto-Lei 911/69 continuam em vigor.Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR E LOCALIZAÇÃO DO BEM ALINEADO FIDUCIARIAMENTE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Tendo em vista a não citação do devedor e, muito menos, a localização do veículo, viável, portanto, se mostra a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, mormente porque é lícito ao autor da demanda, antes da citação, modificar o pedido ou a causa de pedir, bem como aditar a inicial, conforme disposto nos artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil, prestigiando-se os princípios da economia, da celeridade e da efetividade processuais. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 163234-50.2014.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 10/06/2014, DJe 1564 de 16/06/2014).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 911/69 C/C ART. 585 VIII DO CPC. Considerando que o Réu ainda não foi citado e que a Agravante apresentou a planilha de débito, comprovando a liquidez do título executivo, além de o veículo não ter sido apreendido, deve a ação ter sua classe alterada para execução de título extrajudicial. Recurso provido.” (TJMG, 12ª CC, AI nº 10342110087752001, Rel. Des. Nilo Lacerda, DJe de 26/09/2013).“BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC. Credora fiduciária que, embora não tenha suprido a falta, pediu a conversão da ação em execução por quantia certa contra devedor solvente possibilidade, à vista do não cumprimento da liminar de busca e apreensão, porquanto não localizado o bem objeto da alienação fiduciária, ausente a citação da parte contrária e a não configuração de abandono da causa, por inércia típica, equivalente ao desaparecimento do interesse. Recurso provido, para que se prossiga no feito, como de direito.” (TJSP, AC nº 0015032-33.2010.8.26.0604, Rel. Des. Edgard Rosa, DJe de 16/01/2013).Logo, defiro o pedido formulado no evento nº 15 e converto a ação de busca e apreensão em ação de execução.Desta feita, cite-se o executado, para em 03 (três) dias pagar a dívida. Destaco que o prazo de três dias não obedece a contagem de prazo prevista na regra geral do CPC art. 231, II, ou seja, o prazo é contado da citação e não da juntada do mandado cumprido nos autos, nos termos do art. 829, NCPC.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) a serem pagos pelo executado (NCPC, art. 827). Caso o devedor faça o pagamento integral da dívida dentro do prazo supramencionado de 03 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade.Caso o devedor faça a opção em não pagar e prefira ajuizar os embargos à execução, caso não tenha sucesso nos embargos, o valor dos honorários será elevado para 20% (vinte por cento).Advirto o(as) executado(as) que a oposição maliciosa de embargos à execução, com fins meramente protelatórios, constituem ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa a ser fixada por este juízo.Reconhecido o débito exequendo pela parte executada, poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem e comprovarem o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, ao que será admitido pagamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC/2015), cujo pedido será apreciado por este juízo,sendo que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, impostos aos(às) executados(a) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e, vedação à oposição de embargos (art. 916, §4º, do novo Código de Processo Civil).Nessa hipótese, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o preenchimento do art. 916, caput, do CPC/2015 e, em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão (art. 916, §1º, CPC/2015).O exequente caso queira pode obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Nesse caso, o exequente deverá comunicar ao juízo, em 10 dias, as averbações efetivadas. Lembre-se ao exequente (NCPC, art. 844) que para presunção absoluta de conhecimento por terceiros da penhora, cabe ao mesmo averbar o arresto ou a penhora no registro competente. Qualquer alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação será tido como fraude à execução. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, compete ao exequente providenciar em 10 dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.Caso o exequente não cumpra o cancelamento das averbações, compete ao devedor solicitar tal providência. Nesse caso, o exequente indenizará a parte contrária em autos apartados (§ 5º, art. 828 NCPC).Altere-se a classe processual, bem como o valor da causa em razão de sua conversão e atualização. Determino que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado indicado pelo exequente. Antes, porém, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a guia de conversão da ação, caso não tenha pago, sob pena de extinção.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta