Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5277020-64.2023.8.09.0131Polo Ativo: Tarcisio Rezende AbadiaPolo Passivo: Leidiane Pereira Da MataNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇA Trata-se de execução no qual a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora e pugnou pela suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias.É o brevíssimo relato. Decido. Considerando que o processo se arrasta há anos sem a satisfação do débito, inviável a manutenção do presente processo. Revela-se impertinente o prosseguimento do feito sem a colaboração da parte promovente/exequente na indicação de bens penhoráveis. Do mesmo modo, no que tange ao pedido de suspensão, o qual foge dos princípios norteadores previstos na lei do Juizado.O artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”Destarte, em se tratando de processo de execução por título extrajudicial, não se encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, determina-se a extinção do feito. Desta feita, considerando que o processo está em tramitação pendente de localização de bens da parte devedora e diante da inércia da parte interessada, não é permitido a tramitação ad eternum do feito, sob pena de violar o princípio da celeridade e razoável duração do processo. Ou seja, a Lei não admitiu a postergação da solução jurídica na execução, para que o Juizado Especial não se transforme em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação. Desse modo, se o devedor e bens não for encontrado, nos termos que lhe compete, o processo deverá ser extinto, sendo permitido ao credor nova propositura quando localizar ativos do devedor, a teor do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Ressalte-se a desnecessidade, no rito dos Juizados, de prévia intimação pessoal da parte para extinção do feito (Lei 9.09/95, art. 51, §1º). Patente o abandono da causa.Ante o exposto, considerando que a parte credora deixou de apresentar ao Juízo informações sobre bens penhoráveis da parte devedora, indefiro o pedido de suspensão e DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, conforme previsão inserta no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.Nos termos do artigo 309, Seção II, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023, havendo requerimento, autorizo a expedição de certidão de dívida, nos termos do artigo 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, a fim de que possa ser retirada pela parte exequente, bem como apresentada ao cartório de protesto e/ou órgãos de proteção ao crédito. Feita a certidão, intime-se a parte exequente para promover a impressão com assinatura digital. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95).Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025