Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5242960-87.2018.8.09.0051POLO ATIVO: WB COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA POLO PASSIVO: RONE STEFANE CARDOSO GOMES D E C I SÃ O Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por WB Componentes Automotivos Ltda em face de R S C Gomes e Cia Ltda ME e Rone Stefane Cardoso Gomes, com base em termo de confissão de dívida firmado em 20/10/2017, no valor originário de R$ 6.150,00 (seis mil cento e cinquenta reais), atualizado para R$ 10.166,96 (dez mil cento e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos).Da análise detida dos autos, verifica-se que o despacho inaugural foi proferido em 18/06/2018 (evento 5), com determinação de expedição de carta de citação aos executados.Contudo, os autos revelam que, desde então, não houve diligência útil para a citação de Rone Stefane Cardoso Gomes, permanecendo o processo inerte quanto à efetivação do referido ato.No evento 77, a parte exequente peticionou requerendo a inclusão de Rone Stefane Cardoso Gomes no polo passivo, sob o argumento de que a empresa fora formalmente baixada, sendo ele o sócio titular remanescente. No entanto, tal executado já constava como parte desde a petição inicial, revelando equívoco sobre o andamento processual. O pedido foi indevidamente deferido no evento 79, sem observância da preexistência do executado nos autos.Até o presente momento, não há comprovação de citação válida de Rone Stefane, tampouco notícia de tentativa concreta e eficaz de localização ou penhora de bens em seu nome.Diante do lapso temporal transcorrido sem diligência útil da parte exequente, superior a cinco anos, vislumbra-se, em tese, a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC.Registre-se que, no caso em tela, não houve qualquer pedido de suspensão e tampouco manifestação útil apta a suspender ou interromper o curso da execução. Assim, ultrapassado o lapso de um ano da inércia do exequente sem diligência eficaz, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil. Ante o exposto, Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente quanto ao executado Rone Stefane Cardoso Gomes, inclusive apontando prova de eventual ato útil para citação ou efetiva diligência realizada nos autos, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV e §3º do CPC, c/c art. 921, §§ 4º e 5º do CPC.Quanto ao pedido formulado no evento 119, de expedição de ofício para as empresas Vivo, Claro, OI e Tim, para que estas informem possíveis novos endereços em nome da parte Executada, considerando o histórico processual e a plausibilidade de questão prejudicial em curso que poderá afetar o prosseguimento da execução, INDEFIRO-O.Decorrido o prazo de intimação, com ou sem manifestação, voltem conclusosPublicada e registrada eletronicamenteAtenda-se.Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ehs