Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"48","codTipoProcessoFase":"11","pendenciaTipo":"Aguardando Prazo Decadencial","prazo":"1","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5113195-97.2017.8.09.0051Promovente (s): CONDOMINIO BORGES LANDEIRO ORIENTPromovido (s): BRADESCO S/AEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO BORGES LANDEIRO ORIENT, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida nos autos da execução que julgou extinta a demanda com base na quitação do débito, conforme cálculos homologados.Sustenta o embargante a existência de erro material nos referidos cálculos, notadamente por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o que justificaria a reanálise do débito exequendo mesmo após a extinção da execução.Decido. Os Embargos de Declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil constantes da decisão embargada, não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.Sobre a pleiteada infringência (efeito modificativo) Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam que “os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição”. E continuam: “A infringência do julgado pode ser apenas consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl”.A pretensão da parte embargante fundamenta-se na alegada existência de erro material, sustentando que valores posteriores teriam sido desconsiderados nos cálculos homologados.Entretanto, cumpre destacar que, até o momento da sentença, os cálculos foram realizados com base nas informações constantes nos autos, não havendo nos autos petição, documentos ou memória de cálculo atualizada apresentada pela parte exequente antes da prolação da decisão que extinguiu a execução.Ainda que se trate de obrigação condominial de trato sucessivo — cuja inadimplência gera novos débitos mês a mês — caberia à parte exequente promover a juntada dos novos valores antes da prolação da sentença, a fim de possibilitar a análise jurisdicional e evitar o encerramento do feito com base em dados incompletos.O processo foi regularmente instruído, a parte foi intimada e teve oportunidade de impugnar os cálculos. A eventual existência de novos débitos posteriores à sentença que extinguiu a execução não se confunde com erro material, mas sim com créditos supervenientes, os quais devem ser objeto de nova execução, conforme entendimento pacífico nos tribunais.Ressalte-se que o órgão julgador, na entrega da prestação jurisdicional, não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito de real interesse para julgamento, indicando fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada (STJ: EDcl no AgRg no AREsp 620.058/DF; Relator: Min. Jorge Mussi; 5ª Turma; DJe de 15/09/2017).É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pela embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora.Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração, mas nego o provimento.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (sigla)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5113195-97.2017.8.09.0051Promovente (s): CONDOMINIO BORGES LANDEIRO ORIENTPromovido (s): BRADESCO S/AEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Trata-se de processo de execução de título extrajudicial movido pelo CONDOMÍNIO BORGES LANDEIRO ORIENT em face do BANCO BRADESCO S/A, cujo objeto é a cobrança de taxas condominiais referentes ao apartamento nº 1706 da Torre Chandor.Foi proferida sentença (evento 329) que extinguiu a execução por cumprimento da obrigação pela parte devedora em 06/09/2024, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, com homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 320). A sentença transitou em julgado em 17/03/2025, conforme certidão do evento 342.Em seguida, a Central Única de Contadores (evento 344) solicitou informações sobre qual valor efetivamente deve ser considerado como base de cálculo para a emissão das custas finais, diante da divergência quanto ao efetivo valor da causa.Por sua vez, o exequente apresentou petição (evento 345) alegando erro material na homologação dos cálculos pela contadoria, sustentando que houve desconsideração da natureza sucessiva das taxas condominiais e requerendo a retificação dos cálculos homologados.Passo a decidir.Inicialmente, cumpre esclarecer que a homologação dos cálculos pela contadoria foi devidamente fundamentada na sentença de evento 329, que analisou os valores em aberto, os depósitos realizados e concluiu pela quitação integral do débito, inclusive reconhecendo saldo credor em favor do executado.O exequente apresentou embargos de declaração contra a sentença (evento 332), que foram rejeitados por ausência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC (evento 337). Posteriormente, o exequente apresentou impugnação aos cálculos (evento 335), que foi considerada intempestiva, conforme decisão no evento 337.Verifico que os argumentos apresentados pelo exequente em sua petição do evento 345 configuram nítida tentativa de rediscussão da matéria já decidida e transitada em julgado, o que não é admissível nesta fase processual, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.INDEFIRO, portanto, o pedido do exequente (evento 345) de retificação dos cálculos homologados, em razão da coisa julgada material formada sobre a questão, mantendo integralmente a sentença proferida no evento 329.Quanto ao pedido da Central Única de Contadores (evento 344), esclareço que, para fins de cálculo das custas finais, deverá ser considerado o valor efetivamente apurado pela Contadoria Judicial e homologado pela sentença, não o valor da causa atribuído na inicial.Com efeito, de acordo com o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (Lei estadual nº 14.376/02), a base de cálculo para as custas finais deve corresponder ao valor da condenação ou, no caso de execução, ao valor efetivamente executado. Nesse sentido, há precedente do Tribunal de Justiça de Goiás: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. CUSTAS FINAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. LEI Nº 14.376/2002. De acordo com a Lei estadual Nº 14.376/02 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), o cálculo das custas finais deve ser realizado com base no valor da condenação, e não naquele atribuído à causa na petição inicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5236759-72.2017.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2017, DJe de 30/11/2017) Assim, no presente caso, o valor a ser considerado para cálculo das custas finais é aquele efetivamente apurado pela Contadoria Judicial e homologado pela sentença.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do exequente (evento 345) de retificação dos cálculos homologados, em razão da coisa julgada material formada sobre a questão, mantendo integralmente a sentença proferida no evento 329.DETERMINO à Central Única de Contadores que elabore o cálculo das custas finais considerando o valor efetivamente apurado pela Contadoria Judicial e homologado pela sentença (evento 329), e não o valor atribuído à causa na petição inicial.Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento n. 5201951-04.2025.8.09.0051.Após, cumpra-se com o que restou determinado no evento 329.Cumpridas as determinações acima, retornem os autos ao arquivo.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (sigla)