Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5609193-84.2023.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELANTE: MÁRCIO JÚNIOR DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO E VOTO O representante do Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de MÁRCIO JÚNIOR DE OLIVEIRA SANTOS (nascido em 16.07.1982, com 41 anos) já qualificado, dando-o como incurso na sanção do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir veículo automotor sob influência de álcool) c/c artigos 147 (ameaça por quatro vezes) e 331 (desacato por duas vezes), ambos do Código Penal. Consta da denúncia que (ev. 21): “(…) no dia 13/09/2023, por volta de 10h20, em frente ao cemitério municipal, nesta cidade, o denunciado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta do inquérito policial, ainda, que, em circunstâncias assemelhadas de tempo e lugar, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave aos policiais militares RONALDO SANTOS CARRIJO, RICARDO TOMÉ DA SILVA GOES e ADELMO SILVA DE SOUSA. Consta do inquérito policial, por fim, que, em circunstâncias assemelhadas de tempo e lugar, o denunciado desacatou funcionários públicos que se encontravam no exercício de suas funções. Segundo o apurado, a guarnição policial integrada pelos militares RONALDO CARRIJO e RICARDO GOES foi informada, pelo COPOM, de que o denunciado estava embriagado, sobre a motocicleta de placa JJA 3148, em frente ao cemitério municipal, propalando que iria ao encontro do SGT. ADELMO para matá-lo. Assim, durante o patrulhamento, a guarnição avistou o denunciado trafegando na citada motocicleta, pela Avenida Goiás, quando então foi abordado próximo ao estabelecimento comercial denominado Supermercado N.º 01. Na ocasião da abordagem, a guarnição percebeu que o denunciado apresentada sinais visíveis de embriaguez alcoólica, estado comprovado pelo relatório médico da pág. 19. Ainda durante a abordagem, o denunciado afirmou que mataria o SGT. ADELMO e todos os policiais ali presentes, dentre eles o SGT. CARRIJO e o SD. GOES. Depois de dada a voz de prisão e embarcado na viatura, o denunciado desacatou o SGT. CARRIJO e o SD. GOES, no trajeto até o hospital municipal, xingando-os de 'filhos da puta', dizendo que ambos deveriam 'se fuder', e que ele era membro da organização criminosa do Distrito Federal denominada 'Comboio do Cão'. Não satisfeito, o denunciado afirmou em seu interrogatório policial que era psicopata, e que iria matar o SGT. ADELMO assim que fosse liberado.” A Denúncia foi recebida em 25.09.2023 (ev. 25). O processo seguiu regularmente seus trâmites, culminando na sentença proferida no dia 12.11.2024 (ev. 92) pela Juíza da Vara Criminal de Santo Antônio do Descoberto-GO, Dra. Ailime Virgínia Martins. Na decisão, o acusado MÁRCIO JÚNIOR DE OLIVEIRA SANTOS foi absolvido da acusação referente à conduta prevista no artigo 147, caput, do Código Penal, e condenado pela prática do delito tipificado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção, e por isso, sem redução pela confissão em observância à súmula 231/STJ, restando assim, definitiva em 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 dias-multa, e pena acessória de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses; condenado ainda, pela prática do delito tipificado no art. 331, do Código Penal, no mínimo legal convertida em definitiva de 06 (seis) meses de detenção. E pelo concurso material, pelo somatório das condenações, foi-lhe imposta a pena final de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente em prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos à época do fato. Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação, e em suas razões requer a absolvição sob a alegação de insuficiência probatória para a conduta descrita no art. 331, caput, do Código Penal (ev. 96). Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 104). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Pedro Alexandre da Rocha Coelho, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ev. 118). É o Relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. CRIME DE DESACATO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. Analisando-se os autos em apreço, denota-se que o acervo probatório coligido nos autos não é suficiente à manutenção do decreto condenatório quanto ao crime de desacato, de modo que a sentença condenatória proferida pela magistrada singular deve ser reformada e decretada a absolvição do acusado quanto ao referido delito. Ora, a despeito da presença da materialidade delitiva conforme documentos constantes dos autos (ev. 01), tem-se, noutra ponta, que o respectivo dolo específico, intenção do acusado quanto à prática do crime de desacato é imprecisa, mormente diante da prova oral colhida em audiência (ev. 89). O crime de desacato tem previsão legal no art. 331 do Código Penal: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Como sabido, desacatar é, em síntese, achincalhar, menosprezar, humilhar o servidor, seja por meio de gestos, palavras ou escritos. E mais, para a configuração do crime é de rigor o dolo, consistente na vontade deliberada de desprestigiar a função exercida pelo agente público. Dentro desse contexto, o dolo é incompatível com xingamentos proferidos a esmo, sem vítima determinada, num estado de exaltação, ira ou de descontrole. No mesmo sentido, a lição de Guilherme de Souza Nucci: “Deve-se ter a mesma cautela quando o agente estiver descontrolado ou profundamente emocionado ou irado, pois, nessa hipótese, pode (embora não deva ser regra geral) não se configurar a vontade de depreciar a função pública – o que está ínsito ao conceito de desacato, como já mencionado. No sentido de que a expressão ofensiva, usada em meio a uma discussão acalorada, não configura o crime de desacato: TJSP: Ap. 253.067-3, Paulo de Faria, 5.ª C., rel. Celso Limongi, 09.09.1999, v. u.” (in Código penal comentado: estudo integrado com processo e execução penal: apresentação esquemática da matéria: jurisprudência atualizada / Guilherme de Souza Nucci. – 14. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 2087, arquivo em pdf). Exatamente a hipótese. Com efeito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as duas testemunhas ouvidas em juízo, policiais militares, declararam que o acusado encontrava-se extremamente alterado com muitas falas desconexas, em estado deplorável de embriaguez, que mal conseguia parar em pé, quando foi abordado pelos policiais e nestas condições, proferiu xingamentos. Adelmo Silva de Sousa, um dos policiais militares responsáveis pela abordagem do acusado, na audiência de instrução e julgamento, relatou detalhadamente, como ocorreram os fatos no dia apurado, e que conhece o acusado MÁRCIO há muitos anos porque foi seu professor, e que quando ele bebe, sai falando besteiras (ev. 89): “O senhor se lembra mais ou menos dessa ocorrência? (promotor); Lembro sim, Doutor. O que aconteceu nesse dia, Sargento Adelmo? (promotor); Esse senhor Márcio, abordamos ele já estava bastante alterado. Parece que ele tinha bebido bastante, em todo o bar que ele chegava, ele bebia. Ele alegava que estava armado e que estava indo na minha casa me matar. Foi a 'denúncia' que chegou na polícia, olha, o Márcio Júnior tava dizendo para todo mundo que tava armado e que vai na sua residência e encher sua casa de balas. Aí as viaturas estavam tentando localizar esse veículo, deu até a situação da placa do carro que passou, não lembro o carro exatamente que estava. Foi quando a gente conseguiu localizar e fazer a abordagem. Ele foi localizado em frente ao cemitério, após o cemitério… No momento da abordagem, o senhor também estava nessa abordagem?(promotor); Foi a minha viatura junto com o Cabo Laércio, agora Sargento Laércio, e a viatura do Sargento Carrijo, junto com o Cabo Ricardo Góes. Então vocês chegaram juntos, fizeram abordagem juntos? (promotor); Sim. E aí, quando vocês fizeram abordagem, foi constatado que realmente ele apresentava visíveis sinais de embriaguez? (promotor); Sim. Além de estar embriagado, ele alegava que era do PCC, que era do Comando Vermelho, que ia matar, que não sei o quê. Ele estava bem alucinado; Ele falava que ia matar, depois falava que não matava ninguém. (…) Tava muito bêbado. Conheço o Márcio Júnior há muito tempo, inclusive eu fui professor dele, dei aula para ele no colégio, na escola há algum tempo, antes de ser Sargento da Polícia. Qual é o problema que ele tem com o senhor? (promotor); Desconheço. Toda vez que ele bebe fica desse jeito. Eu acho que houve uma vez que ele tinha sido abordado numa zona rural, no qual também andava dizendo para todo mundo que estava armado, que era do Comando Vermelho, que era do PCC. As viaturas foram no local e fizeram a abordagem dele, e depois disso, acho que quando ele bebe, começa a falar essas besteiras. […] Quando a gente recebeu a 'denúncia' que um cara andava dizendo num bar que estava indo na minha casa matar, matar a minha pessoa, qualquer que estivesse na casa, minha esposa, minha filha, no momento, a gente ficou ameaçado e foi atrás, mas quando a gente viu que a situação do senhor Márcio Júnior, muito bêbado, não conseguia matar nem uma mosca, estava muito bêbado, mal conseguia ficar de pé. Se falar a verdade, entrou por um ouvido, saiu pelo outro. Vocês se conhecem de vista? (advogado); Conheço, fui professor dele, acho que na sexta série, no colégio municipal a noite. Conheço ele há muito tempo, mas infelizmente, toda vez que ele bebe, sai falando que é do PCC, que é do Comando Vermelho, que vai fazer, que vai acontecer. Mas fora isso, já teve algum problema, algum tipo de ameaça?(advogado); Pra mim não. O senhor sabe se Márcio faz uso de algum remédio controlado? (advogado); No dia que nós colocamos a prisão dele, o próprio filho dele, que até a gente foi na casa pegar os documentos, falou que estava misturando demais bebida alcoólica e medicação, mas eu não sei se foi palavras do filho dele, não é do meu conhecimento”. (ev 89) A declaração do policial militar Ronaldo Santos Carrijo Coimbra, também foi no sentido de que o acusado, no momento da abordagem, estava muito alterado (ev. 89): “(…) Ʌ a equipe própria do Sargento Adelmo encontrou ele (sic). Chegamos logo em seguida, e realmente, eu presenciei ele estava bastante alterado, estava xingando o tempo todo, ameaçando, ameaçando de morte o Sargento Adelmo. O tempo todo falava que era faccionado, que pertencia ao 'Comboio do Cão'. E diante dessa situação nós levamos ele para o DP. Só que aí, antes de levar para o DP, a gente levou ele para o hospital para fazer o exame de corpo de delito. No caminho do hospital, ele me xingou, xingou também a minha equipe, entendeu? Estava alterado no dia. No dia o réu estava muito bêbado? (Promotor); Bom, assim, não dá para a gente medir exatamente o nível de embriaguez, né? Nós não fizemos o teste do bafômetro, mas ele estava bastante alterado. Eu não lembro se foi feito o etilômetro, mas ele estava muito alterado, visivelmente sinais de embriaguez. (…) Posso perguntar se você tem ciência do que o Márcio faz uso de medicamento controlado (advogado); Não, eu não conheço ele, não conheço. Eu achei até estranho a atitude dele. Tava muito alterado. Não tenho conhecimento se ele usa alguma medicação controlada. E no momento da abordagem, sabe informar se ele ofereceu algum risco a guarnição? Olha, quando eu cheguei lá, a equipe já tinha abordado ele, quando eu cheguei, ele estava alterado, porém, ele não ofereceu nenhuma agressão física pra cima de mim, não, Doutor, apenas com palavras mesmo, a questão do dia foi só palavras no dia. Comigo nem com a equipe. Não presenciei nenhuma agressão dele.” (ev. 89). Por outro lado, em juízo, o acusado MÁRCIO JÚNIOR DE OLIVEIRA SANTOS declarou que tem muita admiração pelo policial Adelmo, e que toma muita medicação forte de uso controlado por conta de um acidente que sofreu, aduzindo que no dia dos fatos, tomou uma cerveja e que depois disso, não se recorda de mais nada do ocorrido: “(…) Então eu pergunto para o senhor, esses fatos, eles são verdadeiros? Eles ocorreram? (promotor); Olha, eu nesse dia eu fui trabalhar, entendeu? Meu trabalho é na área de educação, só que eu estava de plantão e, no caso, eu tomo remédio, porque eu sofri um acidente, e devido a isso, eu passei a tomar remédio controlado. Eu fui no serviço, meu chefe me dispensou nesse meio caminho, eu bebi uma cerveja, entendeu? Sendo que eu não poderia porque eu bebo dois remédios a noite e um pela manhã, aí eu parei no cemitério porque o diretor, meu segundo chefe estava lá, entendeu? Aí, daí para cá, eu não lembro mais nada, pois me deu branco. Mas eu tinha parado no cemitério sim, porque a equipe na qual eu trabalho estava aqui para conversar com o meu chefe. Aí, nesse meio tempo eu tomei uma cerveja, e dai em diante eu não tenho mais lembrança. O senhor não se lembra? O senhor não se lembra, imputa a essa mistura do remédio com a bebida alcoólica? O senhor tem algum problema pessoal com o Sargento Adelmo ou não? (promotor); Na verdade, tenho a maior admiração pelo sargento Adelmo que além de ele ter sido meu professor, foi ele que me levou lá no fórum de Barroso para fazer a documentação, entendeu? Que inclusive trabalha com a esposa antiga do sargento na secretaria” (ev. 89) Dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, um ponto é inquestionável: o acusado estava muito agitado, 'alucinado' como própria expressão utilizada pelo policial Adelmo em juízo, nervoso, com falas desconexas, em estado deplorável de embriaguez que mal conseguia parar em pé, e proferiu xingamentos a esmo, o tempo todo, durante a operação. Assim, o acervo probatório não incute certeza da presença do necessário dolo específico de ultrajar e desprestigiar a função pública dos policiais pelo acusado que, conforme depoimentos testemunhais, proferiu expressões verberadas em contexto de nítido descontrole emocional em estado etílico avançado. A respeito, julgados desta Corte de Justiça: “(…) Não sendo extraída das provas colhidas a real intenção da apelante em desacatar os policiais, menosprezando-os no exercício de sua função ou em razão dela, impositiva sua absolvição por ausência de dolo. (…)” (TJGO, 1ª C.C., AC nº 0011872-55.2020.8.09.0011, Rel. Des. J. Paganucci Jr., DJ em 02/03/2021). “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. (...) II - O substrato probatório dos autos não incute certeza subjetiva quanto à presença do necessário dolo específico de ultrajar e desprestigiar a função pública exercida pelos nominados ofendidos, impondo-se a absolvição da apelante, por atipicidade da conduta relativa ao crime de desacato.....” (TJGO, 2ª C.C., AC nº 144440-10.2015.8.09.0076, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa, DJ em 03/10/2019). Ausente o elemento subjetivo do tipo penal, de rigor a absolvição do acusado do crime de desacato, nos termos do art. 386, inc. III do CPP. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA ACESSÓRIA. ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. A despeito de não ser objeto recursal, diante da materialidade e autoria demonstrados pelos documentos dos autos e produção de prova em audiência, cabe a manutenção da condenação do acusado quanto ao crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, em pena definitiva no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e o pagamento de 10 dias-multa. Por outro lado, cabe correção de erro material quanto à pena acessória vez que, apesar da sentenciante se referir à fixação da pena no mínimo legal, a fixou em 06 (seis) meses, nos seguintes termos: Do exposto, atenta ao critério recomendado e considerando que a pena aplicada foi concretizada no mínimo legal, fixo a pena de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor em 06 (seis) meses, consoante previsão supra. Desta feita, diante do erro material e da previsão do art. 293 do CTB, fixo a pena acessória ao condenado MÁRCIO JÚNIOR DE OLIVEIRA SANTOS de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses, consoante previsão legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, desacolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, para absolver o acusado MÁRCIO JÚNIOR DE OLIVEIRA SANTOS da conduta descrita no artigo 331, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal e, proceder a redução da pena acessória de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses, nos termos supra definidos. É como voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 08/2 EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PENA ACESSÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pelo crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, e pelo crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nos autos prova suficiente para comprovar o dolo específico do acusado no crime de desacato; e (ii) verificar a necessidade de correção de erro material na fixação da pena acessória referente à proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de desacato exige a presença do dolo específico de ultrajar e desprestigiar a função pública. No caso, as provas colhidas demonstram que o acusado estava com comportamento exaltado e nervoso, proferindo falas desconexas e xingamentos a esmo, em estado de embriaguez avançado, sem intenção deliberada de desacatar os policiais. 4. A jurisprudência tem entendido que, quando há xingamentos proferidos a esmo, sem vítima determinada e em estado de descontrole emocional, não se configura o crime de desacato. 5. Quanto ao crime de embriaguez ao volante, a materialidade e a autoria restaram demonstradas, sendo mantida a condenação. 6. No entanto, constatou-se erro material na fixação da pena acessória, devendo ser corrigida para o período mínimo previsto no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para absolver o acusado do crime de desacato, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e para corrigir a pena acessória de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, fixando-a em dois meses. Tese de julgamento: “1. Para a configuração do crime de desacato, é indispensável a presença do dolo específico de ultrajar e desprestigiar a função pública exercida pelo agente público. 2. A proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve observar o mínimo legal previsto no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 331; CTB, arts. 293 e 306; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câmara Criminal, AC nº 0011872-55.2020.8.09.0011, Rel. Des. J. Paganucci Jr., DJ em 02/03/2021; TJGO, 2ª Câmara Criminal, AC nº 144440-10.2015.8.09.0076, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa, DJ em 03/10/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Adegmar José Ferreira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PENA ACESSÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pelo crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, e pelo crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nos autos prova suficiente para comprovar o dolo específico do acusado no crime de desacato; e (ii) verificar a necessidade de correção de erro material na fixação da pena acessória referente à proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de desacato exige a presença do dolo específico de ultrajar e desprestigiar a função pública. No caso, as provas colhidas demonstram que o acusado estava com comportamento exaltado e nervoso, proferindo falas desconexas e xingamentos a esmo, em estado de embriaguez avançado, sem intenção deliberada de desacatar os policiais. 4. A jurisprudência tem entendido que, quando há xingamentos proferidos a esmo, sem vítima determinada e em estado de descontrole emocional, não se configura o crime de desacato. 5. Quanto ao crime de embriaguez ao volante, a materialidade e a autoria restaram demonstradas, sendo mantida a condenação. 6. No entanto, constatou-se erro material na fixação da pena acessória, devendo ser corrigida para o período mínimo previsto no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para absolver o acusado do crime de desacato, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e para corrigir a pena acessória de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, fixando-a em dois meses. Tese de julgamento: “1. Para a configuração do crime de desacato, é indispensável a presença do dolo específico de ultrajar e desprestigiar a função pública exercida pelo agente público. 2. A proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve observar o mínimo legal previsto no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 331; CTB, arts. 293 e 306; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câmara Criminal, AC nº 0011872-55.2020.8.09.0011, Rel. Des. J. Paganucci Jr., DJ em 02/03/2021; TJGO, 2ª Câmara Criminal, AC nº 144440-10.2015.8.09.0076, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa, DJ em 03/10/2019.