Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO TEMERÁRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. INEXISTÊNCIA DE ADULTERAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INCONCLUSIVA POR INÉRCIA DO PERICIANDO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. CONTRATAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA.I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com reparação de danos materiais e morais, proposta sob a alegação de fraude em empréstimo consignado.2. A sentença reconheceu a validade da contratação e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) se é devida a revogação da gratuita da justiça concedida ao autor; (iii) se há irregularidade na outorga de poderes à advogada constituída; (iv) se há indícios de atuação temerária do patrono da parte autora; (v) se restou demonstrada a nulidade do contrato impugnado; (vi) se são devidos a repetição de indébito e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR.4. O benefício da gratuidade da justiça deve ser mantido quando a parte impugnante não traz comprovação alguma da melhoria da capacidade financeira da parte adversa.5. Regularidade da procuração acostada aos autos.6. Inexistência de fundado receio de atuação temerária do advogado, diante da ausência de indícios mínimos de má-fé.7. Inocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que assegurada ampla instrução, com realização de prova pericial.8. Perícia documentoscópica constatou ausência de adulteração no contrato.9. Perícia grafotécnica inconclusiva por desídia da parte autora em fornecer padrões gráficos.10. Contratação reputada legítima.11. Ausência de comprovação de danos morais ou de repetição de indébito.IV. DISPOSITIVO E TESE.12. Recurso conhecido e desprovido.13. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.Tese de julgamento: “A ausência de elementos probatórios mínimos por parte do autor, especialmente a inércia na coleta de padrões gráficos para perícia grafotécnica, conduz à preservação da validade da contratação bancária impugnada, não sendo possível reconhecer a existência de fraude ou nulidade do contrato, nem o cabimento de indenização por danos morais ou repetição de indébito."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 11; arts. 373, I e II; art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5442880-22.2023.8.09.0001, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1000957-66.2020.8.26.0136, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, julgado em 26/06/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5590178-81.2023.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: WATERLOO CASTRO DOS SANTOSAPELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO SARELATORA: DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta por WATERLOO CASTRO DOS SANTOS (mov. 97), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Andrey Máaximo Formiga, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c reparação por danos materiais e morais e repetição do indébito que move em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. A parte autora, aposentada do INSS, intentou a ação, sob o pálio da assistência judiciária, buscando a declaração de inexibilidade do contrato de empréstimo nº 547216490, datado de 25/03/2014, no valor de R$749,19, a restituição do indébito em dobro, no valor de R$2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais) ou, alternativamente, a restituição de forma simples e atualizada, danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e a condenação do réu em custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. O magistrado proferiu sentença, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo impugnado, julgando improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. A apelante insurge-se da sentença, alegando: 1) cerceamento de defesa; 2) o laudo pericial constatou pela inconclusividade do exame grafotécnico; 3) a assinatura constante no contrato anexado não aparenta ter sido feita a próprio punho do autor; 4) a apresentação de documentos pessoais do autor não induzem à regularidade da contratação; 5) o contrato foi firmado em data posterior ao lançamento do empréstimo na plataforma “Meu INSS”; 6) o contrato em tela se equipara a amostra grátis, não havendo se falar em devolução de valores, nos termos do artigo 39, parágrafo único do CDC; 7) em razão da nulidade da avença, faz jus à repetição do indébito em dobro e ao dano moral. Por sua vez, a parte apelada requer:1) a revogação da assistência judiciária deferida à parte adversa; 2) necessidade de apresentação pela parte autora de procuração específica, em razão da ausência de poderes específicos e suficientes para a atuação no presente feito; 3) fundado receio de atuação temerária por parte do patrono da autora, tendo em vista a existência de 11 ações ajuizadas em nome da autora contra instituições financeiras, conforme demonstrado por meio de captura de tela extraída deste Tribunal. Passo a análise das preliminares. É sabido que a parte adversa pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária, desde que prove a inexistência, ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. No presente caso, apesar de refutar a concessão, a instituição financeira não fez prova da desnecessidade do benefício pela parte autora, vez que não juntou nenhum documento hábil para amparar o pleito. Como se pode deduzir dos documentos apresentados na mov. 07, o autor logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência financeira, de modo que deve ser indeferido o pedido de revogação, prosseguindo a benesse. Ainda, observa-se que foi apresentada procuração específica para a atuação do advogado da parte autora em mov.07 e 12. Logo, rejeito ditas preliminares. Quanto à alegação da instituição financeira, de “fundado receio de atuação temerária por parte do patrono da autora”, importante ressaltar que a mera existência de múltiplas ações judiciais ajuizadas em nome da autora contra instituições financeiras não caracteriza, por si só, atuação temerária por parte de seu patrono. O ajuizamento de ações é um exercício legítimo do direito de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo descabido presumir má-fé ou conduta irregular com base apenas na quantidade de demandas. Além disso, é importante destacar que a atuação do advogado está sujeita ao Estatuto da Advocacia e ao Código de Ética e Disciplina da OAB, e eventuais imputações de má conduta devem ser devidamente apuradas por meio próprio, e não por meras conjecturas baseadas em prints de tela ou suposições infundadas. Ademais, referida alegação não pode servir para deslegitimar o direito de ação da parte, devendo ser repelida com veemência, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e à própria dignidade da advocacia. A propósito: (…) IV. Alegação de assédio processual. Procuração genérica. Regularidade da representação processual. Embora a advocacia predatória seja uma realidade, não há indícios mínimos de que a procuração acostada aos autos, pelo fato de não especificar a demanda a que se vincula, seja capaz de macular a regularidade do instrumento. Eventual conduta antiética do advogado deverá ser debatida perante o respectivo órgão de classe competente para a instauração de procedimento a apurar a possível prática de falta disciplinar. (TJGO Apelação Cível 5156494-51.2022.8.09.0051, Rel. Des. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2023, DJe de 29/08/2023) Por sua vez, a preliminar aventada pela parte apelante, de cerceamento de defesa, não prospera uma vez que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente respeitados durante a instrução processual. Todas as oportunidades para manifestação, apresentação de provas e impugnações foram asseguradas às partes, inclusive com a realização de prova pericial grafotécnica, requerida e efetivamente produzida nos autos (mov. 85). Portanto, rejeito, também esta preliminar. Passo ao mérito. Consta dos autos que o condutor do processo determinou a realização de perícia para análise de eventual fraude na formalização do contrato questionado. O laudo foi carreado no movimento 85, tendo sido realizada perícia documentoscópica e grafotécnica. O exame documentoscópico, em análise à CCB física original e o instrumento carreado aos autos, apontou que as diferenças existentes entres os documentos são de “caráter corretivo”, não podendo se falar em adulteração. Senão vejamos: (…)9.5. “5.Diga o nobre perito se houve algum tipo de colagem ou sobreposição de informação após a assinatura do documento, ou se este passou por algum tipo de tratamento ou adulteração;”Resposta: sob a análise documentoscópica, vide discussão e demonstrações no tópico 7 - Do Exame Documentoscópico, pois nela falamos de alteração existente no contrato questionado, porém, de caráter corretivo.(…)9.9. “9.Diga o expert se o documento periciado apresenta informações com padrões de impressão e nitidez diferentes, indicando a sua manipulação;”Resposta: o documento periciado apresenta preenchimento homogêneo, com exceção do campo 7 – CET – Custo Efetivo Total, onde há ocultação de caractere, seguido de inserção de novo dado, entretanto, essa manipulação teve caráter corretivo (vide Figura 6), o caractere ocultado é o símbolo £ e o dado sobre esse caractere é o algarismo 3, produzido pelo mesmo dispositivo que preencheu os demais dados.(...) O exame grafoscópico, por sua vez, apontou resultado inconclusivo. Senão vejamos: 8.15. Todavia, mesmo diante da divergência quanto à habilidade gráfica, há a problemática quanto à parcialidade dos requisitos dos padrões, principalmente para o elemento em comento. Além disso, os demais elementos gráficos obtidos e confrontados são escassos, com divergência e convergência, resultando, portanto, em confronto grafoscópico inconclusivo.(…)9.10. “1. Segundo o punho gráfico, a assinatura da proposta de adesão do contrato questionada nos autos fora lavrada pela mesma pessoa?”Resposta: resultado inconclusivo. Para mais detalhes vide itens 8 - Do Exame Grafoscópico e 10 – Conclusão. Impõe consignar que o expert cuidou de mencionar que, apesar de intimado duas vezes para fins de coleta de materiais, o periciando quedou-se inerte, razão pela qual restou prejudicada “a obtenção de maior volume de amostras gráficas padrão para o confronto grafoscópico e, consequentemente, o resultado pericial”. A propósito: (…)8.9. A parcialidade dos requisitos, padrões em cópia e as características das assinaturas questionadas, são fatores que inviabilizam a obtenção de elementos gráficos em quantidade satisfatória para a apresentação de conclusão.8.10. Importante lembrar que coletas sob demanda de padrões gráficos foram, por 02 (duas) vezes, agendadas, porém, o periciando não compareceu nas diligências, tampouco justificou sua ausência ou solicitou novo agendamento, desse modo, prejudicando a obtenção de maior volume de amostras gráficas padrão para o confronto grafoscópico e, consequentemente, o resultado pericial.(…) É de se concluir portanto que a inércia da parte autora/periciando, sem justa causa, foi determinante para a perícia grafotécnica ter sido inconclusiva. Diante do desinteresse da parte autora pela conclusão da perícia grafotécnica, não há outra alternativa senão considerar legítima a contratação demonstrada, mormente porque a perícia documentoscópica não apontou nenhum vestígio de adulteração nos documentos. Impõe consignar que não houve sequer impugnação técnica ao laudo (o prazo para manifestação transcorreu in albis em mov, 92), devendo ser prestigiado o trabalho do expert, que possui presunção de veracidade e imparcialidade, notadamente quando fundamentada por critérios técnicos objetivos e em consonância com os documentos constantes dos autos. O fato é que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC). Apesar de alegar ter sido vítima de fraude, observa-se que o contrato foi formalizado em 25/03/2014, sendo questionado apenas em 05/09/2023, mais de nove anos depois. Durante esse período, não há registro de qualquer medida administrativa por parte da autora, como uma reclamação ao PROCON ou a apresentação de um boletim de ocorrência, que pudesse corroborar a alegação de fraude ou má-fé na contratação. Do mesmo modo, caberia à parte autora comprovar a inexistência do crédito efetivo, eventual solicitação de estorno ou qualquer medida adotada para a devolução dos valores, o que não ocorreu. O Banco, por sua vez, logrou êxito em comprovar a legitimidade da transação, se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Sobre o tema: EMENTA: Apelação Cível. Ação declaratória c/c indenização por danos morais. I. Omissis. II. Empréstimo solicitado digitalmente. Relação jurídica comprovada. Ausente reparação por danos morais e repetição de indébito. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos. A parte ré (apelada) demonstrou a regularidade da contratação sem que o autor (apelante) tenha apresentado fundamentos mínimos que levassem a uma dúvida razoável sobre a existência de fraude no contrato e, dessa forma, o conjunto probatório está apto a permitir a realização de uma prestação jurisdicional de forma clara e objetiva, reconhecendo-se que houve a contratação válida por parte do requerente, por meios digitais. Os pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais encontram suporte no reconhecimento da nulidade da avença, de modo que, afastada a referida tese, não há que cogitar na procedência dos pedidos sucessivos. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Sentença mantida. (TJGO, Apelação Cível 5442880-22.2023.8.09.0001, Rel. Des. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cartão de crédito consignado. Alegação do autor de que é aposentado e que constatou a existência de descontos em seu benefício oriundos de um contrato de cartão de crédito consignado que não celebrou. Perícia grafotécnica. Não comparecimento do autor. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: O banco apresentou cópia do contrato acompanhada do documento de identidade e comprovante de residência. Em réplica, o autor limitou-se a impugnar a assinatura, sem se manifestar a respeito do crédito disponibilizado a favor. Determinada a realização de perícia, o apelante deixou de comparecer para a coleta de seus padrões grafoscópicos, sem apresentar uma justificativa plausível. Preclusão da prova pericial por desinteresse do autor. Legitimidade da contratação demonstrada. Sentença mantida. Honorários recursais – Art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AC n° 1000957-66.2020.8.26.0136, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. em 26.06.2023) Restando demonstrada a regularidade do contrato não há se falar em repetição de indébito ou dano moral. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Em razão de seu desprovimento, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUIRELATORA6/ju APELAÇÃO CÍVEL Nº 5590178-81.2023.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: WATERLOO CASTRO DOS SANTOSAPELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO SARELATORA: DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO TEMERÁRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. INEXISTÊNCIA DE ADULTERAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INCONCLUSIVA POR INÉRCIA DO PERICIANDO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. CONTRATAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA.I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com reparação de danos materiais e morais, proposta sob a alegação de fraude em empréstimo consignado.2. A sentença reconheceu a validade da contratação e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) se é devida a revogação da gratuita da justiça concedida ao autor; (iii) se há irregularidade na outorga de poderes à advogada constituída; (iv) se há indícios de atuação temerária do patrono da parte autora; (v) se restou demonstrada a nulidade do contrato impugnado; (vi) se são devidos a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR.4. O benefício da gratuidade da justiça deve ser mantido quando a parte impugnante não traz comprovação alguma da melhoria da capacidade financeira da parte adversa.5. Regularidade da procuração acostada aos autos.6. Inexistência de fundado receio de atuação temerária do advogado, diante da ausência de indícios mínimos de má-fé.7. Inocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que assegurada ampla instrução, com realização de prova pericial.8. Perícia documentoscópica constatou ausência de adulteração no contrato.9. Perícia grafotécnica inconclusiva por desídia da parte autora em fornecer padrões gráficos.10. Contratação reputada legítima.11. Ausência de comprovação de danos morais ou de repetição de indébito.IV. DISPOSITIVO E TESE.12. Recurso conhecido e desprovido.13. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.Tese de julgamento: “A ausência de elementos probatórios mínimos por parte do autor, especialmente a inércia na coleta de padrões gráficos para perícia grafotécnica, conduz à preservação da validade da contratação bancária impugnada, não sendo possível reconhecer a existência de fraude ou nulidade do contrato, nem o cabimento de indenização por danos morais ou repetição de indébito."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 11; arts. 373, I e II; art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5442880-22.2023.8.09.0001, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1000957-66.2020.8.26.0136, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, julgado em 26/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5590178-81, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 12 de maio de 2025. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUIRELATORA