Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Evandro Damacena Dos Santos Requerido(a): Itau Unibanco S.a. SENTENÇA Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5044202-07.2025.8.09.0088
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c antecipação de tutela ajuizada por Evandro Damacena dos Santos, em desfavor de Itaú Unibanco S/A e Iresolve Cia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, todos qualificados nos autos. Em breve síntese, o autor alegou inexistência de contrato com a parte promovida e, consequentemente, ausência de débito, logo, a inserção do seu nome no SERASA LIMPA NOME
trata-se de conduta ilícita passível de indenização por danos morais. Já a parte promovida sustentou a existência de contrato, comprovada por telas sistêmicas do seu sistema interno, bem como por notificação da realização da cessão do crédito. Passo a análise das preliminares. Preliminarmente o promovido Banco Itaú S/A argui ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, diante da alegação da cessão do crédito feita em prol da promovida Iresolve Cia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, no entanto, tenho que a preliminar se confunde com o mérito da demanda, e será analisada quando de seu julgamento. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça pela promovida Iresolve Cia Securitizadora De Creditos Financeiros S/A, anoto que os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 estabelecem que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas, e não será condenado o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Logo, rejeito a preliminar. Ultrapassadas as preliminares. Passo a análise do mérito. Nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Inexiste prejuízo quanto aos elementos probatórios para o exercício do direito de ação, até porque as provas pertinentes ao fato já se encontram no processo. Estando os autos de forma correta, não havendo nulidade ou anulabilidade, presentes todos os pressupostos processuais, passo a apreciação do mérito. O centro da discussão consiste em analisar a inexigibilidade do débito em nome do autor, inscrito no Serasa Limpa Nome pela parte promovida e a existência de danos morais causados por tal conduta. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E, em comentário ao citado artigo, Antônio Cláudio da Costa Machado (Código de Processo Civil Interpretado e Anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas, - 2.ed. - Barueri–SP: Manole, 2008, p. 668/669), ensina: "Fato constitutivo é aquele que é apto a dar nascimento à relação jurídica que o Autor afirma existir ou ao direito que dá sustentação à pretensão deduzida pelo autor em juízo. Normalmente, ao autor é atribuído o encargo de provar vários fatos constitutivos e não apenas um; tudo dependerá da maior ou menor complexidade da causa de pedir apresentada na petição inicial. A consequência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus)." E, continua: "A alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor [...] pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo. Eis o motivo por que incumbe ao réu provar o que alegou. Não provando este, v.g., que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido (allegare nihil et allegatum non probare paria sunt) […]" No caso, pelo exame detido dos autos, o autor demonstra a existência de débito em seu nome no SERASA LIMPA NOME, inserido pela parte promovida, referente ao contrato nº 30110 – 000000274758945, data de origem 26/04/2011, conta atrasada no valor de R$ 23.767,66 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme visto no evento 01, doc. 04 e 05. Ocorre que, em sede de contestação, a parte promovida apresenta telas sistêmicas e carta de notificação de cessão de crédito relativo ao contrato nº 30110 – 000000274758945, em nome de Hélio Damascena dos Santos, CPF nº 091.901.844-08, como visto no evento 25, docs. 05 a 07 e evento 27, docs. 07 a 09. Trata-se, portanto, de terceiro estranho ao caso sob julgamento. Logo, conforme se depreende da defesa apresentada pela parte promovida, assim como dos documentos que a instruíram, não há nenhum apontando para a existência de um contrato válido, entabulado entre as partes, tampouco para a higidez da cobrança do débito imputado ao autor. Verifica-se, assim, que a parte promovida não diligenciou no sentido de fazer cumprir a sua obrigação probatória, deixando de fazer prova da inexistência quanto ao fato constitutivo do direito do autor. E, não tendo a parte promovida se desincumbido da sua parte na distribuição da carga dinâmica do ônus da prova, não poderia o seu intento defensivo ser validado. Isso porque não há a subsídio probatório a corroborar a sua defesa. A ausência de prova idônea acerca da contratação inviabiliza a alegação da parte promovida quanto à existência do débito e, consequentemente, a inclusão do nome da parte promovente no SERASA LIMPA NOME. Assim, o pedido de declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 30110 – 000000274758945 merece ser acolhido. Com relação aos danos morais, anoto que as ferramentas digitais Serasa Limpa Nome e Acordo Certo (que o autor confunde com Serasa Score) nada mais são do que portais de negociação, que objetivam a colocação de consumidores em contato com empresas, visando à negociação de dívidas pendentes, negativadas ou não, sendo que, de modo algum, os referidos serviços poderão ser entendidos como ferramentas de negativação do consumidor inadimplente. Isso porque as ofertas de acordo para pagamento de contas não pagas ou de prestações atrasadas neles visualizadas não são disponibilizadas para consultas por terceiros. Tais informações de dívidas somente podem ser vistas pelo próprio devedor, e para o fim único de negociação. Nenhuma outra pessoa, física ou jurídica, poderá acessar as plataformas para pesquisar sobre a vida creditícia de quem quer que seja, pois o cadastro do consumidor nelas é opcional, voluntário e dependente de senha pessoal para acesso às mesmas. Cabe destacar, ainda, que os débitos não pagos ou as contas atrasadas informadas nas plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo de forma alguma influenciam negativamente no Serasa Score, este sim, outra ferramenta distinta disponibilizada pela Serasa, na própria plataforma Serasa Limpa Nome, porém destinada à avaliação do risco para a concessão de crédito às pessoas físicas e jurídicas, acessível também pelas instituições financeiras e pelos demais estabelecimentos que buscam na Serasa informações comerciais e creditícias a respeito de determinado consumidor. Por conseguinte, não há falar em negativação do autor pela parte promovida na ferramenta Serasa Score da plataforma Serasa Limpa Nome, da mesma forma que não há nos autos comprovação de cobrança vexatória por parte da parte promovida nem de imposição de transação entre as partes, o que, em tese, configuraria dano extrapatrimonial, inexistente na espécie, não assistindo qualquer razão ao autor nesse aspecto da sua irresignação. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPRESTABILIDADE DE PRINTS DE TELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de declaratória cumulada com indenização por danos morais, decorrente de suposta negativação indevida em órgão de proteção ao crédito. A autora alegou inexistência de contrato com a ré e, consequentemente, ausência de débito. A ré sustentou a existência de contrato, comprovada por prints de tela do seu sistema interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência da prova apresentada pela ré para comprovar a existência de contrato; e (ii) a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os prints de tela e impressos unilaterais da ré são considerados imprestáveis como prova da existência do contrato, em conformidade com os artigos 422 e 428, I, do CPC. A prova da relação contratual é ônus da ré. 4. A ausência de prova idônea acerca da contratação inviabiliza a alegação da ré quanto à existência do débito e, consequentemente, a negativação. 5. Não há prova de dano moral indenizável em razão da simples existência de dívida em plataforma de negociação, como a Serasa Limpa Nome, sem comprovação de cobrança vexatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. A sentença foi reformada para declarar não provada a contratação e inexistente o débito, determinando a retirada da informação da plataforma Serasa Limpa Nome. Os honorários foram distribuídos de forma recíproca entre as partes. A prova da existência do contrato de prestação de serviço, ônus da ré, não se presta a ser feita por simples prints de tela do seu sistema interno. 2. Não configura dano moral a inscrição em portal de negociação de dívidas sem prova de cobrança indevida ou abusiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º; 85 e § 8º; 98, § 3º; 373; 422; 428, I e 1026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC 5003587-61; AC 5659065-98; AC 5729261-35; AC 5424492-28. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5000893-16.2024.8.09.0105,DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA - (DESEMBARGADOR),2ª Câmara Cível, Publicado em 20/03/2025 17:14:37. À vista disso, não há que dano moral indenizável em razão da simples existência de dívida em plataforma de negociação, como a Serasa Limpa Nome, sem comprovação de cobrança vexatória.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar inexistente o débito referente ao contrato nº 30110 – 000000274758945, data de origem 26/04/2011, inserto na plataforma SERASA LIMPA NOME, em nome do autor, pela parte promovida, e determinar a suspensão das cobranças referentes ao débito desse contrato. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício, através do sistema SERASAJUD, informando que a cobrança do débito feita pela promovida contra a autora, contida no SERASA LIMPA NOME, foi declarada inexigível. Em razão da ausência de custas no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, as partes não possuem interesse no que se refere ao pedido de assistência judiciária, que poderá ser requerido e será analisado caso haja interposição de recurso inominado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Diligências legais Itumbiara, data da assinatura digital. Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito em Substituição Automática
11/04/2025, 00:00