Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057447-78.2011.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: SONIA SILVEIRA BRAGAAPELADO: RENILTON NUNES JUNIORRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETOCÂMARA: 5ª CÍVEL VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SONIA SILVEIRA BRAGA (mov. 308), em face da sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/Go, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da ação anulatória de sentença arbitral proposta em face de RENILTON NUNES JUNIOR. A sentença (mov. 293), integrada pela decisão exarada em sede de embargos de declaração (mov. 318), foi proferida nos seguintes termos: “(...) Há, somente, descontentamento com a solução arbitral final o que, por si só, não enseja a sua anulação ou revisão pelo Poder Judiciário.Sobre este último aspecto, a parte tece várias considerações sobre o mérito daquele procedimento arbitral, entretanto, como se viu, o Poder Judiciário não atua como órgão revisor, mas apenas sobre a validade dos requisitos formais do ato.Isso porque em eventual procedência do pleito anulatório, o julgamento daquela lide ainda seria realizado pela corte arbitral, nos termos do art. 33, §2°, da Lei de Arbitragem.Assim, nota-se que a ação tomou curso estranho, pois autorizado pelo antigo magistrado titular a discussão sobre pontos dispensáveis para a solução final da lide, já que o mérito da ação arbitral não é capaz de ser revista pelo Poder Judiciário, mas apenas seus requisitos procedimentais formais. DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar improcedente os pedidos iniciais e condenar a promovente nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do mesmo Código.Diante do exposto, e em atenção especial ao despacho da mov. 315, conheço dos embargos de declaração opostos na mov. 297, por serem tempestivos, e lhes dou provimento para corrigir a contradição na sentença da mov. 293, determinando a desconsideração da condição suspensiva da exigibilidade da condenação da promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, pois o benefício da gratuidade foi concedido somente ao promovido.” Em suas razões recursais (mov. 308), a apelante aduz, em síntese, que não participou na nomeação de árbitro perante a 11º Tribunal de Conciliação e Arbitragem da Associação Goiana de Advogados, no âmbito do qual ocorreu sua citação por edital, em prejuízo de sua defesa. Assevera que em sede desta demanda anulatória houve o indeferimento de provas essenciais para o deslinde do feito e o julgamento deste sem que a mídia da audiência de instrução e julgamento realizada em 6 de outubro de 2022 estivesse contida nos respectivos autos. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que haja a reforma da sentença, visando a nulidade da sentença arbitral. Preparo efetivado, segundo o que consta dos autos em relação a guia recursal n.º 7058416-8/50. As contrarrazões foram apresentadas na movimentação processual n.º 310. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento (próprio), legitimidade e tempestividade, conheço da apelação. Observa-se dos autos que a citação por edital da apelante perante o procedimento arbitral, foi efetivada após inúmeras tentativas de citação pessoal, todas infrutíferas, que culminaram com o pedido judicial do apelado perante o Poder Judiciário, visando sua notificação (mov. 3, arq. 11, páginas 92 a 104). Além disso, tal fato não impediu a apelante de apresentar várias defesas no âmbito do citado procedimento, a exemplo da exceção de suspeição cumulada com pedido de nulidade de convenção de arbitragem (mov. 3, arq. 11, páginas 138 a 142) e a impugnação a cláusula compromissória (mov. 3, arq. 11, páginas 225 a 227), ambas as defesas apreciadas e decididas, conforme se verifica na mov. 3, arq. 11, páginas 197 a 202, no tocante a exceção de suspeição, quanto na mov. 3, arq. 11, páginas 234 a 235, relacionada a mencionada impugnação, o que demonstra não ter havido, em absoluto, cerceamento do direito de defesa da apelante. Outrossim, após aludidas decisões a apelante não se utilizou da previsão contida no § 2º do artigo 16 da Lei n.º 9.307/1996 que assim dispõe: Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto. Soma-se a isso o fato de que não há sequer início de prova nos autos dando conta de que o árbitro prolator da sentença arbitral tenha relação com a elaboração do instrumento particular de compra e venda de cotas (mov. 3, arq. 11, páginas 41 a 45), isto, sim, hábil a ofender o princípio da imparcialidade e do livre convencimento deste, a que se reporta o § 2º do artigo 21 da Lei de Arbitragem. Assim, a alegação de que o Presidente, à época dos fatos, e fundador do 11º Tribunal de Conciliação e Arbitragem da Associação Goiana de Advogados, o advogado Marcio Messias, proferiu a sentença arbitral não prospera, pois esta incumbência ficou a cargo do árbitro Adriano Curado Silva Machado (mov. 3, arq. 23, páginas 329 a 340 e páginas 360 a 362). Registre-se, inclusive, que no Termo de Declarações perante a Diretoria Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás o genitor do apelado atribui ao advogado Uarian Ferreira, mandatário do esposo da apelante, a confecção do instrumento contratual de compra e venda precursor de toda a celeuma (mov. 3, arq. 11, página 144, especificamente), o que reforça o entendimento de imparcialidade na prolação da sentença arbitral. Diante destas circunstâncias, em nada contribuiria para a solução do litígio a oitiva de testemunhas, tampouco o depoimento pessoal da apelante. Ademais, a respeito da mídia alusiva a audiência de instrução e julgamento realizada na data 6 de outubro de 2022 (mov. 110), houve manifestação expressa do juízo de origem na mov. 142 e 153, que, embora culminou com a redesignação do ato processual, este não se mostrou imprescindível para o julgamento do mérito do pedido. A sentença, assim, deve ser mantida tal como proferida. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença proferida pelo juízo de origem. Em razão da sucumbência, majoro para 15% (quinze por cento), os respectivos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil e a tese fixada em relação ao tema 1.076 do STJ. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057447-78.2011.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: SONIA SILVEIRA BRAGAAPELADO: RENILTON NUNES JUNIORRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETOCÂMARA: 5ª CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES CONSTANTES DA LEI DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de sentença arbitral. A parte autora alega que não participou da nomeação do árbitro e que houve cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença arbitral é nula, sob a alegação de que a autora não participou da nomeação do árbitro e de que houve cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital da apelante foi realizada após tentativas de citação pessoal e não obstou a apresentação de defesas nos autos do procedimento arbitral, cujo direito foi exercido por aquela, não havendo nulidade de sentença arbitral. 4. Não há nos autos prova de que o árbitro, prolator da sentença arbitral, tenha relação com a elaboração do instrumento particular de compra e venda, não havendo que se falar em suspeição. 5. A mídia da audiência de instrução e julgamento não era imprescindível para o julgamento do mérito do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A citação por edital, realizada após esgotadas as tentativas de citação pessoal, não enseja nulidade da sentença arbitral, e não obstou a apresentação de defesas nos autos do procedimento arbitral, cujo direito foi exercido pela parte interessada, não havendo nulidade de sentença arbitral. 2. Ausentes as hipóteses constantes da Lei de Arbitragem para a nulidade da respectiva sentença, esta deve ser mantida.” ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Fernando Mello Xavier e o Desembargador Maurício Porfírio Rosa que presidiu a sessão de julgamento. AUSÊNCIA justificada do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESENTE a Procuradora de Justiça, Dra. Estela de Freitas Rezende. ESTEVE presente o advogado Dr. Alessandro Jofe Rodrigues Martins, pelo apelado. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES CONSTANTES DA LEI DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de sentença arbitral. A parte autora alega que não participou da nomeação do árbitro e que houve cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença arbitral é nula, sob a alegação de que a autora não participou da nomeação do árbitro e de que houve cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital da apelante foi realizada após tentativas de citação pessoal e não obstou a apresentação de defesas nos autos do procedimento arbitral, cujo direito foi exercido por aquela, não havendo nulidade de sentença arbitral. 4. Não há nos autos prova de que o árbitro, prolator da sentença arbitral, tenha relação com a elaboração do instrumento particular de compra e venda, não havendo que se falar em suspeição. 5. A mídia da audiência de instrução e julgamento não era imprescindível para o julgamento do mérito do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A citação por edital, realizada após esgotadas as tentativas de citação pessoal, não enseja nulidade da sentença arbitral, e não obstou a apresentação de defesas nos autos do procedimento arbitral, cujo direito foi exercido pela parte interessada, não havendo nulidade de sentença arbitral. 2. Ausentes as hipóteses constantes da Lei de Arbitragem para a nulidade da respectiva sentença, esta deve ser mantida.”