Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA N. 452098-83.2012.8.09.0151 COMARCA DE TURVÂNIA RECORRENTE: ANDREIA NEVES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TURVÂNIA DECISÃO Andreia Neves, qualificada e regularmente representada, na mov. 118, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão visto na mov. 96, proferido nos autos desta remessa necessária e apelação cível, em que a 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interpostas por Município de Turvânia contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade, com reflexos em férias, 13º salário e FGTS, em favor de agente comunitária de saúde. A sentença determinou a concessão do adicional de insalubridade em grau médio (20%) desde a realização do laudo pericial, com correção monetária e juros de mora conforme índices legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o agente comunitário de saúde tem direito ao adicional de insalubridade sem a existência de norma regulamentadora municipal que preveja tal benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos municipais depende de lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo, não bastando previsão na Lei Orgânica Municipal. Inexistindo no Município de Turvânia norma regulamentadora que estabeleça o pagamento do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, concedendo o benefício em contrariedade ao princípio da legalidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a necessidade de regulamentação específica para a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: '1. O pagamento do adicional de insalubridade a agentes comunitários de saúde depende de norma regulamentadora municipal específica. 2. A inexistência de norma regulamentadora impede a concessão judicial do benefício, sob pena de violação ao princípio da legalidade.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.829/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.02.2015; STJ, AgInt no AREsp 920.506/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.10.2016; TJGO, APELAÇÃO 0290837-73.2015.8.09.0032, Rel. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 27.11.2018." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 111. Nas razões, a recorrente requer a admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Recursante beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 121). Contrarrazões coligidas na mov. 125, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Deveras, verifica-se que a recorrente não se dignou a indicar com precisão o(s) dispositivo(s) de lei federal que, supostamente, teria(m) sido violado(s) ou mesmo sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Com efeito, a menção genérica de artigos ou a narrativa rasa acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, uma vez que a indicação do dispositivo deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada. Desse modo, evidenciada a deficiência na argumentação, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, ao teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.750.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/05/2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.827.379/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/10/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/2