Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LILAH QUINTA RECORRIDA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO LILAH QUINTA, qualificada e regularmente representada, na mov. 63, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face da decisão monocrática vista na mov. 57, proferida nos autos desta apelação cível pela Des. José Ricardo M. Machado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de renegociação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, ao fundamento de que não se enquadram na hipótese legal de superendividamento prevista no Código de Defesa do Consumidor. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso apelatório foi interposto dentro do prazo legal, considerando a contagem do prazo processual em razão da publicação da decisão durante o recesso forense. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 224, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que a data de publicação corresponde ao primeiro dia útil seguinte à disponibilização da decisão no Diário da Justiça, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil subsequente. 4. No caso concreto, a decisão foi publicada durante o recesso forense, situação que não impede a contagem do prazo a partir do primeiro dia útil após o término do período de suspensão. 5. Apelação protocolada após o decurso do prazo legal de quinze (15) dias úteis, resultando em sua intempestividade. 6. Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recesso forense não impede a publicação de atos judiciais, apenas suspende a contagem dos prazos processuais. 2. A interposição de recurso após o exaurimento do prazo legal implica seu não conhecimento por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: artigos. 224, parágrafo 2, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1904871/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJ 01/09/2021; TJGO, Apelação Cível nº 5570671-52.2022.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJ 27/06/2024.” Nas suas razões, a parte recorrente roga, em síntese, pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 66). Contrarrazões vistas na mov. 69, pelo desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a bem da verdade, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula n. 281 do STF, aplicável por analogia). No caso, tal não se verificou, pois a decisão fustigada, por não ter sido proferida por colegiado, demandava, antes do manejo do recurso especial, a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp 2091785/MAi, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/02/2025; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2598799/PRii, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/10/2024; STJ, 3ª T., AgRg no AREsp AgInt no AREsp 2149403/CEiii, Rel. Min. Humberto Martins, DJe em 28/06/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/2 __________________________________________ i“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.” (DESTACADO) ii“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 5. Agravo interno desprovido.” (DESTACADO) iii“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. Agravo interno improvido.” (DESTCADO)
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20/05/2025, 00:00