Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5266460-79.2024.8.09.0082.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itajá Itajá - Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Impugnação de CréditoAutor(a): SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A.Ré(u): RAFAEL AZEVEDO LOPESObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de ação de impugnação de crédito ajuizada por SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A. em face de RAFAEL AZEVEDO LOPE e ALAGRO AGROPECUÁRIA LTDA.Decisão proferida no evento 08, determinou a intimação do Administrador Judicial para se pronunciar e emitir parecer.Intimado (evento 21), o Administrador Judicial nada manifestou (evento 22).Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.O art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prescreve a extinção do processo sem julgamento do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Em análise aos autos em apenso (processo n. 5346525-95.2023.8.09.0082), verifico que foi homologado o pedido de desistência da ação de recuperação judicial requerida por ALAGRO AGROPECUÁRIA LTDA e RAFAEL AZEVEDO LOPES (evento 293). Logo, têm-se que a presente ação perdeu seu objeto.
Ante o exposto, declaro a perda do objeto da ação e a consequente perda do interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte ré, que deu causa ao incidente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).Após o trânsito em julgado e providências de praxe, arquivem-se, com as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5.309/2023)(Assinado Eletronicamente)