Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Autos: 5026104-21.2024.8.09.0019Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Marcos Vinicius Alves SolerRequerido(a): Humberto Marques Moreira DECISÃO DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de mov. 49.1. SISBAJUDTendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC e a inteligência do art. 854 do mesmo diploma legal, PROCEDA-SE à indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo sistema SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE), mediante remessa dos autos à CACE Interior.Ressalto que a penhora deverá ocorrer durante 30 (trinta) dias seguidos, na modalidade de repetição programada (teimosinha), uma vez que se trata de prazo limite aceito pelo sistema.Também será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação, DEVENDO-SE promover imediatamente à baixa da constrição.Havendo bloqueio, DETERMINO a imediata transferência para conta judicial remunerada vinculada aos autos (agência 0953 – Caixa Econômica Federal). Após, INTIME-SE a parte promovida/executada para ciência, podendo apresentar embargos à execução (art. 52, inciso IX, Lei n. 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciados 117 e 142 do FONAJE).Apresentada manifestação, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, responder ao petitório no prazo legal, e, após, voltem conclusos para decisão.Se houver alegação de excesso de bloqueio ou de impenhorabilidade, cumpra-se a determinação do parágrafo anterior e voltem os autos conclusos com anotação de urgência.Não apresentada manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora.Apresentados embargos pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC).De outra maneira, não opostos embargos, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor da parte exequente, devendo manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de silêncio será presumido cumprimento integral da obrigação, atraindo a extinção do feito. Na oportunidade, voltem conclusos para sentença de extinção.2. RENAJUDRestando infrutífero ou insuficiente o bloqueio SISBAJUD, PROCEDA-SE à consulta de veículos via RENAJUD em nome da parte executada, aplicando-se a restrição de transferência e circulação, desde que não conste restrições administrativas ou de outros Juízos (Enunciado 147 do FONAJE).Com a juntada do extrato da diligência, VISTA à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertida de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se carta precatória, se necessário.3. MEDIDAS EXCEPCIONAISINDEFIRO, por ora, tais medidas, pois como o próprio nome já diz, somente serão analisadas quando insatisfeitas todas as medidas executáveis no processo, o que ainda não ocorreu, além do que tais medidas não possuem nenhum efeito prático, posto que o cerceamento de locomoção e o bloqueio do crédito da parte executada em nada contribuem para o pagamento do débito.Intime-se. Cumpra-se.Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. JÉSSICA LOURENÇO DE SÁ SANTOSJuíza de Direito Respondente