Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ________________________ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível __________________________________Processo n.: 5598193-25.2020.8.09.0051 DECISÃOSabe-se que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento 39/2014, instituiu e regulamentou o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com vistas a recepcionar comunicações de inalienabilidade de bens imóveis não individualizados, cujas ordens devem observar as hipóteses expressamente previstas em lei, verbis:Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.É certo que os principais objetivos da CNIB são dar eficácia, efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E, ainda, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.Logo, observa-se que a CNIB não se trata de um banco de dados para localização de bens de devedores.A propósito, enuncia o teor da Súmula 77 deste egrégio Tribunal de Justiça:A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.Nesse compasso, proclama a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça, verbis:(...). A finalidade da CNIB é viabilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto de um banco de dados para localização de bens do devedor. Destarte, a sua utilização deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, e não genericamente, além disso, por se tratar de medida gravosa, é necessária a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5ª CC, AI nº 5305972-63.2020.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJe de 24.08.2020)INDEFIRO o pedido de consulta de bens pelo CNIB.Em relação ao requerimento de pesquisa via CCS-BACEN, esclareço que não foi disponibilizada à CENOPES tal convenio. Ademais, sua utilidade ao feito não restou demonstrada, principalmente considerando que se houvesse relacionamento com instituições financeiras com valores em conta, estas estariam acessíveis via Sisbajud. Logo, indefiro o pedido.Em termos de prosseguimento, INTIME-SE a parte exequente via DJe para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito e requeira o que julgar pertinente à satisfação da obrigação, sob pena de suspensão.Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito