Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.° 5833307-02.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - OAB/MS 5.871: YANA CAVALCANTE DE SOUZA – OAB/GO 22.930 APELADA: LUZ LED MATERIAIS DE ILUMINAÇÃO LTDA ADVOGADO(A): VINYCIUS ALENCAR PAIVA – OAB/GO 35.281 EMENTA: DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE POR TERCEIROS. GOLPE EM OPERAÇÃO BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de fraude em operações bancárias. A sentença determinou a restituição de valores indevidamente transferidos e declarou a inexigibilidade das cobranças, rejeitando, porém, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraude praticada por terceiros; (ii) se a conduta configura fortuito interno ou externo, a fim de excluir a responsabilidade da instituição; e (iii) a correta fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme CDC e Súmula 479 do STJ, respondendo por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos de terceiros no âmbito de operações bancárias. A fraude decorreu de falha na segurança do serviço prestado. 4. A instituição financeira não comprovou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de excluir sua responsabilidade. Não se configura fortuito externo, pois a fraude se ligou à atividade da instituição financeira. A instituição não assegurou o tratamento adequado aos dados do cliente e a segurança das informações pessoais, contribuindo para a realização da fraude. 5. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da restituição, conforme art. 85, §2º, do CPC, atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias se houver falha na segurança do serviço prestado, configurando fortuito interno. 2. A fixação de honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, é adequada quando o valor for mensurável, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 2º e § 8º; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14, §3º; CC, art. 308; Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, art. 44. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2; STJ, REsp n. 2.077.278/SP; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5063291-64.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5122585-68.2022.8.09.0002; TJGO, Apelação Cível 5291495-70.2019.8.09.0032; TJGO, 6ª Câmara Cível. Apelação cível nº 5571579-89.2018.8.09.0006; TJGO, 5ª Câmara Cível. Apelação cível nº 5242796-58.2018.8.09.0137; REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Itaú Unibanco S/A (movimento 53) contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Luz Led Materiais de Iluminação LTDA. A sentença vergastada (movimento 50) julgou o processo com resolução do mérito nos seguintes termos: (…) CASO CONCRETO Analisando os documentos, nota-se que as transferências informadas, de fato, não foram realizadas pela parte, mas por um possível estelionatário. Dessa forma, nas hipóteses em que se alega a inexistência de contratação dos empréstimos e da transferência por meio de pix feita a terceiros, é ônus da instituição financeira comprovar que transações em discussão fora, de fato, realizada pela promovente, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, os valores que foram transferidos indevidamente à terceiro deve ser restituídos e as cobranças de mora declaradas inexistentes. DO DANO MORAL Para a caracterização da responsabilidade civil objetiva (aplicação do CDC), mister que a parte demonstre a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade. Pois bem. Na responsabilidade civil objetiva, a conduta é a ação ou omissão de um agente que, independentemente de culpa ou dolo, causa um dano a outrem. No regime de responsabilidade objetiva, a análise da conduta se afasta da necessidade de verificar a intenção do agente (negligência, imperícia, imprudência), focando apenas na relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano causado. Não obstante, as transferências ocorreram mediante o uso de senha pessoal do cliente. Assim, restou configurada a existência de fortuito externo, uma vez que o fato (transferência de valores por PIX) não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo banco. Desse modo, o fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil, no caso concreto. E, uma vez excluída a responsabilidade, não há que se falar em indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexigibilidade da cobrança relacionada as transferências realizadas no dia 05/06, nos valores de R$48.365,21, R$49.214,67, R$47.210,77, R$48.014,78, R$46.0999,21 e R$47.324,78, devendo a parte promovida restituir, ainda, o saldo positivo anterior à efetivação destas cobranças, no valor de R$38.854,01, atualizado pela Taxa Selic desde o débito efetivado. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da restituição acima informada (R$38.854,01), nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Fica consignado que a condenação em custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, ainda que beneficiária da assistência judiciária. Isso porque, nos termos do §2º do art. 98 do CPC, “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”, ficando esta, no entanto, “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou” [§3º]. (…) O inconformismo da apelante, assenta-se, em síntese, no pedido de reforma da sentença objurgada para declarar a inexigibilidade das operações bancárias efetuadas sobre a rubrica SIGPAG FORNECEDORES, no dia 05/06/2024, bem como para restituir o saldo positivo existente na conta da recorrida, uma vez que defende a ausência de comprovação de ato ilícito por ela praticado. Examina-se. 1. Ausência de violação ao princípio da dialeticidade no recurso apelatório Em sede de contrarrazões recursais, a parte apelada sustenta que o recurso interposto não comporta conhecimento, uma vez que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão, o que representaria violação ao princípio da dialeticidade. Em que pese os argumentos expendidos pela parte recorrida, constata-se que razão não lhe assiste nesse ponto. Perquire-se. O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, estabelece que no recurso de apelação cível constarão as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão. A regra processual impõe a parte recorrente o encargo de expor, fundamentadamente, o desacerto da decisão que considera merecedora de novo julgamento, o que a moderna doutrina denomina como princípio da dialeticidade. Dessa forma, deve a parte recorrente impugnou as razões lançadas no ato judicial hostilizado, a fim de demonstrar a existência de error in judicando, para alcançar o reconhecimento da reforma sentencial. Estabelecidas essas premissas, ressai da análise das razões recursais que a apelante, atenta à fundamentação delineada pelo julgador primevo, manteve-se adstrita as razões expendidas no ato sentencial, de modo que apresentou suficientemente os motivos de seu inconformismo para demonstrar a intenção de reforma do édito sentencial. De mais a mais, convém elucidar que a mera reprodução, no recurso de apelação cível, dos fundamentos aventados na inicial ou na peça defensiva não consubstanciam em violação ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas as razões e a intenção de reforma do julgado, como na espécie. Nesse sentido, colaciona-se o escólio do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.010 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPETIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022, grifou-se). Dessarte, tendo em vista que a recorrente expôs de maneira direta as razões de seu inconformismo em relação ao capítulo da sentença impugnado, rejeito a preliminar de mérito suscitada em contrarrazões. 2. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição (movimento 53, arquivo 2), conheço do recurso de apelação cível interposto. 3. Mérito da controvérsia recursal A irresignação da recorrente consiste perquirir o eventual desacerto do veredito sentencial que reconheceu a “inexistência de contratação dos empréstimos e da transferência por meio de pix feita a terceiros” e determinou que a instituição financeira apelante declare “a inexigibilidade da cobrança relacionada as transferências realizadas no dia 05/06, nos valores de R$48.365,21, R$49.214,67, R$47.210,77, R$48.014,78, R$46.0999,21 e R$47.324,78, devendo a parte promovida restituir, ainda, o saldo positivo anterior à efetivação destas cobranças, no valor de R$38.854,01, atualizado pela Taxa Selic desde o débito efetivado”. Extrai-se dos autos que a parte autora, ao verificar que sua conta estava bloqueada, em 04.06.2024, entrou em contato com o gerente do banco, Marcos, ocasião em que foi informada para entrar em contato com Thiago, também funcionário da instituição financeira recorrente. Pontua a apelada que após o contato com Thiago, recebeu uma ligação de uma mulher que se identificou como Fabiana Andrade e apresentou-se como representante do Itaú. Menciona que a referida mulher “confirmou os dados da conta bem como os dados da empresa e pessoais dos sócios da empresa, a qual ela detinha consigo todas as informações” e solicitou informações (movimento 1). Discorre que a conta foi desbloqueada, mas constatou, no dia seguinte, 05.06.2024, movimentações bancárias fraudulentas, totalizando R$ 287.129,42, incluindo a utilização indevida do cheque especial. Assentadas essas premissas, reputa-se que a pretensão recursal não subsiste. Explica-se. Dos elementos probatórios que instruem o caderno processual, observa-se que a estelionatária entrou em contato com a apelada logo após a troca de ligações e e-mails entre recorrida e a instituição financeira apelante. Impende consignar, porém, que a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços por culpa exclusiva de terceiro somente é admitida na hipótese em que há fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. Caio Mário da Silva Pereira assim conceitua: (...)aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram necessariamente. Por tal razão, excluem-se como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente. (in Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305). Nas lições do professor Sérgio Cavalieri Filho: Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo. O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I) (In Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257). Não pode o recorrente apoiar-se no argumento de caso fortuito externo, com o escopo de se furtar de sua responsabilidade sobre o sigilo das informações pessoais da apelada, que foram utilizadas para prática de fraude. O tema, a depender da índole interna ou externa do fortuito, pode configurar responsabilidade da Instituição financeira (Súmula 479 do STJ) nos casos em que o agir criminoso tiver sido favorecido por falha no serviço. De outro lado, pode configurar culpa exclusiva do devedor que não afastará a exigibilidade da dívida - afinal, quem paga mal paga duas vezes (art. 308 do Código Civil). Inicialmente, é incontroverso que a relação bancária entabulada entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, como estabelece a Súmula 297 do STJ: Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessarte, em se tratando de relação de consumo, é de ser aplicada a disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor à espécie, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços 'pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'. Destaca-se, ainda, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesta perspectiva, sendo objetiva a responsabilidade, tem-se por prescindível a discussão quanto à culpa pela ocorrência do evento danoso, podendo os prestadores de serviços, entretanto, desvencilhar-se da obrigação reparatória quando demonstrada a ocorrência de qualquer das causas excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Observa-se assim o tratamento de dados pessoais de forma inadequada, ao teor do disposto no artigo 44 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018: Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo pelo qual é realizado; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado. Parágrafo único. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, assentou que as instituições financeiras podem ser responsabilizadas por danos causados em fraudes praticadas por terceiros, uma vez que o banco deveria garantir o tratamento adequado aos dados que possui e a segurança das informações pessoais de seus clientes. Nesse sentido: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada.5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD).6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento).7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.(REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)(Grifou-se). No caso dos autos, do acervo probatório constante nestes autos, verifica-se que tal como narrado pela autora (apelada), pessoa estranha, se passando por funcionária do Banco Itaú, com a informação de que a conta da recorrida estava bloqueada, solicitou dados pessoais para proceder com o desbloqueio. Noutro diapasão, em análise detida dos autos, percebe-se que o banco apelante não comprovou qualquer causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Diversamente do alegado, nota-se que apenas limitou-se a alegar que “a parte apelada por vontade própria e com completa desídia realizou as operações reclamadas, o que configura culpa exclusiva do consumidor”. Entrementes, em que pese as alegações do banco apelante, adquire relevo o fato de que terceiro, inclusive, seu CNPJ, de forma que, nesse contexto, igualmente não levantaria suspeitas quanto à sua regularidade. Evidencia-se, pois, que a instituição financeira recorrente não logrou se desincumbir, minimamente, de seu encargo processual para desconstituir as alegações autorais, com a apresentação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da consumidora (art. 373, II, CPC), a despeito de devidamente oportunizado para fazê-lo. Demais disso, quanto a alegação de culpa exclusiva da consumidora, esta não persiste, pois, em verdade, ela fora, também, vítima da fraude e não há prova de sua concorrência para o implemento de tal fato delituoso. Deveras, salienta-se que não se pode exigir do consumidor a identificação de falsário que, ciente do problema operacional de bloqueio da conta-corrente, que confidenciara a funcionários do banco, entrou em contato e se dispôs a ajudá-la, quanto ao que o consumidor é inegavelmente hipossuficiente. Sobreleva destacar, ademais, que ao ofertar aos seus consumidores produtos e serviços, a instituição bancária deve também oferecer a adequada segurança e auxílio para o seu gozo pelo destinatário, tanto no meio físico quanto no virtual. Para além disso, não se vislumbra no caso em exame, notadamente porque o causador da fraude encontrava-se na posse de todas as informações relativas à consumidora, de maneira que se revela plausível a confiança de que se tratava de contato legítimo/oficial. Repisa-se, ainda, que não há falar-se em excludente de responsabilidade em função de suposta atuação de terceiro, visto que ao oferecer ao público o tipo de serviço em discussão (solução de problemas operacionais via e-mail ou telefone), a instituição financeira assume o risco pelo fomento da atividade bancária eletrônica, de sorte que não se afigura razoável impor à consumidora o risco da insegurança desse tipo de movimentação. Nesse sentido são os arestos deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por correntista contra instituição financeira, sob alegação de que as transferências bancárias impugnadas decorreram de golpe aplicado mediante engenharia social e não foram devidamente bloqueadas ou alertadas pelo sistema de segurança bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos por correntista vítima de golpe, mesmo quando houve participação ativa do consumidor na cadeia de eventos; e (ii) se as transações bancárias realizadas em curto intervalo de tempo, com valores expressivos e incompatíveis com o perfil do consumidor, são suficientes para evidenciar falha no serviço prestado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante eventual descuido da vítima se o golpe decorreu de falha na segurança do serviço prestado. 4. A movimentação atípica na conta do consumidor, com transferências de valores expressivos em curto espaço de tempo para destinatários diversos e não recorrentes, revela ineficiência do sistema de monitoramento antifraude da instituição bancária. 5. A digitalização e automação dos serviços bancários impõem à instituição financeira maior responsabilidade na proteção de dados e na detecção de operações suspeitas, assumindo o risco inerente ao modelo de negócio adotado. 6. O dano patrimonial decorrente das transferências deve ser integralmente reparado, bem como fixada indenização por danos morais diante da violação à segurança e à confiança legítima depositada pelo consumidor na prestação do serviço bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Tese de julgamento: ?1. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos causados por golpe aplicado contra correntista, mesmo quando há participação da vítima, se evidenciada falha na segurança do serviço prestado. 2. A movimentação financeira atípica, com transferências sucessivas e expressivas incompatíveis com o perfil do consumidor, evidencia falha no monitoramento e no sistema antifraude do banco.? Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 405 e 406, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.09.2011; STJ, Súmula nº 479.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5063291-64.2024.8.09.0051,FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR),5ª Câmara Cível,Publicado em 10/04/2025 18:52:48 (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. SÚMULA 297 DO STJ. CDC. APLICÁVEL AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que ?o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. 2. SÚMULA 479. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Os bancos e instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, sendo objetiva sua responsabilidade, conforme enunciado da súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, respondendo, inclusive, por fraudes de terceiros, consideradas fortuitos internos, em decorrência do risco do empreendimento, entendimento consolidado em regime de recurso repetitivo no REsp nº 1197929/PR (Tema 466), não havendo falar em culpa exclusiva do consumidor. 3. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. RECURSO ESPECIAL Nº 2.077.278 - SP (2023/0190979-8). Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado 'golpe do boleto', uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.4. DANO MATERIAL CONFIGURADO. A responsabilização da instituição financeira pelo boleto falso faz emergir-se o ressarcimento dos valores pagos, das parcelas e da entrada do financiamento, bem como o valor do boleto, que são considerandos o dano material causado pela situação.5. DANO MORAL CONFIGURADO. Os transtornos enfrentados em virtude do boleto falso, que resultou, inclusive, na perda de bem móvel, configura o dano moral, sendo que, para sua ocorrência, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa. 6. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação dos danos morais sofridos, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (responsabilidade contratual, art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (publicação do acórdão), conforme súmula 362 do STJ, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Havendo reforma do julgado, comporta-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5122585-68.2022.8.09.0002, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Acreúna - Vara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024)(Grifou-se). QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO CREDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VAZAMENTO DE DADOS CONSTANTES NO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR REDUZIDO. 1. (...) 3. Como o terceiro estelionatário, passando-se pela instituição credora e munido de todos os dados pessoais da consumidora, emitiu, em nome desta, o boleto fraudado, retira da empresa/primeira apelante a legitimidade para atuar no feito, pois as informações alimentadas no site de compras foram realizadas pelo fraudador, com dados constantes em contrato firmado entre a vítima do golpe e a instituição credora, cujo dever era guardar sigilo das informações. 4.(...) 5. É forçoso reconhecer que a fraude decorreu do fato atribuível à própria instituição credora, pois o terceiro estelionatário possuía todos os dados constantes no contrato firmado com a cliente, de modo que o contexto dificultou a percepção da fraude. 6. Não é razoável transferir à consumidora a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, vez que caberia à instituição credora assegurar a inviolabilidade dos seus sistemas virtuais, de modo a impedir que seus clientes recebam boletos falsos ou sejam captados por criminosos dentro da própria plataforma digital. 7. Em decorrência dos prejuízos suportados pela recorrida, resultante da ausência de quitação do débito pago por boleto falso e de todos os transtornos vivenciados, a condenação a título de danos morais deve prevalecer. 8. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica da instituição financeira e a jurisprudência desta Corte, entendo que o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. SEGUNDO E TERCEIRO APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. QUARTO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5291495-70.2019.8.09.0032, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023, DJe de 03/02/2023)(Grifou-se). DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO FRAUDULENTO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, de forma que não há que se falar em ilegitimidade passiva dos réus para ação. 2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento caracterizando-se como fortuito interno. Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado, sendo que o valor estipulado na instância de origem somente deve ser revisto quando se revelar manifestamente irrisória ou excessiva, situações não verificadas, de forma que deve ser mantido o quantum fixado. 4. Não ocorrendo a sucumbência recíproca das partes, inadmissível o Recurso Adesivo interposto, diante da ausência de requisito de admissibilidade indispensável para sua interposição, conforme previsto no § 1º do artigo 997 do CPC, motivo pelo qual ele não deve ser conhecido. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJGO. 6ª Câmara Cível. Apelação cível nº 5571579-89.2018.8.09.0006. Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes. DJ de 26/04/21)(Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SATISFAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO RECEBIDO POR E-MAIL REFERENTE A FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. FRAUDE DE TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE. DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ), máxime porque compete ao empreendedor ou fornecedor de produtos e serviços os riscos da atividade, na ocorrência de fraudes engendradas contra os sistemas de computação que adota, constrói ou utiliza para o recebimento de faturas e pagamento de boletos. 2. Não se mostra razoável exigir que o consumidor se atente às apontadas divergências entre um boleto original e um falso, porquanto apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração, mormente no caso, em que o boleto continha o slogan da empresa e o número do contrato e descrevia como beneficiária o nome da instituição financeira titular dos créditos derivados do contrato de alienação fiduciária havido entre as partes. 3. Verifica-se a ocorrência de dano moral a ser compensado, diante da recalcitrância da ré em resolver o problema administrativamente, bem como da frustração da legítima expectativa do consumidor em usufruir dos serviços fornecidos pela instituição bancária de forma segura, sendo proporcional e adequado o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO. 5ª Câmara Cível. Apelação cível nº 5242796-58.2018.8.09.0137. Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira. DJ de 29/03/21)(Grifou-se). Não obstante isso, em que pese a alegação de que a instituição financeira apelante não concorreu de forma direta para os eventos danosos descritos na peça de ingresso, é possível concluir que houve fortuito interno, inerente à própria atividade desenvolvida pela empresa, porquanto não pode a fraude cometida por terceiro, neste caso, ser considerada um ato isolado e exclusivo do infrator, atraindo, pois, a responsabilidade objetiva da casa bancária. Sem embargo, aplica-se ao caso a hipótese a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Nesses termos, constatada a responsabilidade do recorrente bem como a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não merece nenhum retoque a sentença proferida no seio da qual o juízo de primeiro grau de jurisdição julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 4. Honorários sucumbenciais Pugna a recorrente a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade ao fundamento de que “é inadmissível a condenação em honorários em patamares tão elevados, absolutamente em desconformidade com os princípios da razoabilidade”. Razão não lhe assiste. É cediço que para fixação dos honorários sucumbenciais o magistrado deve se ater à ordem de preferência estabelecida no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, qual seja: 1º) se houver condenação, deverão ser fixados na forma do §2º (entre 10% e 20% sobre o montante desta); 2º) não havendo condenação, serão fixados sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, serão calculados com base no valor da causa e; 4º) não havendo condenação ou nas causas em que inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.746.072 - PR (2018/0136220-0). Nesse diapasão, calha consignar que o artigo 85, § 8º, do supracitado diploma legal, prevê expressamente a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo. No presente caso, o valor da condenação foi mensurado em R$ 38.854,01 (trinta e oito mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e um centavo) e correspondente ao montante da restituição, de modo que a fixação no percentual de 10% (dez por cento) afigura-se como suficiente para remunerar o trabalho do causídico e está em conformidade com o princípio da razoabilidade, não havendo que se falar em patamar deveras elevado como quer fazer crer o recorrente. Desta feita, assente nos fundamentos legais acima expostos e levando-se em consideração o valor da condenação, tem-se que não subsiste a pretensão recursal de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. 5. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059). Nesse contexto, em razão do desprovimento de ambos os apelos e em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios em grau recursal de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em restituir. 6. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço do recurso de apelação cível interposto e nego-lhe provimento. Outrossim, diante do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios em grau recursal em favor do advogado da apelada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em restituir. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora EMENTA: DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE POR TERCEIROS. GOLPE EM OPERAÇÃO BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de fraude em operações bancárias. A sentença determinou a restituição de valores indevidamente transferidos e declarou a inexigibilidade das cobranças, rejeitando, porém, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraude praticada por terceiros; (ii) se a conduta configura fortuito interno ou externo, a fim de excluir a responsabilidade da instituição; e (iii) a correta fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme CDC e Súmula 479 do STJ, respondendo por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos de terceiros no âmbito de operações bancárias. A fraude decorreu de falha na segurança do serviço prestado. 4. A instituição financeira não comprovou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de excluir sua responsabilidade. Não se configura fortuito externo, pois a fraude se ligou à atividade da instituição financeira. A instituição não assegurou o tratamento adequado aos dados do cliente e a segurança das informações pessoais, contribuindo para a realização da fraude. 5. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da restituição, conforme art. 85, §2º, do CPC, atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias se houver falha na segurança do serviço prestado, configurando fortuito interno. 2. A fixação de honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, é adequada quando o valor for mensurável, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 2º e § 8º; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14, §3º; CC, art. 308; Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, art. 44. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no REsp: 1917734 PB 2021/0017242-2; STJ, REsp n. 2.077.278/SP; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5063291-64.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5122585-68.2022.8.09.0002; TJGO, Apelação Cível 5291495-70.2019.8.09.0032; TJGO, 6ª Câmara Cível. Apelação cível nº 5571579-89.2018.8.09.0006; TJGO, 5ª Câmara Cível. Apelação cível nº 5242796-58.2018.8.09.0137; REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS.