Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 0066110-55.2007.8.09.0051Parte requerente: Alcimar de Almeida Advogados AssociadosParte requerida: Equatorial Energia GoiásTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Alcimar de Almeida Advogados Associados em desfavor de Equatorial Energia Goiás, todos devidamente qualificados nos autos.As partes juntaram minuta de acordo para pôr fim à presente controvérsia (evento n. 118), requerendo sua homologação judicial. Pleiteiam, ainda, a imediata suspensão do feito, até o integral cumprimento das obrigações pactuadas ou a eventual comunicação de inadimplemento. Após o pagamento e levantamento dos valores ajustados, postulam a extinção integral do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como a imediata extinção da ação n.º 0086907-81.2009.8.09.0051, em virtude da compensação de créditos e da consequente extinção das obrigações recíprocas. Quanto às custas finais, requerem sua isenção, com fundamento no art. 90, §3º, do CPC.Proferida sentença no evento n. 123, homologando o acordo firmado entre as partes e suspendendo a a execução, nos termos da súmula n. 65 do TJGO, até seu integral cumprimento. Determinado, ainda, a intimação das partes para se manifestarem acerca do pedido de habilitação formulado pelos terceiros Alexandre Mirkai e Alexandre Antônio Mirkai no evento n. 122.Acostado termo de acordo firmado entre a parte exequente e o terceiro Alexandre Mirkai no evento n. 127, em razão da Cessão Parcial de Direitos Creditórios, realizada em 08/09/2015. As partes peticionantes requerem a efetiva habilitação e homologação da Cessão Parcial de Direitos Creditórios outrora firmada, determinando o destacamento do valor efetivamente pago pela executada ao exequente a título de formalização de acordo, com a subsequente expedição dos alvarás judiciais eletrônicos para levantamento em favor dos beneficiários indicados no termo (Alexandre Mirkai (R$ 955.977,02) e Luciano Pereira de Freitas Gomes (R$ 168.701,82)).Acostado termo de acordo firmado entre a parte exequente e o terceiro Alexandre Antônio Mirkai no evento n. 127 - arquivo 02. As partes peticionantes requerem a efetiva habilitação e homologação da Cessão Parcial de Direitos Creditórios outrora firmada, determinando o destacamento do valor efetivamente pago pela executada ao exequente a título de formalização de acordo, com a subsequente expedição dos alvarás judiciais eletrônicos para levantamento em favor dos beneficiários indicados no termo (Alexandre Antônio Mirkai (R$ 496.240,54) e Luciano Pereira de Freitas Gomes (R$ 87.571,86)).No evento n. 128, a executada informa o depósito em juízo para o pagamento integral do acordo firmado entre as partes. A parte exequente no evento n. 129, informa que restou acordado na cláusula 3.1 da avença homologada, que poderia promover o levantamento da quantia total, por si ou por terceiros, e que conforme consta no evento n. 127, cedeu parte dos seu crédito aos senhores Alexandre Mirkai e Alexandre Antônio Mirkai, que, por sua vez, cederam parte de seus créditos ao seu ilustre advogado (Luciano Pereira de Freitas Gomes), nos valores ali ajustados. Ainda, informa que a exequente se valeu do auxílio dos advogados dos escritórios Balduino Duarte Advogados Associados, Costa Leite e Rolemberg Advogados Associados e Avelar Sociedade Individual de Advocacia, e por terem prestado parte dos serviços que geraram a execução, fazem jus a parte dos honorários na proporção de suas respectivas atuações, conforme prevê o artigo 22 da Lei 8.906/94. Assim, requerem o levantamento dos alvarás na conta bancária de cada interessado, conforme indicado.Os autos vieram-me conclusos.É o necessário. DECIDO.Consta dos autos que a parte exequente firmou “Instrumento Particular de Cessão Parcial de Direitos” com os terceiros Alexandre Mirkai (evento n. 11 - arquivo 05) e Alexandre Antônio Mirkai (evento n. 11 - arquivo 22), em que foram cedidos créditos, em 08/09/2015, no importe de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) e R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) respectivamente.Considerando que comprovada a cessão e que as partes formularam acordo com o fim de contemplar e outorgar a ampla e integral quitação dos valores devidos (evento n. 127), DEFIRO a habilitação dos cessionários no feito, como terceiros interessados, e HOMOLOGO os instrumentos de cessão de crédito juntados aos autos, reconhecendo seus efeitos perante a presente execução.Tendo em vista a satisfação da obrigação decorrente do acordo homologado no evento n. 123 por meio do depósito judicial comprovado no evento n. 128, JULGO EXTINTO a presente demanda e o processo autuado sob o n. 0086907-81.2009.8.09.0051, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Em atenção à minuta apresentada no evento n. 129, DETERMINO a expedição de alvará nos seguintes moldes:a) R$ 955.977,02 (novecentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e setenta e sete reais e dois centavos) em favor de Alexandre Mirkai, CPF nº 043.848.578-53;b) R$ 496.240,54 (quatrocentos e noventa e seis mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos) em favor de Alexandre Antônio Mirkai, CPF 043.848.578-53;c) R$ 256.273,68 (duzentos e cinquenta e seis mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos) em favor de Luciano Pereira de Freitas Gomes, CPF 030.507.921-24 (OAB-GO 34.445);d) R$ 2.048.745,26 (dois milhões, quarenta e oito mil e vinte seis centavos) em favor do escritório Avelar Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 41.857.223/0001-57;e) R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais) em benefício do escritório Costa Leite e Rolemberg Advogados Associados, CNPJ nº 04.226.926/0001-50;f) R$ 13.931.467,78 (treze milhões, novecentos e trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos) pertencentes aos advogados do escritório Balduino Duarte Advogados Associados, CNPJ nº 08.926.034/0001-13; eg) R$ 49.211.295,72 (quarenta e nove milhões, duzentos e onze mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e setenta e dois centavos) pertencentes ao escritório Alcimar de Almeida Advogados Associados, CNPJ 04.497141/0001-12;Após a confecção dos alvarás, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ.TRANSLADE-SE cópia da presente decisão aos autos n. 0086907-81.2009.8.09.0051.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 SENTENÇA Processo n.: 0066110-55.2007.8.09.0051 Parte exequente: Alcimar de Almeida Advogados Associados Parte executada: Equatorial Energia Goiás Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Alcimar de Almeida Advogados Associados em desfavor de Equatorial Energia Goiás, todos devidamente qualificados nos autos. As partes juntaram minuta de acordo para pôr fim à presente controvérsia (evento n. 118), requerendo sua homologação judicial. Pleiteiam, ainda, a imediata suspensão do feito, até o integral cumprimento das obrigações pactuadas ou a eventual comunicação de inadimplemento. Após o pagamento e levantamento dos valores ajustados, postulam a extinção integral do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como a imediata extinção da ação n.º 0086907-81.2009.8.09.0051, em virtude da compensação de créditos e da consequente extinção das obrigações recíprocas. Quanto às custas finais, requerem sua isenção, com fundamento no art. 90, §3º, do CPC. A parte executada pede que seja atribuído segredo de justiça ao feito, a fim de resguardar a segurança das partes, em razão dos altos valores envolvidos (evento n. 120). A parte exequente concorda com o pedido no evento n. 121. Apresentado pedido de habilitação nos autos pelos terceiros Alexandre Mirkai e Alexandre Antônio Mirkai no evento n. 122. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Em proêmio, saliento que a lide dos presentes autos orbita em torno de direito patrimonial disponível. Como é cediço, direitos desse jaez podem ser objeto de transação a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive na fase recursal. Na espécie, as partes são maiores e capazes e o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei. De consequência, não há nenhum óbice que impeça a homologação da transação. No caso, a despeito do pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, entendo pela sua possibilidade. O tema já foi sumulado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e têm sido aplicado em situações análogas. Veja-se: "Súmula nº 65 - TJGO: "Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento". "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA CASSADA. A celebração de acordo entre as partes para o parcelamento de dívida autoriza a suspensão da tramitação do processo até o integral cumprimento do ajuste, por interpretação sistemática dos artigos 313, II e 922 do CPC, motivo por que não se revela cabível a extinção do processo decretada na instância de origem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0309184-28.2012.8.09.0011, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021). De outro lado, verifica-se que as partes firmaram acordo para pôr fim à presente demanda antes da prolação da sentença. Desta forma, deve ser aplicada a regra do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe que: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". Contudo, as custas processuais não se confundem com a taxa judiciária prevista no Código Tributário Estadual e na Lei Estadual n.º 14.376/2022 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás). Dessa forma, as partes ficarão dispensadas do recolhimento das custas judiciais remanescentes, haja vista a previsão do §3º, do art. 90 do CPC, mas deverão efetuar o pagamento da taxa judiciária. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1880944/SP: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021) (negritei e grifei). Portanto, DEFIRO, em parte, o requerimento de isenção formulado, para o fim de dispensar os acordantes do pagamento das custas processuais remanescentes, com exceção da taxa judiciária. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, SUSPENDO a execução, nos termos da súmula n. 65 do TJGO, até seu integral cumprimento, previsto para até 15 (quinze) dias úteis, contados da data desta sentença (cláusula 3.1). Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento do acordo no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para, no mesmo prazo acima, se manifestarem acerca do pedido de habilitação formulado pelos terceiros Alexandre Mirkai e Alexandre Antônio Mirkai no evento n. 122. Sem honorários advocatícios a deliberar. As despesas processuais deverão ser arcadas igualmente pelas partes, considerando que a transação nada estabeleceu quanto a isso (CPC, art. 90, § 2º), ficando dispensadas, em razão do ajuste, apenas as custas remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º). INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, tendo em vista que a mera existência de altos valores envolvidos não configura, por si só, fundamento suficiente para restringir a publicidade do processo, inexistindo demonstração de risco concreto à intimidade das partes, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
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Intimação - Decisão
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Sustenta, em primeiro lugar, que a decisão não determinou à executada a apresentação do valor que entende devido, acompanhado da respectiva planilha, obrigação que lhe incumbiria nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, requer o suprimento dessa omissão, com a determinação para que a executada aponte o valor incontroverso e acoste sua planilha de cálculo, prosseguindo-se a discussão apenas em relação à parte controvertida.Em segundo lugar, aponta omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios da execução, argumentando que, ao não convalidar a decisão que julgou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, o juízo deixou de fixar os honorários advocatícios, matéria anteriormente apreciada. Diante disso, requer o arbitramento dos honorários nos termos do artigo 827 do CPC.Por fim, sustenta que a inclusão da expressão "preclusa a presente decisão" poderia gerar um efeito suspensivo sucessivo e perpétuo a qualquer recurso interposto pela devedora, contrariando a sistemática processual. Defende que somente o Relator do recurso pode conceder tutela para suspender os efeitos da decisão agravada ou sobrestar o andamento da execução, razão pela qual requer a supressão da referida expressão.Intimada nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, a parte embargada apresentou manifestação no evento n. 111, sustentando que não lhe cabe indicar qualquer valor incontroverso neste momento, uma vez que defende a inexistência de débito em favor do exequente. Argumenta que a decisão embargada não estava condicionada à apresentação de eventual planilha de cálculos, pois tratou exclusivamente de questões de ordem pública, passíveis de apreciação de ofício. Além disso, ressalta que restaram definidos, por enquanto, apenas os critérios acerca da atualização da suposta dívida cobrada nestes autos, e não o valor em si, sendo certo que cabe ao exequente a apresentação de novos cálculos e a abertura do contraditório.No que se refere à condenação em honorários advocatícios, a embargada afirma que a decisão já abordou expressamente o tema. Rechaça a fixação de honorários de execução em 10% sobre o valor exequendo, nos termos do artigo 827 do CPC, sob o argumento de que, à época do ajuizamento da ação, vigorava o CPC/73, cujo artigo 652-A previa regra específica sobre a matéria, sem estipular a fixação de honorários no julgamento da exceção de pré-executividade, muito menos no percentual mínimo de 10%. Alega ainda que, após interposição de agravo de instrumento pela executada da decisão que julgou a exceção de pré-executividade (evento 03 - arquivo 102), o juiz conduto do feito, exerceu juízo de retratação, excluindo os honorários fixados em 10%, e que a exequente não recorreu dessa exclusão. Por fim, no que tange à terceira omissão apontada pela embargante, a embargada sustenta que a determinação para que a exequente apresente o cálculo do débito somente após a preclusão da decisão embargada não configura omissão, mas sim uma medida de prudência processual. Defende que a decisão não atribuiu efeito suspensivo perpétuo, como alegado, mas apenas garantiu que eventual pagamento ocorra somente após a preclusão da matéria, permitindo que a questão seja devidamente apreciada pelas instâncias superiores antes de qualquer desembolso significativo, sobretudo considerando que tais valores serão arcados pelos cofres públicos.Diante disso, pugna pela rejeição dos embargos, ante a insubsistência de seus fundamentos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO.Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivos, CONHEÇO do presente recurso.Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material”, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, e tampouco a substituí-la.Os embargos de declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente. A elasticidade que se lhes reconhece excepcionalmente em casos de erro material, contradição, obscuridade ou omissão evidentes, ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a apreciação do julgado e obter, via de consequência, a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso.Na espécie, a parte embargante insurge-se em face da decisão vergastada, arguindo três omissões.Em relação à primeira alegação de omissão, que diz respeito à obrigatoriedade de a parte executada apresentar a planilha de cálculos e indicar o valor que entende devido, conforme previsto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, entendo que a questão foi corretamente decidida.É necessário destacar que o artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC, prevê que, após a propositura da execução, cabe à parte executada, caso discorde do valor indicado pelo exequente, apresentar sua própria planilha de cálculos, indicando o valor que entende devido, com a devida atualização. No entanto, no presente caso, conforme já decidido no evento n. 96, este juízo entendeu que, embora a parte executada tenha impugnado os cálculos apresentados, a matéria arguida, relacionada aos índices aplicados, configura-se como uma questão que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente da planilha de cálculos ser apresentada pela parte executada. Ou seja, a ausência da planilha de cálculos não impede que o juiz analise os índices de correção aplicados ao débito, especialmente quando se trata de matéria que o juiz pode examinar ex officio.Ademais, acolhida a impugnação aos cálculos, com a alteração dos índices aplicados (evento n. 106), a competência para apresentar os cálculos passa a ser do exequente, que deverá promover a readequação da planilha de débito, observando os critérios definidos na decisão que acolheu a impugnação. Dessa forma, não há qualquer omissão do juízo com relação a este ponto, tratando-se apenas de inconformismo com o que foi decidido. No que tange à segunda alegação, sobre a fixação dos honorários advocatícios da execução, é necessário relatar os atos processuais relacionados a essa questão.Na decisão inicial, proferida às fls. 47 (evento 3 – arquivo 7), o Juízo fixou os honorários advocatícios em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com a possibilidade de redução pela metade em caso de pagamento integral da dívida em até 3 (três) dias, conforme o parágrafo único do art. 652-A do CPC.A parte exequente interpôs agravo retido às fls. 103 (evento 3 – arquivo 13), requerendo a reforma da decisão inicial, com a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) no caso de inadimplemento e 10% (dez por cento) no caso de pagamento integral da dívida. Caso o pedido não fosse acolhido, requereu a apreciação do agravo retido pelo Egrégio Tribunal "ad quem", no caso de interposição de recurso de apelação ou outro recurso, com pedido de provimento para reformar a decisão de fls. 47.Posteriormente, a parte exequente desistiu expressamente do agravo retido, às fls. 728/729 (evento 3 – arquivo 81), e, com base no julgamento do incidente de conflito de competência pelo E. Tribunal de Justiça do Estado, requereu a fixação dos honorários da execução com base no art. 20, § 3º, do CPC, alegando que o despacho de fls. 47, proferido por juiz incompetente, não produzia efeitos.Proferida decisão que julgou a exceção de pré-executividade (evento n. 03 – arquivo 102), decidiu da seguinte forma com relação à fixação dos honorários:“Em relação às execuções fundadas em título extrajudicial, nenhuma dúvida remanesce quanto à necessidade da fixação de honorários advocatícios a título de justa remuneração do profissional do direito, Tido, aliás, como "indispensável à administração da justiça", na dicção do artigo 133, da Constituição Federal.Assim, diante do fato de haver sido interposta exceção de pré-executividade e haver exigido do Exequente maior estudo e dedicação ao processo, defiro o requerimento e fixo os honorários no valor de R$ 2.355.243,11 (dois milhões, trezentos e cinqüenta e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e onze centavos), equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito”.Ocorre que, insatisfeita com a decisão, a parte executada interpôs recurso de agravo de instrumento no evento 03 – arquivo 103, arguindo, dentre outros pontos, que o exequente, na petição de fls. 718/720, incluiu a cobrança de honorários no valor de R$ 3.925.405,20 (três milhões, novecentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e vinte centavos), embora tais honorários não estivessem previstos no título executivo, razão pela qual deveria ser excluída do cálculo. Alega, ainda, que a decisão agravada fixou os honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, resultando em R$ 2.355.243,11 (dois milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e onze centavos), conforme cálculo apresentado às fls. 718/720, mas que esses valores já haviam sido incluídos na cobrança, resultando, portanto, na soma de honorários no montante de R$ 6.280.648,31 (seis milhões, duzentos e oitenta mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos). Afirma que os honorários de fls. 718/721 estão sendo cobrados indevidamente, pois não estão previstos no título executivo, e que a decisão recorrida não levou em consideração os honorários já cobrados pelo agravado, configurando um erro de "bis in idem". Em juízo de retratação (evento 03 – arquivo 105), foi decidido da seguinte forma:“Com referência a alegação da Agravante/Executada, no sentido de que o Exequente teria incluído no valor do débito os honorários advocatícios, verificamos que assiste-lhe inteira razão. Explico.Analisando a planilha de fl. 721, podemos constatar que foi incluída a verba honorária no valor de R$ 3.925.405,20 (três milhões, novecentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e vinte centavos).Analisando os termos do contrato executado, não verifica-se a previsão de incidência de cobrança de honorários advocatícios, no caso de inadimplência. Razão pela qual, tal encargo deve ser fixado pelo juízo processante e não estipulado pela parte Exequente.Posto isto, acolho em parte as razões apresentadas pela Agravante/Executada, no que diz respeito a cobrança dos honorários advocatícios e, exercendo o juízo de retratação, determinar a exclusão do débito do valor de R$ 3.925.405,20 (três milhões, novecentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e vinte centavos)”.Em análise ao histórico processual exposto, verifica-se que, até então, foi mantida a fixação dos honorários advocatícios na execução no patamar de R$ 2.355.243,11 (dois milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e onze centavos), equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito na ocasião, conforme decisão de evento 03 – arquivo 102. Sendo que na decisão de evento 03 – arquivo 105 houve apenas a exclusão do valor de R$ 3.925.405,20 (três milhões, novecentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e vinte centavos), que constava erroneamente na planilha do exequente a título de honorários, uma vez que esse valor não estava previsto no contrato firmado entre as partes.Não obstante o que foi decidido no evento n. 03 – arquivo 102, a decisão vergastada (evento n. 106), ao não convalidar a decisão proferida pelo juiz, Dr. Sérgio Divino Carvalho, afastado da condução do feito pelo Tribunal de Justiça, omitiu-se quanto à reanálise da questão relativa à fixação dos honorários na presente execução, matéria que também depende de convalidação ou não deste juízo. Diante disso, os embargos de declaração merecem acolhimento para que seja analisada essa questão.Importa esclarecer, que a arguição de omissão não foi com relação aos honorários sucumbenciais decorrentes do julgamento da exceção de pré-executividade, como entendeu o embargado, pois estes a decisão vergastada apreciou, afastando a condenação, pois descabida.Por fim, a embargante questiona a expressão "preclusa a presente decisão", argumentando que ela geraria efeitos suspensivos indevidos à decisão. Contudo, infere-se que a expressão foi utilizada de forma equivocada, visto que não foi concedido efeito suspensivo (art. 1.026, CPC).Assim, a fim de não gerar interpretações como a do embargante, de que a expressão utilizada instituiu um efeito suspensivo perpétuo, vejo a necessidade de acolher os aclaratórios para suprimir a referida expressão.Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para que seja analisada a questão referente à fixação dos honorários advocatícios na execução, bem como para suprimir da decisão vergastada a expressão "preclusa a presente decisão". No mais, mantenho a decisão embargada, em seus demais termos.Assim, passo à análise quanto à fixação dos honorários advocatícios na presente execução.De início, importa destacar que, diferentemente do defendido pela parte exequente, não há que se falar em aplicabilidade do disposto no art. 827, do CPC/15, uma vez que, em análise à presente execução, verifica-se que o despacho inicial é de março de 2007, o que implica na aplicação da legislação vigente à época da sua prolação.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria dos atos processuais isolados, ou sistema do isolamento dos atos processuais, "o despacho inicial da ação de execução - como ato processual que, por força de lei, fixa os honorários provisórios em favor da parte exequente - deve ser considerado como marco temporal para a definição das normas incidentes relativas aos honorários sucumbenciais no processo de execução. 4- Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, é imperioso concluir que os honorários provisórios devem ser fixados de acordo com as normas jurídicas em vigor no momento da prolação do despacho inicial do processo de execução e não no momento em que a referida verba foi efetivamente arbitrada".(STJ - REsp n. 1.984.639/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).De qualquer forma, mesmo sob a codificação de 1973, também seria possível que, após o transcorrer da execução, averiguando-se o serviço dispendido pelo procurador do credor, houvesse novo arbitramento, ou majoração, em razão do caráter meramente provisório dos honorários fixados no início da execução:Neste sentido é o entendimento da Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA.1. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte, não se revela possível a análise, em sede de recurso especial, de suposta violação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em razão de seu cunho eminentemente constitucional. 2. À luz das regras previstas no art. 652-A do CPC/73, aplicável à hipótese, os honorários advocatícios fixados na inicial do processo executivo possuem caráter provisório, revelando-se, por conseguinte, possível sua ulterior majoração. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.528.092/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 20/6/2022). Grifei e negritei.AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PROVISÓRIOS - ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PROVISÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 827, § 2º, DO CPC/15. DESCABIMENTO. TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS, OU SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DESPACHO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PROVISÓRIOS PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APLICABILIDADE DO ART. 652-a, DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA AO FINAL PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, OBSERVADOS OS REQUISITOS DAS ALÍNEAS DO § 3º, DO ART. 20, DO CPC/73. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Superior Tribunal cie (sic) Justiça entende que não existe preclusão no ato do magistrado que arbitra verba honorária no curso da Ação de Execução, mesmo nos casos em que os honorários advocatícios não tenham sido pleiteados no início do processo executivo (STJ - REsp n. 1.733.139/PE).2. Nos termos do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo em conta a teoria dos atos processuais isolados, ou sistema do isolamento dos atos processuais, “O despacho inicial da ação de execução - como ato processual que, por força de lei, fixa os honorários provisórios em favor da parte exequente - deve ser considerado como marco temporal para a definição das normas incidentes relativas aos honorários sucumbenciais no processo de execução”, sendo que “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, é imperioso concluir que os honorários provisórios devem ser fixados de acordo com as normas jurídicas em vigor no momento da prolação do despacho inicial do processo de execução e não no momento em que a referida verba foi efetivamente arbitrada” (STJ - REsp n. 1.984.639/SP).3. “À luz das regras previstas no art. 652-A do CPC/73, aplicável à hipótese, os honorários advocatícios fixados na inicial do processo executivo possuem caráter provisório, revelando-se, por conseguinte, possível sua ulterior majoração” (AgInt no AREsp n. 1.528.092/PR), observados os requisitos das alíneas do § 3º, do art. 20, do CPC.4. Recurso conhecido e parcialmente desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025312-88.2022.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 21.08.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PARA PRONTO PAGAMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 652-A E §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA – ADEMAIS, HONORÁRIOS QUE FORAM FIXADOS EM CARÁTER PROVISÓRIO, APENAS PARA O CASO DE NÃO HAVER O PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO – NOVA FIXAÇÃO PELO JUIZ AO FINAL DA DEMANDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016498-29.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 24.04.2019)Para a fixação dos honorários advocatícios, adoto como parâmetro o entendimento firmado no precedente citado acima (REsp n. 1.984.639/SP). Naquele julgamento, restou mantida a fixação dos honorários advocatícios em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em ação de execução de título executivo extrajudicial cujo valor histórico correspondia a cerca de R$ 79.000.000,00 (setenta e nove milhões de reais).Considerou-se, naquela oportunidade, que o valor arbitrado observava de forma equilibrada os critérios previstos no Código de Processo Civil de 1973, sendo proporcional, razoável e compatível com a complexidade da causa. Ainda que não vinculante, tal precedente serve de norte para a adequada fixação da verba honorária, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Isto posto, diante da não convalidação da decisão evento n. 03 – arquivo 102, por força da decisão de evento n. 106, FIXO os honorários advocatícios provisórios da presente execução nos termos do art. 652-A, do CPC, no patamar de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), com a ressalva acerca da possibilidade de majoração dos honorários ao final da demanda, observados os requisitos dispostos no revogado § 3º, do art. 20, do CPC/73.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)