Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Juizado Especial CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 6062529-68.2024.8.09.0071Promovente(s): Antonio Carlos Di Machado MendoncaPromovido(s): Bryan Humberto AraujoD E C I S Ã OO Código de Processo Civil possibilitou, de forma específica no artigo 830 e de forma genérica no artigo 301, a constrição prévia de bens, com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação de bens, antes mesmo do ato citatório.Nesse sentido, a doutrina costuma diferenciar o arresto executivo, condicionado à tentativa frustrada de citação do devedor, do arresto cautelar, subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil.É o que assenta a doutrina:"O arresto executivo, apesar de preparar a garantia do juízo que será realizada pela penhora, não se confunde com o arresto cautelar, previsto no art. 301 do Novo CPC. Primeiro, em razão dos diferentes requisitos necessários à sua concessão, pois na constrição cautelar devem-se verificar a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Novo CPC), e no arresto executivo, a frustração na citação do executado e a localização de seu patrimônio. Segundo, porque o arresto executivo é realizado ex officio pelo oficial de justiça, enquanto o arresto cautelar depende de decisão judicial. Terceiro, porque o arresto executivo outorga ao credor o direito de preferência, o que não ocorre no arresto cautelar. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 9.ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1.242)"Assim, o arresto, in casu, tem, por fim, apreender judicialmente bens indeterminados do devedor como garantia do processo executivo por quantia certa. Sua finalidade visa afastar o perigo de que o devedor dilapide seu patrimônio antes que o credor possa penhorar bens suficientes para garantia da dívida.O arresto na execução por quantia certa contra devedor solvente caracteriza-se como pré-penhora e é considerado medida satisfativa, uma vez que é ato executivo, desse modo, exige-se a certeza do direito invocado e o preenchimento de pressuposto objetivo, qual seja, a não localização do devedor.Assim, como o processo tramita há mais de um ano, não sendo o executado citado até o momento, é oportuno o deferimento do pedido de arresto, o qual objetiva saldar o débito.Por tais razões, DEFIRO o pedido de arresto para proceder, via SISBAJUD, a tentativa de bloqueio online de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome do promovido Bryan Humberto Araujo, CPF n. 700.968.371-95, limitado ao valor de R$ 2.078.99, conforme apontado pela parte exequente na mov. 43, na modalidade continuada, conhecida como "teimosinha".Efetivado o bloqueio de valor considerável, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este processo.Frustrada a tentativa de bloqueio, ou havendo bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao cancelamento da constrição e proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD, para buscar informação acerca da existência de bens que estejam em nome dos promovidos, até o limite da dívida.Sendo frutífera a penhora online ou localizado veículo em nome dos promovidos, proceda-se a restrição e, em seguida, CITE-SE e INTIME-SE a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o débito, observando-se o seguinte:1. Citação e Intimação1.1. A citação poderá ser eletrônica (WhatsApp ou e-mail), se requerida pela parte exequente, conforme art. 246 do CPC.1.2. A citação por AR pode ser mais rápida. O cartório deverá adotar o meio mais eficaz (digital, AR ou Oficial de Justiça).1.3. Se a citação por carta for infrutífera e não houver dados para cumprimento virtual, proceda-se via Oficial de Justiça (art. 246, §1º-A, CPC).2. Embargos à ExecuçãoDevem ser oferecidos após a penhora ou com a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).3. Penhora de Valores3.1. Expirado o prazo sem pagamento, realize-se a penhora online via Sisbajud, na modalidade reiterada, limitada a 30 dias.3.2. Se o bloqueio atingir R$ 60,00 ou mais (10% do mínimo existencial – Decreto nº 11.567/23), os valores permanecerão em conta remunerada, cabendo ao banco a condição de fiel depositário.4. Pesquisa e Restrição de Bens4.1. Não havendo penhora via Sisbajud, realize-se pesquisa de bens via Renajud.4.2. Localizado veículo em nome do executado, proceda-se à restrição e expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação.5. Intimação da Parte ExecutadaApós a efeticação das medidas constritivas, INTIME-SE a parte executada pelo DJE para apresentar embargos à execução em 15 dias, dispensada a audiência de conciliação (art. 53, §§1º e 2º, CPC).6. Penhora In LocoDeixo de determinar a expedição de mandado de penhora de bens no domicílio do devedor, por ora, ante sua baixa eficácia prática. Medidas eletrônicas são mais céleres e efetivas.7. Prosseguimento7.1. Não havendo embargos, INTIME-SE o exequente para, em cinco dias, requerer o que entender de direito.7.2. Frustradas as tentativas de constrição ou não localizado o devedor, INTIME-SE o exequente para manifestação em cinco dias, sob pena de extinção.8. Título de CréditoSe a execução for fundada em título de crédito, a parte exequente fica advertida da proibição de sua circulação durante o trâmite do processo. Em caso de quitação, o título deverá ser restituído à parte executada, sob pena de sanções legais.Providencie-se o necessário.Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.Para cumprimento da ordem supra, intime-se o promovente para informar o endereço da parte ré para tentativa de citação e intimação, no prazo de 10 dias.Providencie-se o necessário.Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito