Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5351354-86.2021.8.09.0051 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em desfavor de MACROFARMA QUÍMICA E FARMCEUTICA INDUSTRIA LTDA.Na inicial, a parte autora assevera que celebrou um contrato de prestação de serviços para o fornecimento de energia elétrica com a parte requerida.Afirma que a parte requerida encontra-se inadimplente com suas obrigações, na medida em que não efetuou o pagamento das faturas, e assim sendo, requer sua condenação ao pagamento do débito.Instruiu a inicial com documentos.Citada por edital, a parte requerida quedou-se inerte, de sorte que foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (evento 80).Intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram nos termos das minutas de eventos 96 e 97.É o que consta.DECIDO.Inicialmente, deve-se consignar que a presente relação processual constituiu-se e desenvolveu-se regularmente e, ante a ausência de matérias de ordem preliminar a serem dirimidas, passo de imediato a análise do meritum causae.No mérito, vê-se que a parte autora assevera que celebrou um contrato de prestação de serviços para o fornecimento de energia elétrica com a parte requerida, que por seu turno, deixou de cumprir com sua obrigação, na medida em que não efetuou o pagamento das faturas, assim, diante da inadimplência, requer sua condenação ao pagamento do débito.Neste contexto, observa-se que a inicial encontra-se devidamente instruída com cópia das faturas e os históricos de consumo, de forma que resta satisfatoriamente comprovada a existência do débito, de sorte que a parte autora faz jus ao crédito apresentado, inclusive com o acréscimo das faturas vencidas no curso do processo, conforme expressa previsão contida no artigo 323, do Código de Processo Civil.Ademais, a parte requerida deixou de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.Ex positis, julgo procedente o pedido inicial, de forma a condenar a parte requerida ao pagamento das tarifas de energia elétrica referente aos meses de setembro de 2019 a abril de 2021, mais as que venceram no curso do processo, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do vencimento, e juros moratórios a partir da citação, nos termos do artigo 406, do Código Civil.Condeno a parte requerida no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.É a decisão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos SantosJuiz de Direito AG
28/04/2025, 00:00