Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5090505-74.2017.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NEAR LOURENZZO RESIDENCE.Polo passivo: MARCOS VINICIUS PEIXOTO DE AZEVEDO.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NEAR LOURENZZO RESIDENCE em face de MARCOS VINICIUS PEIXOTO DE AZEVEDO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Em evento 184, foi proferida decisão por meio da qual reconheceu a responsabilidade da terceira interessada Lourenco Construtora E Incorporadora Ltda sobre débitos condominiais executados.Efetivado o pagamento, a exequente pugnou pelo levantamento dos valores depositados e a intimação da construtora para pagar o saldo remanescente.Expedido o respectivo alvará, em evento 201, determinou-se a intimação da terceira interessada para efetuar o pagamento do saldo remanescente.A terceira interessada, Lourenco Construtora E Incorporadora Ltda, se manifestou em evento 206 e alegou que a responsabilidade pela correção monetária e juros é da instituição financeira na qual recebeu o depósito. Requereu, ainda, o ressarcimento equivalente ao excesso de execução e a condenação em honorários advocatícios. É o breve relatório. Decido. Sem delongas, insta destacar que é direito do credor o recebimento de seu crédito devidamente atualizado até a data da efetiva quitação. Por outro lado, é certo que, após o depósito judicial do valor em debate, passa a instituição financeira depositária (CC, art. 629) a responder pela atualização monetária e pelos juros remuneratórios. No entanto, pelo que se extrai das razões expostas pela terceira interessada, não é essa a questão em debate, mas sim a atualização do débito entre a data dos cálculos e a data do depósito judicial.De fato, a terceira interessada não observou a devida atualização monetária do valor, o que implica na quitação parcial da dívida, uma vez que apenas o pagamento integral do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, enseja a extinção da execução/cumprimento de sentença na forma do artigo 924, II, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO INTEGRAL PENDENTE. EXTINÇÃO INDEVIDA. VERBA HONORÁRIA ATUALIZADA DEVIDA. 1. Apenas o pagamento integral do débito enseja a extinção da execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, sendo indispensável a quitação do valor principal devidamente atualizado, bem como custas e honorários advocatícios. 2. É necessária a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, especialmente quando há decurso de prazo considerável entre o início da ação e o efetivo pagamento. 3. O executado deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios atualizados do Exequente, em atenção ao princípio da causalidade, pois o adimplemento do débito se deu após a propositura da execução e de sua citação regular. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 54539465320178090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilson da Silva Dias, Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ)Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. ART. 924, INCISO II, CPC. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação interposta pelo exequente contra sentença proferida em cumprimento de sentença que declarou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação. 1.1. Em seu recurso, o apelante requer a cassação da sentença, por restarem valores a pendentes de adimplemento. 2. O art. 924, II, do CPC assim dispõe: ?extingue-se a execução quando (...) a obrigação for satisfeita?. 2.1. No caso dos autos, verifica-se que o valor do débito atualizado até o mês 06/2023 foi devidamente transferido, contudo o exequente solicita expedição de alvará referente a parcelas vincendas, cujo montante o juízo reconheceu ser devido. 2.2. No dia 03/10/2023, o juízo informou que ?o alvará eletrônico expedido foi rejeitado pela instituição financeira e por este motivo foi expedido o alvará para levantamento em agência? e, na mesma data, sobreveio sentença que extinguiu o feito sob fundamento de estar satisfeita a obrigação, nos termos art. 924, inciso II, do CPC. 2.3. Resta evidenciado que a sentença foi proferida extinguindo o feito sem o devido levantamento do alvará pelo exequente. 2.4. A possibilidade de extinção da execução em procedimento de cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pressupõe a quitação integral do débito, de modo que caberia ao juízo se certificar do total adimplemento antes de proferir a sentença extinguindo o feito e autorizando o levantamento de valores pelo executado. 3. Precedente: ?(...) 1. Conforme artigo 924, II, CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. 1.1. No caso, o débito foi depositado sem as devidas atualizações, de modo que não caracterizada quitação integral da dívida. 1.2. Do que se tem, a obrigação de pagar foi parcialmente satisfeita, não se havendo falar em extinção do cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, II, CPC. 2. Recurso conhecido e provido?. (07105635320228070007, Rel. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 10/01/2024). 3.1. Não há que se falar em extinção da execução se o débito ainda não foi totalmente adimplido, motivo pelo qual a sentença deve ser cassada. 4. Sem honorários. 5. Recurso provido. Sentença cassada. (TJ-DF 0713136-93.2020.8.07.0020 1854501, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/05/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, CPC). INOCORRÊNCIA DE SATISFAÇÃO INTEGRAL. ATUALIZAÇÃO ATÉ DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Apenas o pagamento integral do débito, atualizado até a data do efetivo pagamento, enseja a extinção da execução/cumprimento de sentença na forma do artigo 924, II, do CPC. 2. Considerando que os executados/apelados depositaram o valor exequendo quase dois anos após a apresentação da última planilha de débito, sem nenhuma atualização durante esse período, não houve satisfação integral do débito, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de apurar eventual existência de débito remanescente. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0063468-84.2011.8.09.0111 NAZÁRIO, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de evento 206.Intime-se a terceira interessada, Lourenco Construtora E Incorporadora Ltda, para comprovar o depósito do remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da fase executiva com incidência de multa e honorários, além do início dos atos constritivos (penhora etc).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.