Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5423057-72.2024.8.09.0051.Natureza: Cumprimento de sentença.Polo ativo: Adenir Da Cruz Ferreira.Polo passivo: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Fase de Cumprimento de sentença proposta por Adenir Da Cruz Ferreira em face de Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Na mov. 46, a exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito, contudo, manteve-se inerte.É o relatório. Decido.Consoante entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, uma vez constatada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5329411-80.2019.8.09.0116COMARCA DE PADRE BERNARDO5ªCÂMARA CÍVELAPELANTE: JOVINA JOÃO PEREIRA LIMAAPELADO: MUNICÍPIO DE PADRE BERNARDORELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO POR ABANDONO. DESCABIMENTO. 1- A inércia do credor quanto à satisfação de seu direito não gera a extinção do feito, mas tão somente o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5329411-80.2019.8.09.0116, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024).EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. 1- Considerando que as causas de extinção da execução/ cumprimento de sentença estão listadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do feito por abandono, restrito ao processo de conhecimento (CPC, artigo 485, III). 2 - Caso configurada a inércia dos exequentes, o que não se verificou no caso concreto, a providência seria o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 3 - Imperiosa a cassação da sentença por erro in procedendo, e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0055273-67.2009.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2024, DJe de 07/03/2024).No mesmo sentido é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:“Em algumas situações o abandono do processo pelo autor não gerará a extinção do processo sem a resolução do mérito, como ocorre na demanda de inventário, que será remetida ao arquivo. Também ao cumprimento de sentença não se aplicará o art. 485, III, do CPC, tendo o Novo Código de Processo Civil consagrado expressamente a prescrição intercorrente na execução no § 4º do art. 921, de forma que o abandono do exequente, tanto no processo de execução como no cumprimento de sentença, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo.” (in, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. Daniel Amorim Assumpção Neves. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 749 – grifou-se).Assim, tendo em vista que o cumprimento definitivo de sentença se dá por requerimento do exequente e, considerando que as hipóteses de extinção da execução estão elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil, dentre as quais não se encontra a inércia como causa de reconhecimento do abandono, entendo que a ausência de manifestação outorga o arquivamento dos autos, correndo o prazo prescricional.Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento do feito, com a cautela de praxe e, enquanto não decorrido o prazo prescricional, é facultado ao exequente pleitear o desarquivamento a qualquer tempo.Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
07/04/2025, 00:00