Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso nº: 5774723-43.2024.8.09.0082Polo Ativo: Medcom LtdaPolo Passivo: Fundo Municipal De Saúde De AporéObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de Ação monitória ajuizada por MEDCOM LTDA em face do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APORÉ.Apresentado embargos monitórios, a parte ré arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (mov. 17), transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora (mov. 19).É o breve relatório. DECIDO.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APORÉOs fundos municipais são pessoas jurídicas despersonalizadas e não ostentam personalidade jurídica própria para figurarem como parte em processo judicial, devendo ser representada em juízo pelo ente federado ao qual estejam vinculados, tendo em vista que trata-se de pessoa jurídica vinculada à administração direta.Assim, o Fundo Municipal de Saúde de Aporé/GO, por não possuir personalidade jurídica autônoma para ser acionado em juízo, não poderá figurar, in casu, no polo passivo da ação, sendo imperioso o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, de maneira que a capacidade deverá ser atribuída ao ente público perante o qual encontra-se vinculado, qual seja, o Município de Aporé/GO. Nesse sentido:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO CONTRAÍDO PELO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. ENTE DESPERSONALIZADO VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO DIRETA. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA SUFICIENTEMENTE A DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA RECORRER EM NOME PRÓPRIO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Os fundos públicos de saúde, espécie de fundos públicos especiais (art. 71 da Lei 4.320/1964), são entes despersonalizados vinculados à administração direta (art. 14 da Lei Complementar 141/2012). Assim, o município é parte legítima para figurar no polo passivo de ação monitória ajuizada com a finalidade de cobrar dívida contraída pelo seu fundo municipal de saúde, visto que, a rigor, a manutenção do fundo é realizada pela própria municipalidade. 2. (...). 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0199978-05.2017.8.09.0173, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2021, DJe de 10/03/2021).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. COBRANÇA AJUIZADA CONTRA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA A QUAL ESTRUTURA PERTENCE. 1. Os Fundos Municipais de Saúde, de Assistência Social e de Educação não são pessoas jurídicas, mas centros de competência, desprovidos de personalidade jurídica, possuindo apenas personalidade judiciária, não podendo figurar no polo ativo, ou passivo de demandas, ou, ainda, realizar quaisquer contratações em nome próprio, o que deve ser atribuído ao ente municipal a que são vinculados. 2. Assim sendo, compromissos assumidos e danos provocados pelo fundo especial são de responsabilidade da pessoa jurídica que o mantém, no caso, o Município de Cristalina. APELO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0184657-89.2013.8.09.0036, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Cristalina - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 08/06/2021, DJe de 08/06/2021).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTE DESPERSONALIZADO. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA A QUAL ESTRUTURA PERTENCE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. TERMO DE CREDENCIAMENTO. NATUREZA DE CONTRATO. ART. 2º PARAGRAFO ÚNICO DA LEI 8666/1993. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015) CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART.1º-F DA LEI 9494/97. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Fundo Municipal de Saúde de Uruaçu por não possuir personalidade jurídica, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devendo a capacidade ser atribuída a pessoa jurídica cuja estrutura pertença o órgão, a saber, o Município de Uruaçu. (…). (TJGO, Apelação (CPC) 0311513-07.2014.8.09.0152, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/04/2017, DJe de 20/04/2017).Portanto, ao Fundo Municipal de Saúde, falta legitimidade para figurar como parte ré no feito, uma vez que o Município de Aporé é quem possui personalidade jurídica e capacidade processual para responder pelas obrigações assumidas no âmbito da gestão do fundo.Ante o exposto, acolho a preliminar alegada, reconheço a ilegitimidade passiva do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APORÉ e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Transitada em julgado, arquive-se o processo, com as cautelas de praxe.P.R.I.Cumpra-se. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)