Cumprimento de sentençaCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 8.035.804,08
Órgão julgador
3 Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Documento
20/03/2026, 10:12
Juntada de Documento
02/03/2026, 16:12
Autos Conclusos
27/02/2026, 15:06
Juntada -> Petição
25/02/2026, 19:58
Intimação Efetivada
20/02/2026, 13:44
Intimação Expedida
20/02/2026, 13:38
Decisão -> Revogação -> Decisão anterior
20/02/2026, 12:59
Autos Conclusos
09/12/2025, 16:37
Término da Suspensão do Processo
09/12/2025, 16:37
Juntada -> Petição
08/12/2025, 12:11
Intimação Efetivada
04/12/2025, 18:50
Intimação Efetivada
04/12/2025, 18:50
Intimação Expedida
04/12/2025, 18:24
Intimação Expedida
04/12/2025, 18:24
Juntada de Documento
04/12/2025, 18:12
Documentos
Despacho
•30/11/2017, 17:25
Despacho
•19/03/2018, 14:21
Intimação Expedida
20/02/2026, 13:38
Decisão -> Revogação -> Decisão anterior
20/02/2026, 12:59
Autos Conclusos
09/12/2025, 16:37
Término da Suspensão do Processo
09/12/2025, 16:37
Juntada -> Petição
08/12/2025, 12:11
Intimação Efetivada
04/12/2025, 18:50
Intimação Efetivada
04/12/2025, 18:50
Intimação Expedida
04/12/2025, 18:24
Intimação Expedida
04/12/2025, 18:24
Juntada de Documento
04/12/2025, 18:12
Juntada -> Petição
01/10/2025, 15:49
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
23/09/2025, 12:24
Intimação Efetivada
22/09/2025, 15:31
Intimação Efetivada
22/09/2025, 15:31
Intimação Expedida
22/09/2025, 15:17
Despacho -> Mero Expediente
18/09/2025, 15:27
Autos Conclusos
04/08/2025, 18:02
Certidão Expedida
04/08/2025, 18:01
Juntada -> Petição
04/08/2025, 17:39
Juntada -> Petição
01/08/2025, 17:49
Intimação Efetivada
24/07/2025, 15:20
Intimação Efetivada
24/07/2025, 15:20
Intimação Expedida
24/07/2025, 15:12
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
23/07/2025, 23:09
Inversão de Pólos
01/07/2025, 10:22
Intimação Efetivada
01/07/2025, 10:11
Intimação Expedida
01/07/2025, 10:07
Decisão -> Outras Decisões
30/06/2025, 13:18
Evolução da Classe Processual
26/06/2025, 15:44
Autos Conclusos
25/06/2025, 16:42
Juntada -> Petição
18/06/2025, 17:19
Intimação Efetivada
13/06/2025, 11:12
Intimação Efetivada
13/06/2025, 11:12
Intimação Expedida
13/06/2025, 11:05
Certidão Expedida
13/06/2025, 11:05
Processo baixado à origem/devolvido
13/06/2025, 10:53
Processo baixado à origem/devolvido
13/06/2025, 10:53
Certidão Expedida
13/06/2025, 10:51
Certidão Expedida
22/05/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5450827-77.2017.8.09.0021COMARCA: CACHOEIRA ALTARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOEMBARGANTE: FFC AGROPECUÁRIA S/AEMBARGADO: ANTÔNIO FERREIRA DE PAULA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. PRECLUSÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade, acarretando o prejuízo do recurso adesivo. A apelação principal foi interposta contra sentença proferida em ação declaratória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em analisar se a decisão monocrática apresentou omissão ou vício a ensejar a correção por meio dos embargos de declaração, considerando a alegação de intempestividade da apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração objetivam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão embargada analisou detalhadamente a contagem do prazo recursal, considerando o recesso forense.4. A apelação foi interposta após o prazo legal de 15 dias úteis, conforme demonstrado na decisão embargada, configurando intempestividade e preclusão temporal. A alegação da embargante quanto à certidão da serventia e ao sistema do Tribunal de Justiça não configura omissão, mas sim rediscussão da matéria já decidida.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifique o conhecimento dos embargos. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas sim a corrigir vícios formais. 3. A intempestividade da apelação principal acarreta o não conhecimento do recurso e o prejuízo do recurso adesivo."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.003, § 5º; 1.007; 219; 224; 997, § 2º, III; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0089894-80.2015.8.09.0051; STF, ARE 863796 AgR-ED; STF, RE 814149 AgR-ED; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FFC AGROPECUÁRIA S/A em face da decisão monocrática de evento 194, pela qual não conheci do recurso de apelação por ela interposto, nos termos sintetizados na seguinte ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida em ação declaratória. A apelação principal foi interposta após o decurso do prazo recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a tempestividade da apelação e, consequentemente, o conhecimento do recurso adesivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do CPC. A contagem inicia-se no primeiro dia útil subsequente à publicação da sentença, conforme o artigo 224, § 3º, do CPC. No caso, a sentença foi publicada em 09/01/2025 (meio do recesso forense), iniciando-se a contagem em 21/01/2025 e findando em 10/02/2025.4. O recurso foi interposto em 12/02/2025, demonstrando intempestividade. A intempestividade recursal é matéria de ordem pública e acarreta a preclusão temporal, impedindo o conhecimento do recurso. O recurso adesivo, por sua vez, torna-se prejudicado pela não admissibilidade da apelação principal, conforme o artigo 997, § 2º, inciso III, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível não conhecida por intempestividade. Recurso adesivo prejudicado.Tese de julgamento: "1. A apelação cível interposta fora do prazo legal de 15 dias úteis é intempestiva. 2. A intempestividade recursal acarreta a preclusão temporal, impossibilitando o conhecimento do recurso. 3. O recurso adesivo é prejudicado pela não admissibilidade do recurso principal."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.003, § 5º; 1.007; 219; 224; 997, § 2º, III.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0089894-80.2015.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5042379-80.2023.8.09.0051.Em suas razões recursais (evento 202), a embargante, em síntese, afirma que o ato judicial recorrido foi omisso à certidão da serventia atestando a tempestividade do apelo e quanto ao fato de que o próprio sistema do Tribunal de Justiça indicou que a disponibilização e a publicação da decisão ocorreria em dia útil, o que impede o reconhecimento da intempestividade, conforme entendimento jurisprudencial. Assim, requer o provimento dos embargos de declaração, sanando-se o vício apontado.Preparo dispensado, na forma do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil.Apesar de intimados, apenas o ESPÓLIO DE ELIZA FERREIRA DE PAULA, DORIVALDO FERREIRA DE PAULA e LÚCIA HELENA DE PAULA ROSADO apresentaram contrarrazões (eventos 210 e 211), manifestando-se pelo não conhecimento ou rejeição dos aclaratórios.Autos conclusos.É o relatório. Passo ao voto.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão relevante posta), obscuridade (ausência de clareza) e correção de erro material (aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e que se relaciona com inexatidão material).Sobre o alcance dos aclaratórios, a propósito, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela.” (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 247/248)Nos embargos de declaração, pois, devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado.Estabelecidas essas premissas, observa-se que, a despeito do esforço cognitivo empregado pela embargante, inexiste a omissão aventada.Com efeito, diferentemente do que alega a recorrente, o ato judicial objurgado se manifestou expressamente quanto à contagem do prazo recursal na espécie, destacando que a sentença recorrida é de 07/01/2025 (evento 151) e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 09/01/2025 (EDIÇÃO Nº 4109 Suplemento - SEÇÃO III – A, página 15167), ou seja, em meio ao recesso forense (vide certidão e documentos de evento 186), o qual, consoante a assente jurisprudência deste Tribunal de Justiça, “não obsta a prática dos atos processuais ordinários, como intimações ou publicações, mas somente a contagem dos prazos para a prática de atos processuais, os quais se iniciam ou voltam a correr no primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro” (TJGO, Apelação Cível 0089894-80.2015.8.09.0051, Relator Desembargador ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024, DJe de 19/04/2024).Dessa forma, tem-se que, na espécie, o prazo recursal se iniciou no primeiro dia útil posterior, é dizer, em 21/01/2025, e, pois, findou-se em 10/02/2025. Não obstante, a recorrente interpôs o presente recurso somente no dia 12/02/2025 (evento 156), ou seja, após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis legalmente previsto, tanto que, sem embargo à equivocada certidão de evento 157, a intempestividade foi certificada pela Secretaria desta 3ª Câmara Cível no evento 186.Portanto, ressai clara a inexistência dos vícios apontados pela embargante.Antagonicamente à pretensão da recorrente, no ato judicial embargado foram externados, com clareza e precisão, os fundamentos que levaram ao órgão julgador à conclusão obtida na matéria debatida nos presentes autos, em consonância com o ordenamento legal.Ressalta-se, ainda, que o julgador não está compelido a se reportar a todos os argumentos e dispositivos de leis trazidos pelas partes, mas, tão somente, àqueles considerados necessários para fundamentar sua decisão, bem como emitir pronunciamento motivado de acordo com o seu livre convencimento, em obediência ao brocardo “o juiz conhece o direito”.De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada” (AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021).No caso concreto, infere-se que, na verdade, a embargante pretende o reexame do julgado quanto ao ponto impugnado, o que ressai evidente de suas razões recursais.Todavia, para tanto não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes, sendo impossível a atribuição no caso em tela do efeito modificativo pretendido.É que o efeito infringente é atribuído aos embargos de declaração apenas em situações excepcionais, ou seja, somente se, sanadas a contradição, a omissão ou a obscuridade, a alteração do julgado surgir como consequência necessária, bem como na ocorrência de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não se vislumbra na espécie.Nessa linha de intelecção, cita-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados. (STF, ARE 863796 AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/07/2016, Dje-169, PUBLIC 12-08-2016)Dessa forma, muito embora inquine de omissa a decisão monocrática embargada, exsurge evidenciado o claro intento da embargante de rediscutir o julgado, o que se mostra incomportável em sede de embargos de declaração.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF, RE 814149 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 12-09-2014 PUBLIC 15-09-2014) [destaquei]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. ANÁLISE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) [destaquei]Nesses moldes, inexistente o vício apontado na decisão embargada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, considerando, ainda, que todos os pontos se encontram devidamente prequestionados para fins de eventuais recursos excepcionais a serem interpostos pela embargante.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, para manter a decisão monocrática embargada tal qual lançada, por estes e seus próprios fundamentos.Por oportuno, advirto à embargante acerca da possibilidade de cominação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, acaso haja interposição de recursos manifestamente infundados e protelatórios.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator 9 Av. Assis Chateaubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, fone: (62) [email protected]
21/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
20/05/2025, 15:44
Intimação Efetivada
20/05/2025, 15:44
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2025, 14:55
Autos Conclusos
20/05/2025, 11:48
Certidão Expedida
20/05/2025, 11:43
Juntada -> Petição
12/05/2025, 15:49
Certidão Expedida
12/05/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
08/05/2025, 12:28
Intimação Efetivada
08/05/2025, 12:27
Intimação Efetivada
08/05/2025, 12:26
Certidão Expedida
08/05/2025, 12:23
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
05/05/2025, 21:04
Certidão Expedida
28/04/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5450827-77.2017.8.09.0021COMARCA: CACHOEIRA ALTARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE: FFC AGROPECUÁRIA S/AAPELADOS: ANTÔNIO FERREIRA DE PAULA E OUTROSRECORRENTE: ANTÔNIO FERREIRA DE PAULARECORRIDOS: FFC AGROPECUÁRIA S/A E OUTROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida em ação declaratória. A apelação principal foi interposta após o decurso do prazo recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a tempestividade da apelação e, consequentemente, o conhecimento do recurso adesivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do CPC. A contagem inicia-se no primeiro dia útil subsequente à publicação da sentença, conforme o artigo 224, § 3º, do CPC. No caso, a sentença foi publicada em 09/01/2025 (meio do recesso forense), iniciando-se a contagem em 21/01/2025 e findando em 10/02/2025.4. O recurso foi interposto em 12/02/2025, demonstrando intempestividade. A intempestividade recursal é matéria de ordem pública e acarreta a preclusão temporal, impedindo o conhecimento do recurso. O recurso adesivo, por sua vez, torna-se prejudicado pela não admissibilidade da apelação principal, conforme o artigo 997, § 2º, inciso III, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível não conhecida por intempestividade. Recurso adesivo prejudicado.Tese de julgamento: "1. A apelação cível interposta fora do prazo legal de 15 dias úteis é intempestiva. 2. A intempestividade recursal acarreta a preclusão temporal, impossibilitando o conhecimento do recurso. 3. O recurso adesivo é prejudicado pela não admissibilidade do recurso principal."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.003, § 5º; 1.007; 219; 224; 997, § 2º, III.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0089894-80.2015.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5042379-80.2023.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FFC AGROPECUÁRIA S/A e de RECURSO ADESIVO manejado por ANTÔNIO FERREIRA DE PAULA, ambos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Cachoeira Alta, Dr. Felipe Luís Peruca, no bojo da “Ação Declaratória de Irretratabilidade de Ato Jurídico e Irrevogabilidade de Mandado” ajuizada pela primeira em desfavor de ELIZA FERREIRA DE PAULA, LÚCIA HELENA DE PAULA ROSADO e DORIVALDO FERREIRA DE PAULA.No evento 185, quando do primeiro contato com os autos, dado ao que preconizam os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, determinei, além de outras providências, a intimação da apelante, a fim de se manifestar quanto à possível intempestividade recursal.A apelante se manifestou no evento 192, defendendo a tempestividade do apelo.Os autos me vieram conclusos.É o relatório. Decido.De plano, noto que o presente recurso de apelação não preenche todos os pressupostos de admissibilidade, em razão de sua manifesta intempestividade, o que autoriza o julgamento unipessoal com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.Como cediço, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.003, § 5º, c/c o artigo 219, ambos do Código de Ritos. E, em relação a contagem dos prazos processuais, o artigo 224 da Lei Adjetiva estabelece que:“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.”A observância da tempestividade, pois, trata-se de pressuposto objetivo imposto pela Lei Adjetiva para o conhecimento da insurgência, exigível em todos os recursos, uma vez que, segundo leciona de Elpídio Donizetti Nunes, o prazo recursal “é peremptório, isto é, não admite alteração ou prorrogação por acordo das partes ou determinação do órgão julgador. Assim, se descumprido, opera-se a preclusão temporal, impedindo a parte de praticar o ato recursal.” (in Curso Didático de Direito Processual Civil, 11ª ed., 2009, Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 476).No caso concreto, depreende-se que a sentença recorrida é de 07/01/2025 (evento 151) e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 09/01/2025 (EDIÇÃO Nº 4109 Suplemento - SEÇÃO III – A, página 15167), ou seja, em meio ao recesso forense (vide certidão e documentos de evento 186), o qual, consoante a assente jurisprudência deste Tribunal de Justiça, “não obsta a prática dos atos processuais ordinários, como intimações ou publicações, mas somente a contagem dos prazos para a prática de atos processuais, os quais se iniciam ou voltam a correr no primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro” (TJGO, Apelação Cível 0089894-80.2015.8.09.0051, Relator Desembargador ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024, DJe de 19/04/2024).Dessa forma, tem-se que, na espécie, o prazo recursal se iniciou no primeiro dia útil posterior, é dizer, em 21/01/2025, e, pois, findou-se em 10/02/2025.Não obstante, o recorrente interpôs o presente recurso somente no dia 12/02/2025 (evento 156), ou seja, após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis legalmente previsto.Desta feita, a interposição da peça insurgente de forma serôdia enseja no reconhecimento de sua intempestividade, matéria de ordem pública cognoscível, inclusive, de ofício. Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça:Agravo Interno em Apelação Cível. Cumprimento provisório de sentença.I. Violação ao princípio da não surpresa. Inocorrência. Não viola o princípio da vedação à decisão surpresa quando o relator, mediante despacho, concede oportunidade à parte de se manifestar sobre possível intempestividade do recurso.II. Intempestividade. Não conhecimento do apelo. Matéria de ordem pública alegada. Legitimidade de parte. Impossibilidade de exame. Juízo de admissibilidade não ultrapassado. Não se conhece da apelação interposta após decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. […]. (TJGO, Apelação Cível 5042379-80.2023.8.09.0051, Relatora Desembargadora ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2024, DJe de 23/04/2024) [destaquei]Desse modo, diante do vício insanável acima apontado, o recurso não deve ser conhecido.Isso posto, com fulcro nos artigos 1.003, § 5º, e 1.007 c/c 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER da presente apelação cível, ante a sua manifesta intempestividade.Por consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso adesivo, com fundamento no artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil.É como decido.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator 9 Av. Assis Chateaubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, fone: (62) [email protected]
25/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
24/04/2025, 14:38
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
24/04/2025, 14:25
Autos Conclusos
24/04/2025, 11:00
Juntada -> Petição
23/04/2025, 22:57
Juntada -> Petição -> Impugnação
17/04/2025, 16:41
Juntada -> Petição
17/04/2025, 15:03
Certidão Expedida
11/04/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
09/04/2025, 17:25
Certidão Expedida
09/04/2025, 17:23
Despacho -> Mero Expediente
08/04/2025, 11:30
Autos Conclusos
07/04/2025, 13:14
Processo Redistribuído
07/04/2025, 13:09
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
04/04/2025, 19:51
Certidão Expedida
03/04/2025, 14:21
Autos Conclusos
01/04/2025, 13:44
Certidão Expedida
01/04/2025, 13:44
Certidão Expedida
01/04/2025, 13:44
Recurso Autuado
01/04/2025, 13:36
Recurso Distribuído
01/04/2025, 13:22
Recurso Distribuído
01/04/2025, 13:22
Certidão Expedida
01/04/2025, 13:21
Certidão Expedida
01/04/2025, 13:20
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
31/03/2025, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
07/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada
06/03/2025, 11:12
Certidão Expedida
06/03/2025, 11:09
Certidão Expedida
06/03/2025, 11:03
Juntada -> Petição
05/03/2025, 09:10
Certidão Expedida
27/02/2025, 19:31
Certidão Expedida
27/02/2025, 19:28
Juntada -> Petição -> Apelação
27/02/2025, 17:00
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
27/02/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5450827-77.2017.8.09.0021Natureza da Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: FFC AGROPECUÁRIA S. A.Requerido(a): ELIZA FERREIRA DE PAULA, rep pela inventariante Lucia Helena de Paula Rosado SENTENÇATrata-se de Ação Declaratória de
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/02/2025, 00:00
Intimação Efetivada
13/02/2025, 13:30
Intimação Efetivada
13/02/2025, 13:30
Intimação Efetivada
13/02/2025, 13:28
Certidão Expedida
13/02/2025, 13:27
Juntada -> Petição -> Apelação
12/02/2025, 14:56
Intimação Efetivada
07/01/2025, 13:55
Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto
07/01/2025, 09:22
Juntada -> Petição
10/12/2024, 13:47
Juntada -> Petição
21/11/2024, 22:27
Juntada -> Petição
12/11/2024, 12:53
Autos Conclusos
22/10/2024, 13:51
Término da Suspensão do Processo
22/10/2024, 13:50
Juntada -> Petição
22/10/2024, 09:09
Juntada -> Petição
17/10/2024, 21:11
Intimação Efetivada
20/10/2023, 13:14
Decisão -> Outras Decisões
18/10/2023, 17:59
Certidão Expedida
21/08/2023, 18:06
Evolução da Classe Processual
24/07/2023, 16:38
Mudança de Assunto Processual
24/07/2023, 16:38
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
19/07/2023, 16:10
Autos Conclusos
17/07/2023, 16:31
Juntada -> Petição
17/07/2023, 14:55
Intimação Efetivada
23/06/2023, 14:37
Despacho -> Mero Expediente
22/06/2023, 17:43
Autos Conclusos
08/03/2023, 17:57
Juntada -> Petição
03/03/2023, 11:00
Intimação Efetivada
23/02/2023, 18:43
Despacho -> Mero Expediente
23/02/2023, 15:04
Certidão Expedida
01/02/2023, 16:44
Juntada -> Petição
01/02/2023, 15:09
Autos Conclusos
16/01/2023, 17:57
Juntada -> Petição
11/10/2022, 09:37
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
07/10/2022, 15:03
Intimação Efetivada
08/08/2022, 14:32
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Morte ou perda da capacidade
08/08/2022, 13:50
Autos Conclusos
29/07/2022, 15:07
Juntada -> Petição
19/07/2022, 10:29
Juntada -> Petição
26/01/2022, 09:39
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes