Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"435335","ClassificadorProcesso1":"Auto providencias tipo A"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0019232-37.1998.8.09.0100Valor da Causa: R$ 339.856,90Requerente: Ativos S/a Securitização De Créditos Gestão De CobrançasRequerido: FRICARDI INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDAJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de execução fundada em título executivo extrajudicial.Considerando as reiteradas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, a parte exequente pleiteia a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD (evento 118).Decido.O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP-JUD, instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, permite o acesso centralizado aos serviços dos registros públicos em âmbito nacional. Referida ferramenta encontra-se à disposição de magistrados e servidores do Poder Judiciário devidamente cadastrados na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br.A utilização do SERP-JUD constitui medida que visa à efetividade da jurisdição executiva, ao viabilizar a identificação de bens em nome do executado, conferindo celeridade e efetividade à tramitação do feito, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução deve ocorrer no interesse do credor.Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça Goiano:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SERP-JUD. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud), em processo de execução de título executivo extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do sistema Serp-Jud para localizar bens do devedor em ações de execuções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obtenção de informações via sistema Serp-Jud pode auxiliar o juízo executório e permitir o prosseguimento da execução, com a satisfação do crédito do exequente/agravante. 4. Constatada a existência de ferramenta à disposição do juízo capaz de fornecer informações úteis ao processo e à satisfação do direito do agravante/exequente, não há razões para o indeferimento da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A utilização do sistema SerpJud é legítima para pesquisas patrimoniais em processos de execução, em conformidade com os princípios da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 34, e 797. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI 52735855920238090074, Rel. Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, S/R DJ.Isto posto, após recolhimento das respectivas taxas para consulta, AUTORIZO a realização da pesquisa via Serp (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), a fim de acessar, nos Cartórios de Registro, informações acerca da parte executada. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha do débito atualizada.Com a resposta, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não localizados, porém, bens passíveis de constrição, o exequente, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1°, 2° e 4°, do CPC, deverá ser intimado da suspensão da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, após o qual, independentemente de intimação do(a) exequente para dar andamento ao feito, o processo será arquivado com início do prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a serventia deverá expedir, independentemente do recolhimento de custas, Certidão de Crédito em favor do(a) exequente, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Expedida a certidão deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”, devendo o credor ser intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido (art. 313 e parágrafo único do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial).Registro que o arquivamento definitivo, bem como a expedição de certidão de crédito, não implicarão a exclusão do nome do(a) executado(a) do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas ao devedor enquanto não quitar integralmente o débito (art. 314 do do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.