Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"182721"} Configuracao_Projudi-->GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Processo n.º 5273345-08.2024.8.09.0051Polo ativo: Joao Luccas Magalhaes De AlmeidaPolo passivo: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho MedicoTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por João Luccas Magalhães de Almeida (menor impúbere, representado por sua genitora Francielle Magalhães da Silva), em desfavor de Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. Aduz o autor, em síntese, que: a) desde o ano de 2022 é beneficiário do plano de saúde "Unifamília Múltiplo", administrado pela requerida, o qual assegura cobertura para despesas médico-hospitalares; b) foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84 e CID-11: 6A02), apresentando atraso na fala, comportamentos repetitivos e estereotipias; c) em razão da gravidade de seu quadro clínico, o médico assistente prescreveu tratamento terapêutico multidisciplinar, contínuo e imediato, consistindo em: Psicoterapia ABA, Fonoterapia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia/Psicomotricidade, Musicoterapia e Terapias Nutricionais Especializadas; d) inicialmente, a requerida autorizou o custeio do tratamento multidisciplinar em clínica da rede credenciada (Clínica Despertar), onde iniciou o acompanhamento prescrito; e) contudo, após determinado período, os profissionais da Clínica Despertar comunicaram a impossibilidade de continuidade do tratamento no local, diante da complexidade do caso e da ausência de equipe especializada; f) diante disso, buscou junto à requerida outros profissionais e estabelecimentos credenciados que pudessem atender adequadamente às necessidades do menor, todavia, sem êxito. Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito na clínica particular/não credenciada Sabichando. No mérito, pugna pela convalidação da liminar, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (evento 01). Deferido os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinado o encaminhamento dos autos ao Natjus (evento 06). Parecer técnico Natjus (evento 09). Deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência, a fim de compelir a parte requerida a disponibilizar o tratamento multidisciplinar ao autor, conforme prescrito por seu médico assistente, por profissionais vinculados a rede credenciadas (evento 11). Citada, a requerida apresentou contestação (evento 22), arguindo, em preliminar, impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta que agiu em conformidade com a legislação vigente e com as normas da ANS, que estabelecem os limites das coberturas obrigatórias dos planos de saúde. Refuta a obrigação de custear tratamento com profissionais não credenciados, sob o argumento de que dispõe de rede própria com profissionais habilitados, em conformidade com a legislação e os conselhos de classe. Defende a continuidade do tratamento exclusivamente na rede credenciada e, de forma subsidiária, requer a coparticipação nas sessões que excedam os limites previstos no rol da ANS (evento 22). Houve réplica (evento 29). Intimadas ara especificarem provas, apenas a requerida manifestou-se, pugnado pelo julgamento antecipado da lide (evento 33). No evento 42, a parte autora informou o descumprimento da liminar. Intimada, a parte requerida alegou que dispõe de diversas clínicas credenciadas, encontrando-se à disposição da parte autora para o início do tratamento prescrito (evento 46). Parecer do Ministério Público anexado no evento 64. É o relatório. Decido. A matéria apresentada revela-se unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas além das já apresentadas, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito. O autor alega que diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84 e CID-11: 6A02), razão pela qual requer que a requerida seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito na clínica particular/não credenciada Sabichando. Aduz que a requerida não possui profissionais credenciados qualificados para a continuidade do tratamento. Por outro lado, a requerida justifica a negativa da cobertura do tratamento prescrito, em razão do período de carência. Destarte, a controvérsia restringe-se à legalidade da recusa da operadora em autorizar o custeio do tratamento fora da rede credenciada. Pois bem. Conforme disposto na Lei nº 9.656/98, o mercado de planos de saúde privado é regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a qual possui competência para emitir resoluções que regulamentam e limitam os serviços ofertados pelos planos de saúde. Impende rememorar que no caso em estudo, nos termos da Súmula 608 do STJ, mostra-se cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual eventual interpretação das cláusulas contratuais, firmadas entre as partes, deve ser feita de modo mais favorável ao consumidor, sem prejuízo, ainda, do uso do princípio da razoabilidade. É importante destacar que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, os planos de saúde não estão obrigados a custear tratamentos fora da rede credenciada, salvo em hipóteses excepcionais, como quando demonstrada a inexistência de profissionais ou estabelecimentos aptos a fornecer o tratamento na rede própria ou credenciada. No caso em tela, o autor afirma que a requerida não dispõe de profissionais credenciados habilitados para fornecer o tratamento necessário. Contudo, não restou comprovada a absoluta inexistência de alternativa viável na rede credenciada. Por outro lado, a requerida, em sua defesa, informou que há clínicas e profissionais conveniados aptos à realização do tratamento, colocando-se à disposição da parte autora, o que foi reiterado nos autos (evento 46). Neste contexto, ainda que a Clínica Despertar tenha alegado limitações no atendimento, o simples fato de um estabelecimento ter se declarado inapto não é suficiente para demonstrar que a operadora, em toda a sua rede credenciada, carece de profissionais habilitados. Ademais, o parecer técnico do NATJUS (evento 09) não recomendou, de forma expressa, a necessidade de custeio do tratamento especificamente em clínica não credenciada, tampouco apontou a inexistência de estrutura adequada na rede própria. Também não há nos autos elementos técnicos suficientes que comprovem a inexistência de alternativa dentro da rede credenciada, ou qualquer risco grave ou iminente à saúde do menor que justificasse o afastamento das regras contratuais, em especial da exigência de atendimento na rede credenciada. Importante salientar que a jurisprudência majoritária entende ser legítima a limitação contratual à rede credenciada, desde que garantido o acesso ao tratamento necessário, o que, conforme consta, foi oferecido pela requerida. Assim, não caracterizado o abuso de direito ou a ilegalidade na conduta da operadora de saúde, tampouco demonstrada a imprescindibilidade do atendimento na clínica particular indicada pela parte autora, não há como se acolher o pedido inicial. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transcorrido prazo recursal, nada postulado, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente)
24/04/2025, 00:00