Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 6064636-92.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Adriany Rodrigues VasconcelosRequerido: Mglc Nossa Senhora Aparecida LtdaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Adriany Rodrigues Vasconcelos em face de Mglc Nossa Senhora Aparecida Ltda.Os processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível orientam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual dispensa-se o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95, portanto, limito-me a breve síntese dos fatos. Em síntese a parte autora relata que estava sentindo muita dor abdominal, foi até o médico e o mesmo pediu ultrassom abdominal. Dessa forma, dia 29/07/2024, a autora fez um exame na clínica requerida e foi diagnosticada com um problema de saúde, momento em que orientada pelo médico a procurar o SUS para fazer uma cirurgia.Desta feita, ao procurar o SUS, foi solicitado um prazo de 06 (seis) meses à autora, para a realização do procedimento, mas a mesma, em razão disso, procurou um hospital particular em 13/09/2024, fez um plano de saúde, pagou e preparou tudo para fazer a cirurgia no particular, pois estava desesperada.No entanto, ao chegar para realizar a cirurgia, o médico informou que não havia nenhum problema no laudo e que a autora não necessitava de cirurgia. Diante do ocorrido, a mesma alega que foi vítima de um erro médico e hospitalar e, com isso, teve vários danos psicológicos e gastos.Ao contestar o feito a requerida sustentou, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, ante a necessidade de perícia para o deslinde do feito, bem como a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o exame traz hipótese ou sugestão, conforme os achados das imagens capturadas no momento e foi realizado por médico diverso daquele que realizou o acompanhamento da autora, que não mais retornou com a médica responsável, tratando-se de autodiagnóstico sem qualquer fundamento clínico. No mais, alegou que a ausência de achados no novo exame realizado pela autora não indica a ocorrência de falha técnica, posto que tal exame é influenciado por uma série de fatores, sendo que alguns são de responsabilidade exclusiva do paciente. É, em síntese, o relatório. Decido.2. Pelo exposto, como solicitado pela parte requerida, entendo ser imprescindível a realização de perícia médica no presente caso, o que afasta a competência deste Juízo. Explico.Inicialmente, o artigo 3º da Lei 9.099/95 dispõe que “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.Nesse sentido, prevê o Fonaje: “ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.”De acordo com a parte autora, esta foi vítima de erro médico e hospitalar, visto que foi erroneamente diagnosticada com um problema de saúde e foi orientada a realizar uma cirurgia.No entanto, a requerida, em sua contestação, afirmou que o exame realizado apenas imprime uma hipótese diagnóstica e que o diagnóstico em si é realizado pelo médico que acompanha o paciente, após a análise da conjuntura de seu histórico. No mais, argumentou que o exame de ultrassonografia, realizado pela autora, realiza uma análise momentânea e o fato de a autora ter realizado um novo exame, dois meses após, que não constatou a presença de litíase biliar, não indica falha técnica, visto que o exame é influenciado por uma série de fatores, como a presença de área obscura durante o exame ou, ainda, ausência de um preparo correto anteriormente, gerando sombreamento em determinado local.Embora não exista controvérsia quanto à divergência dos laudos dos exames realizados pela autora, um junto à requerida, no dia 29/07/2024 e outro junto à Policlínica Saúde e Vida, no dia 17/09/2024, entendo que há necessidade de produção de prova pericial para averiguação da compatibilidade do resultado entregue à autora, pela requerida, com os achados ultrassonográficos naquela data, tendo em vista que este Juízo não detém conhecimento técnico especializado suficiente para interpretar as imagens e laudos apresentados e, além disso, decorreu um prazo de cerca de dois meses entre os dois exames realizados pela autora.Nesse sentido:EMENTA: RECURSOS INOMINADOS (2). RESIDUAL. INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. FRATURA NA MANDÍBULA. ENCAMINHAMENTO PARA HOSPITAL. REALIZAÇÃO DE EXAME DE RAIO X. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA LESÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ALEGADO ERRO MÉDICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJ-PR 00064545020228160148 Rolândia, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 27/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/11/2023)Diante disso, é imprescindível a observância da alçada dos Juizados (art. 3º, I da Lei 9.099/95), e, ainda, levando em conta que o objeto da prova essencial ao julgamento da presente ação se reveste, evidentemente, de complexidade, já que demanda a realização de perícia técnica, em observância aos princípios que regem a sistemática dos Juizados Especiais, e em consonância com o que vem entendendo a jurisprudência, concluo pela incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da matéria posta em análise. Por fim, ressalto que no âmbito do Juizado Especial, uma vez acolhida a alegação de incompetência, há que se julgar extinto o feito, sendo descabida a remessa dos autos ao juízo competente.3.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar aventada e RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.4. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, salientando que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.6. Oportunamente, com as devidas baixas e comunicações, arquivem-se os autos.Luziânia/GO, data da assinatura digital. CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição
05/05/2025, 00:00