Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Processo: 0252892-91.2017.8.09.0158.Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S.A..Polo Passivo: VANDA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA.D E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.À mov. 154, a parte exequente pleiteou pela intimação do executado para apresentar bens passíveis de penhora, pela inscrição do nome do devedor junto ao Serasajud e, alfim, requereu a apreensão da CNH do devedor. Pois bem.De antemão, oportuno destacar que descabida é a pretensão de intimação do executado (seja pessoal ou na pessoa de seu eventual procurador) para informar bens passíveis de penhora, pois embora haja previsão legal do artigo 774 do CPC, não se mostra crível ou razoável que ele indique com precisão as informações requestadas, se mostrando pouco efetiva tal prática, bem como teria como último escopo a ampliação da dívida.No que tange ao pedido de inscrição do nome do devedor junto ao Serasajud, este merece acolhimento. Para tanto, se ainda não realizado, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, PROCEDA-SE junto ao SERASAJUD, a inclusão do CPF da parte executada no cadastro de inadimplentes, consignando o número dos presentes autos, o nome das partes e o valor executado.Ressalto que a inscrição será cancelada, imediatamente, tão logo ocorra o pagamento do débito; se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, CPC).Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito para fins de conclusão da inscrição, assim como requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias.Em arremate, em relação ao pedido de suspensão de CNH do devedor, notório é que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.941, declarou a constitucionalidade de medidas atípicas como a apreensão do passaporte ou suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, para garantir o pagamento de dívidas. Todavia, consoante aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a medida somente comporta acolhimento quando demonstrado que a parte requerida deixa de adimplir o débito, apesar de demonstrar possuir ganhos suficientes para tanto, o que não é o caso. Na hipótese, o exequente formulou pretensão genérica, inapta a demonstrar condições de adimplemento do débito. Ademais, tal diligência somente é deferida em circunstâncias excepcionalíssimas, estas não condizentes ao caso em questão. Portanto, INDEFIRO o último pedido.Com o cumprimento da deliberação acima, INTIME-SE o autor para promover o regular andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, conclusos.I. C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.