Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 0098360-17.2014.8.09.0110Promovente: BANCO DO BRASIL S/APromovido: BENEDITO PEREIRA LUCIO S E N T E N Ç A I - RELATÓRIOTrata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BENEDITO PEREIRA LUCIO em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.Na oportunidade, o excipiente arguiu a nulidade da citação editalícia, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, postulando pela extinção dos autos de execução com a resolução do mérito (evento 48).Instado, o excepto se insurgiu contra as alegações, postulando pela continuidade da marcha processual (evento 50).Vieram-me os autos conclusos.É o relato do essencial.DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃOÉ certo que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada Exceção ou Objeção de Pré-executividade, mas somente quando a matéria ligada à admissibilidade da Execução sujeita ao conhecimento de ofício do juiz, a qualquer tempo, como, por exemplo, no caso de nulidade manifesta, não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade ou no caso de ausência de pressupostos processuais e de condições da ação.A jurisprudência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível o manejo de Exceção de Pré-executividade para conhecer de matérias que demandem dilação probatória (Resp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973 e Súmula 393/STJ).Por isso, a exceção somente é cabível quando se tratar de matéria de ordem pública que possa ser verificada de plano pelo juiz, sem necessidade de contraditório e dilação probatória.A tese da exceção de pré-executividade é a prescrição intercorrente.De início, indefiro o pedido de nulidade da citação por edital e de seus atos correlatos, vez que foram realizadas inúmeras tentativas para citação da parte executada, transcorrendo o processo por mais de 7 (sete) anos até que fosse deferida a citação por edital (evento 17).Entretanto, após análise pormenorizada dos autos de execução de título extrajudicial, noto que a pretensão da parte exequente foi alcançada pelo marco temporal da prescrição intercorrente, antes mesmo da citação por edital da parte executada.Sobre o tema, é imperioso mencionar que o prazo para prescrição intercorrente se inicia de forma automática, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis – artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil.O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo 921.In casu, a ciência do credor da primeira tentativa de localização do devedor ocorreu em 12/08/2014, conforme certidão de fl. 91, do caderno processual físico.É imperioso ressaltar que a suspensão que trata o § 1º do art. 921 é automática, não carecendo de determinação do Juiz para início da contagem do prazo prescricional, conforme entendimento do STJ, abaixo:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121).Neste contexto, considerando que a suspensão de 01 (um) ano, a prescrição intercorrente iniciou em 20/08/2015, e, dada a prescrição trienal do título de crédito (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), a prescrição intercorrente foi alcançada em 20/08/2018.Neste sentido, a jurisprudência:"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, § 3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJ-GO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)No caso concreto, a citação por edital foi perfectibilizada em 09/09/2021 (evento 17), ou seja, mais de 03 (três) anos após já ter ocorrido a prescrição intercorrente, a qual se deu em 20/08/2018.Logo, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional por este motivo.Em sua manifestação sobre a prescrição intercorrente, o credor se insurgiu contra seu reconhecimento, sob alegação de que não permaneceu inerte em relação aos atos processuais de sua competência.Entretanto, diferente do que sustenta o exequente na petição de evento 56, não basta a movimentação do processo do interregno, para a interrupção é necessária a efetiva localização e/ou constrição dos bens.A bem da verdade, a prescrição intercorrente opera-se de pleno direito e independe de nova intimação do credor após o término do prazo de suspensão, conforme dispõe expressamente o §4º do art. 921 do CPC.Nesse sentido, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III - DISPOSITIVODiante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento nos artigos 924, III e 925, ambos do Código de Processo Civil.Determino a baixa de eventuais restrições via sistemas conveniados.Sem custas processuais e honorários sucumbenciais em atenção ao artigo 921, § 5º, do CPC.Por fim, quanto ao pedido de arbitramento de UHD’s (evento 55), com base na PORTARIA n.º 77/2016, da Secretaria de Governo do Estado de Goiás, ARBITRO 6 (seis) UHD’s, ao advogado MATHEUS FLORÊNCIO DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/GO sob o n. 59.059.Providências à Escrivania.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.Publicada e registrada no Projudi.Intimem-se. Cumpra-se.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Mozarlândia - GO, datado eletronicamente CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025) 1