Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5619464-51.2024.8.09.0051 Polo ativo: Edivaldo Soares Marra Polo passivo: Nubia Vanessa Borba Goncalves SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por Edivaldo Soares Marra, em desfavor de Nubia Vanessa Borba Goncalves e Sebastiao Dos Reis Goncalves Ferreira, ambos devidamente qualificados. Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Para fundamentar sua pretensão, a parte Autora narra que, em Mutunópolis-GO, seu veículo foi atingido por um Fiat Strada conduzido pela Requerida, que realizou manobra imprudente. A colisão, comprovada por fotos e boletim de ocorrência, causou danos de R$ 3.100,00, conforme orçamento anexado. Após tentativas frustradas de acordo, inclusive em centro de conciliação, o Autor busca reparação pelos danos, responsabilizando solidariamente o proprietário do veículo, pai da Requerida, com base no Código de Trânsito Brasileiro. As partes Requeridas, em defesa, suscitam preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, argumentando a necessidade de perícia técnica para apurar a culpabilidade no acidente de trânsito em questão. Alegam que a ausência de perícia no local do acidente e a falta de testemunhas oculares impedem a conclusão sobre a responsabilidade pelo sinistro, tornando a causa complexa e incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial. No mérito, contestam as alegações do Autor, atribuindo-lhe a culpa exclusiva pelo acidente e negando qualquer responsabilidade. Sustentam a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, e impugnam a suficiência das provas apresentadas pelo Autor, especialmente a falta de perícia conclusiva. Logo, enfatizam a necessidade de uma perícia técnica para esclarecer a origem do acidente e contestam a competência do Juizado Especial Cível para julgar o caso, uma vez que o rito sumaríssimo não permite a realização de perícias. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que o microssistema dos Juizados Especiais é norteado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e da celeridade, que se encontram insculpidos no artigo 2º, da Lei nº 9.099/95, o que resulta na competência deste Juízo para processar e julgar apenas causas de menor complexidade, conforme estabelece o artigo 3º. Nesse viés, analisando o presente feito, observo que deve ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da presente lide, em face da complexidade que envolve a matéria e a necessidade de produção de prova pericial, não coadunando com os princípios instituídos pela Lei 9.099/95. Isso porque, não há como atestar que o fato como ocorreu o acidente, de modo que se torna imprescindível a realização de perícia técnica para verificação das alegações das partes, com o intuito de promover um julgamento seguro e evitar eventuais prejuízos aos litigantes, razão pela qual o feito não deve tramitar perante o Juizado Especial, nos termos do que dispõe o art. 3° da Lei 9099/95. Assim sendo, este Juízo é incompetente, visto que a ação está em desacordo com as regras dos artigos 2º e 3°, da Lei 9.099/1995, podendo, inclusive, a incompetência ser reconhecida de ofício, conforme FONAJE nº 89. Face ao exposto, nos termos dos artigos 2º, 3º e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, “ex officio”, reconheço a incompetência deste Juízo em face da necessidade de realização de PERÍCIA e, por consequência, declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo Miranda Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00