Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5086243.59.2025.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: RODRIGO SOUZA DOS SANTOS COSTAAGRAVADA: QUARTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA. Cabe ao relator homologar a desistência do recurso, em razão da falta de interesse no seu julgamento decorrente de sua prejudicialidade, nos termos do art. 998 do CPC, c/c art. 138, III e XVII, do novo RITJGO. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por RODRIGO SOUZA DOS SANTOS COSTA, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, nos autos da ação de resolução contratual, ajuizada contra QUARTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ora agravada. Por meio do referido decisum o magistrado a quo indeferiu a realização de perícia técnica nas obras de infraestruturas do bairro RESIDENCIAL BOA VISTA II, prova necessária para demonstrar o (des)cumprimento das obrigações de fazer as obras de infraestrutura urbanística no empreendimento, considerando que as obras eventualmente realizadas devem estar de acordo com os projetos urbanísticos aprovados e as normas técnicas da ABNT, especialmente no que tange às obras de pavimentação asfáltica (leito, subleito, base e sub-base que estão abaixo do CBUQ), além das redes subterrâneas de esgoto e drenagem de águas pluviais. Em suas razões, o agravante, após breve relato da demanda, alega que a requerida não cumpriu as obrigações relacionadas as obrigações de fazer as obras de infra-estruturas, principalmente quanto ao escoamento das águas pluviais, à rede de esgoto sanitário, à arborização e à pavimentação asfáltica. Afirma que a perícia técnica é imprescindível para avaliar se o material utilizado nas camadas de pavimentação e o seu dimensionamento estão em conformidade com as normas aplicáveis. Diz, também, que a rede de esgoto e a rede de captação de águas pluviais também estão enterradas e, portanto, não podem ser verificadas por simples inspeção visual. A perícia será fundamental não apenas para confirmar a existência dessas obras, mas para garantir se os materiais utilizados e os processos construtivos atendem aos requisitos dos projetos aprovados, às normas técnicas da ABNT e à legislação vigente, como a Lei nº 6.766/79 e os regulamentos municipais aplicáveis. Argumenta que a fiscalização das obras de infra-estrutura, especialmente as subterrâneas, exige conhecimento técnico específico, sendo imperativo que um engenheiro civil ou especialista na área seja designado para realizar a análise pericial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu conhecimento e provimento para que seja reformada a decisão e determinada a realização da prova pericial a fim de verificar a existência ou não e eventual des(conformidade) de todas as obras de infra-estruturas exigidas pela Lei Municipal 1.377/2008 (artigo 27, I, letras “a” a “g”), e se estão de acordo com os projetos urbanísticos aprovados pela municipalidade, normas técnicas da ABNT e legislação de regência. Ausência de preparo por ser o agravante beneficiário da assistência judiciária gratuita. No evento 7, indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões (evento 14), pelo desprovimento do agravo de instrumento. Petição jungida no evento 16, noticiando a prolação de sentença de procedência no primeiro grau e requerendo a desistência do recurso. É o breve relato. Decido. De plano, constata-se a prejudicialidade recursal, razão de decidi-lo monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Consoante petição vista no evento 16, a parte agravante manifesta-se pela prejudicialidade superveniente do agravo de instrumento em razão de sentença prolatada, e pede o seu arquivamento. Com efeito, compete ao relator homologar a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código Processual Civil, c/c art. 138, incisos III e XVII, do novo RITJGO, respectivamente: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Art. 138. Ao relator compete:(…)III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC,inclusive nos processos penais originários e recursais;(...)XVII homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento; A propósito, eis a jurisprudência deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. A parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso (art. 998, caput, Código de Processo Civil), cabendo ao relator homologar o pedido de desistência (art. 138, inc. XVII, RITJGO). Homologada a desistência recursal, não se conhece do Agravo de Instrumento, ante a sua prejudicialidade. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5079288-50.2023.8.09.0107, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2023, DJe de 04/10/2023) Agravo de Instrumento. Desistência. Cabe a homologação da desistência do recurso, que pode ser feita a qualquer momento e independe de concordância do Recorrido (artigo 998, do CPC). Homologada a desistência do recurso. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5668675-74.2023.8.09.0024, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. A Recorrente pode, a qualquer tempo, desistir da apelação cível por ela interposta, cabendo ao relator homologar a desistência, nos termos do artigo 998 do atual CPC c/c artigo 175, XV, do RITJGO, restando manifestamente prejudicado o recurso. APELO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJGO, Apelação Cível 195721-32.2015.8.09.0067 (201591957214), Rel. Des. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2017, DJe 2218 de 24/02/2017). Nessa ordem, impõe-se a homologação da desistência, reconhecendo a prejudicialidade do agravo de instrumento. Diante do exposto, com fulcro no artigo 998 do CPC, c/c art. 138, incisos III e XVII, do novo RITJGO, HOMOLOGO a desistência do agravo de instrumento, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, deixo de conhecê-lo, por prejudicado. Dê-se ciência desta decisão ao Juiz de Direito condutor do feito de origem. Arquivem-se estes autos, procedida a devida baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
20/05/2025, 00:00