Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÕES CÍVEIS Nº: 5228564-31.2024.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE PRIMEIRA APELANTE: JEORDANA BORGES OLIVEIRA PRIMEIRO APELADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S.A. SEGUNDO APELANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S.A. SEGUNDO APELADA: JEORDANA BORGES OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS BANCÁRIAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos de revisão contratual e repetição do indébito. Pretendeu-se a limitação dos juros remuneratórios, a exclusão de tarifas contratuais e do seguro prestamista, com restituição dos valores pagos em dobro. A sentença excluiu o seguro prestamista e admitiu a restituição simples dos valores indevidamente pagos, no limite do prazo prescricional trienal. II. TEMA EM DEBATE2. Há quatro questões em discussão: 2.1 - saber se é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato; 2.2 – aferir se é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem; 2.3 – verificar se há ilegalidade na contratação do seguro prestamista; e 2.4 - determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a título de encargos considerados indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação consumerista incide sobre a relação jurídica em exame, conforme disciplinam os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação das normas de proteção ao consumidor aos contratos bancários.4. O pacto em análise constitui contrato de adesão, o que legitima o controle judicial das cláusulas que imponham encargos excessivos ou configurem práticas abusivas, conforme dispõe os artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.5. A tarifa de registro do contrato é válida desde que demonstrado tratar-se do início da relação contratual.6. A cobrança pela avaliação do bem é admitida quando realizada efetivamente, sendo irrelevante o grau de complexidade da análise efetuada.5. O contrato de seguro prestamista foi celebrado em instrumento distinto do contrato principal, com o valor expressamente indicado na avença, oportunizando a plena possibilidade de opção da contratação por parte da consumidora no momento da celebração do contrato principal, extraindo-se a subscrição no instrumento contratual pela autora, que, por sua vez, não impugnou a autenticidade da assinatura aposta, afastando-se a alegação de venda casada.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, assentou que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou seguradora por ela indicada, o que não se verifica na hipótese dos autos.6. Não se há falar em repetição em dobro do indébito, tendo em vista a higidez jurídica dos encargos contratuais cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da instituição financeira conhecido e provido.Tese de julgamento:“1. A tarifa de cadastro é válida no início da relação contratual, desde que não comprovado o contrário, e a cobrança em valor excessivo configura cláusula abusiva, autorizando a intervenção judicial para sua redução.” “2. A cobrança pela avaliação do bem é admitida quando realizada efetivamente, sendo irrelevante o grau de complexidade da análise efetuada.”“3. A contratação de seguro prestamista em instrumento distinto do contrato principal, oportunizando a plena possibilidade de opção da contratação, com demonstração da anuência por parte do consumidor, não configura venda casada." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 39, 42; CC, art. 206, §3º, IV; CPC, arts. 85, §2º e §14, 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27.02.2019; STJ, Temas 620, 958 e 972. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por Jordana Borges Oliveira e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, Dra. Camila de Carvalho Gonçalves, nos autos da ação de revisão contratual cumulada com repetição do indébito ajuizada pela ora primeira apelante em desproveito do agora primeiro apelado. A sentença recorrida, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial postulatória, tem na sua parte dispositiva a seguinte redação: “(...)Busca a parte autora a revisão de cláusulas contratuais inseridas no contrato de empréstimo nº 514344784, para limitar a taxa de juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado, afastar a taxa de registro de contrato, tarifa de contrato e avaliação de bens, seguro prestamista e repetir o indébito.(...)No caso, os juros remuneratórios foram pactuados em 1,69% a.m. e 22,23% a.a. (F.4 - Taxa anual e mensal - evento 01, arquivo 05). Por outro lado, a taxa de juros praticada pelo mercado nas operações de crédito da mesma natureza, com juros prefixados, conforme consulta no sítio eletrônico do BACEN (www.bcb.gov.br), foi de 1,83% a.m. e 24,26% a.a. Dessa forma, inexiste ilegalidade.Válida a cobrança das tarifas de REGISTRO DO CONTRATO, no valor de R$ 217,33 (cláusula B.8 - evento 01, arquivo 05) e AVALIAÇÃO DO BEM, no valor de R$ 239,00 (cláusula D.2 - evento 01, arquivo 05), diante da contratação em 2021 e sem indícios de onerosidade excessiva.Ilegal a cobrança do SEGURO PRESTAMISTA, no valor de R$ 3.246,25 (cláusula B.6 - evento 01, arquivo 05) por configurar venda casada (CDC, art. 39).Constatada em sede de posterior cálculo aritmético a existência de saldo credor em favor do consumidor, a RESTITUIÇÃO ficará limitada ao prazo prescricional trienal anterior ao ajuizamento da demanda (CC, art. 206, §3º, IV), e será feita de forma simples, porquanto a devolução em dobro só é legal se contrária à boa-fé objetiva (CDC, art. 42), o que não se verifica no caso em análise, por ter sido a cobrança efetuada com base em contrato até então válido.(...)ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:a) Revisar a cláusula inserida na Cédula de Crédito Bancário n° 514344784 e determinar a exclusão do seguro prestamista, no valor de R$ R$ 3.246,25, permanecendo inalteradas as demais cláusulas; eb) Admitir a restituição de forma simples de eventual pagamento indevido, limitada ao prazo prescricional trienal anterior ao ajuizamento da demanda.Tratando-se de título judicial ilíquido, a apuração do valor de eventual débito a ser adimplido será objeto de liquidação, de acordo com o comando estabelecido nesta sentença.Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes, à proporção de 50% para cada, ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 86).No que tange aos honorários advocatícios, CONDENO a parte requerida a pagar ao patrono da parte autora 10% sobre o valor da condenação, bem como CONDENO a parte autora a pagar aos patronos das partes requeridas 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o que se pretendia e o que se obteve com a ação (CPC, art. 85, §2º), vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14).” Irresignada em face do édito sentencial, a autora interpõe recurso de apelação (evento 39), em cujas razões aduz a inadequação jurídica, em parte, do decisum. Nesse sentido, afirma que houve a cobrança indevida da tarifa de registro de contrato na quantia de R$ 217,33 (duzentos e dezessete reais e trinta e três centavos), sem a devida demonstração do motivo pelo qual cobrada, se ocorreu efetivamente o registro, configurando onerosidade excessiva. Assevera que a cobrança pela avaliação do bem, na importância monetária de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), realizada de forma superficial e visual, não justifica o valor cobrado, por poder ser realizada por qualquer pessoa e porque as informações constantes do termo de avaliação poderiam ser obtidas gratuitamente nos portais Poupatempo e Detran, o que vai de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP. Argui que cabível na hipótese a repetição em dobro do indébito, diante da ilegalidade da cobrança das tarifas e da não comprovação do engano justificável. Com essa ordem de exposição, propugna pelo provimento do recurso, com a reforma, em parte, da sentença. Não houve o recolhimento do preparo, uma vez que o recorrente é beneficiário da gratuidade de justiça. No âmbito das contrarrazões (evento 44), o primeiro apelado defende a higidez da sentença naqueles aspectos, postulando o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Também irresignado, o réu interpõe recurso apelatório (evento 40), objetivando a reforma, em parte, da sentença. Nessa linha, argumenta que s juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base nos critérios fixados pela Lei nº 14.905/2024. Aponta que a autora (segunda apelada) não foi compelida a contratar o seguro prestamista, tendo em vista que lhe foram ofertadas outras instituições e que a liberdade de contratar é garantida pelo Código Civil. Acentua que a autora usufruiu dos benefícios do seguro por todo o período contratado e que eventual devolução do valor pago configuraria enriquecimento sem causa. Com essa ordem de explanação, requer o provimento do recurso e a consequente reforma, em parte, da sentença. Houve o recolhimento do preparo, conforme se extrai da guia nº 7376315-2/50. Em sede de contrarrazões (evento 45), a segunda apelada refuta a pretensão recursal, postulando o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.... Inicialmente, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático da apelação em epígrafe, conforme preconiza o artigo 932, inciso IV, alínea “a” e "b", e inciso V, alínea “a, do Código de Processo Civil.. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, interesse, tempestividade e preparo (gratuidade da primeira apelante; preparo recolhido do segundo apelante), conheço dos recursos. Consigne-se, antes de adentrar ao cerne do recurso, que a controvérsia instaurada no processo cinge-se em aferir a sindicabilidade judicial do contrato celebrado entre as partes (nº 514344784) em 25 de junho de 2021, envolvendo o veículo Honda Civic Sedan LXL 1.8 Flex, ano 2010/2021, no valor financiado de R$ 35.824,09 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e nove centavos), estabelecendo o pagamento em quarenta e oito (48) parcelas mensais de R$ 1.094,86 (um mil e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), prevendo uma taxa de juros remuneratórios de 1,69% a.m. e 22,23% a.a. e custo efetivo total de 2,39% a.m. e 33,43% a.a. (evento 25, documento 2). Nesse contexto, diante das insurgências recursais, cumpre verificar a regularidade da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem, do seguro prestamista, bem como do cabimento da repetição em dobro do indébito e dos índices de correção monetária e de juros. Esclarecida a questão atinente ao objeto recursal sob apreciação, impende ressaltar, prima facie, que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto apelante e apelado enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, pelos artigos 2º e 3º do diploma consumerista. A propósito, o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ademais, anote-se que o contrato em análise é um contrato por adesão, no qual “uma das partes tem de aceitar, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela outra, aderindo a uma situação contratual que se encontra definida em todos os seus termos. O consentimento manifesta-se como simples adesão a conteúdo preestabelecido da relação jurídica” [1]. Por consequência, atribui-se ao poder moderador do juiz maior liberdade para o controle do conteúdo do contrato, coibindo abusos e deformações que existam, em prol do princípio da boa-fé contratual [2]. Nesse contexto, a autonomia de vontade das partes, tendo por máxima o pacta sunt servanda, deve ser temperada pela necessidade de se coibir as cláusulas abusivas, bem como pela promoção do equilíbrio contratual, por intermédio de normas imperativas e do controle judiciário a posteriori que certifiquem a legítima expectativa do consumidor. Portanto, cabe ao Judiciário, atenuando o apego excessivo ao princípio do pacta sunt servanda, corrigir eventuais distorções contratuais que resultam no desequilíbrio financeiro dos pactos. Almeja-se a igualdade substancial – não meramente formal – entre os contratantes. Significa dizer: colima-se o efetivo equilíbrio contratual, permitindo-se ao órgão julgador negar vigência às cláusulas abusivas, máxime em se tratando de contrato de adesão e consumerista, como é o caso. Neste sentido, assentou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “1- Mitiga-se o princípio da pacta sunt servanda quando o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, eis que possíveis a revisão e a anulação das cláusulas contratuais excessivamente onerosas.” (TJGO, Apelação Cível 451646-23.2012.8.09.0103, Rel. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2015, DJe 1795 de 29/05/2015) É, portanto, indiscutível a autorização legal para a intervenção judicial na economia dos contratos leoninos, com suporte nas razões expostas na lei, inspirando-se esse preceito na teoria da alteração das bases do negócio. Para isso, contudo, é necessária a ocorrência de dois fatores, quais sejam: fato superveniente e consequente onerosidade excessiva ou desproporcionalidade das prestações. Não há como olvidar a obrigatoriedade das avenças quando inocorrente a excepcionalidade que permite a ingerência estatal na economia dos contratos de natureza privada. Impreterível destacar que a onerosidade deve ser considerada levando-se em conta, necessariamente, a vontade das partes, as circunstâncias do negócio, as práticas de mercado e as taxas de juros legalmente permitidas, para reiterar os termos da MP nº 1965-21, de 23.11.2000. Ensina Carlos Roberto Gonçalves: “pode-se afirmar que a força obrigatória dos contratos não se afere mais sob a ótica do dever moral de manutenção da palavra empenhada, mas da realização do bem comum” [3]. Esse conceito jurídico foi adotado no Código de Defesa do Consumidor, que fulmina de nulidade as cláusulas que impliquem exagerada desvantagem para o consumidor, imponham obrigações iníquas ou sejam incompatíveis com a boa fé ou equidade (art. 51 da Lei nº 8.078/90). O artigo 6º do citado diploma estatui que são direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No entanto, anote-se que, em face do que assentou o Superior Tribunal de Justiça ao editar o enunciado da Súmula 381, é defeso ao julgador conhecer, de ofício, de abusividade de cláusulas contratuais. Assim, mostra-se juridicamente inviável deliberar-se sobre postulação revisional do contrato quando genérico o pedido, ou seja, quando inexiste indicação específica do que se pretende controverter. Assentes esses pressupostos, verifica-se que a primeira recorrente pleiteia a revisão do contrato celebrado com o recorrido, objetivando a declaração de ilegalidade da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação de bem. No que diz respeito às matérias, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Temas 620, 958 e 972, ressaltou a prevalência das normas do direito do consumidor sobre a regulação bancária, assentando o seguinte:“Tese 620 - Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. “Tese 958 - 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” “Tese 972 - 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” O Enunciado 566 do Superior Tribunal de Justiça assim se expressa: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Dessa forma, consolidou-se o entendimento de que permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, máxime porque se refere à consulta a bancos de dados cadastrais e à análise de crédito. Na situação dos autos inexistem provas de que o contrato questionado não seria o primeiro ajustado entre as partes, comprovação essa que entendo ser de incumbência do consumidor, pois é facilmente demonstrável por meio da apresentação do contrato anterior ou ao menos do boleto de pagamento das parcelas de alguma pactuação pretérita, sendo, por outro lado, uma prova de natureza negativa acaso imposta à instituição financeira, ou seja, de provar algo que não ocorreu. Ademais, o pacto é posterior ao início da vigência da resolução acima mencionada. Ressalte-se, outrossim, que, conforme demonstrado, além da autorização da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, não houve demonstração de abusividade, que os valores estipulados superam consideravelmente o custo real da operação. Destaque-se, ainda, que é irrelevante o grau de complexidade da avaliação para aferir a legalidade da tarifa de avaliação do bem, mas a efetiva ocorrência da avaliação, de modo que não prospera a assertiva da primeira apelante de que incabível a tarifa de avaliação sob a premissa de que o termo de avaliação foi realizado de forma superficial ou com dados que poderiam ser obtidos nos portais do Poupatempo e Detran. Assim, não se há falar em alteração do contrato e repetição de indébito nos pontos. Aliás, esse é o entendimento deste Tribunal:“7. Ausente qualquer abusividade contratual nos encargos da normalidade, não há o que se falar em descaracterização da mora.” (TJGO, Apelação Cível nº 0111425-81.2017.8.09.0140, Rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2019, DJe de 14/08/2019) No que diz respeito ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.639.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.º 972), assentou o entendimento segundo o qual o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A propósito: 2.2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (REsp 1639320/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte de Justiça: 6. A contratação do seguro proteção financeira não configura venda casada quando firmada em separado, a demonstrar que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não sobre a apólice. Precedente do STJ. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5377873-32.2020.8.09.0149, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 29/11/2022, DJe de 29/11/2022). 1. Considerando que o contrato de seguro foi firmado em instrumento apartado, em relação ao contrato de financiamento de veículo, bem como em razão da indicação pormenorizada da cobertura avençada, impróprio falar-se em violação aos princípios da informação e da transparência, tampouco em venda casada. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5307267-45.2021.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022). A contratação de seguro prestamista, por si só, não constitui uma prática abusiva, pois traz benefícios ao consumidor. Entretanto, ficará configurada venda casada se o seguro não for opcional ou se o consumidor não for informado da possibilidade de escolher outra instituição. Alicerçadas essas premissas, no caso submetido à apreciação desta instância recursal, ausentes indícios da ocorrência da venda casada do seguro prestamista, o que impõe afastar a alegação de abusividade dessa pactuação, notadamente pelo fato de o contrato acessório ter sido celebrado distintamente (evento 1, arquivo 5; evento 25, arquivo 5) aos 25 de junho de 2021, com o valor expressamente indicado na avença, oportunizando a plena possibilidade de opção da contratação por parte da consumidora no momento da celebração do contrato principal, extraindo-se a subscrição no instrumento contratual pela autora (segunda apelada) que, por sua vez, não impugnou na origem a autenticidade da assinatura aposta. Confira: Com efeito, ainda se que se considerasse a ilegalidade da imposição do seguro, não se haveria de cogitar de condenação da instituição financeira em restituir os valores descontados, mormente porque as cobranças foram efetivadas durante o período contratual, ou seja, a contratante usufruiu do plano de seguro, sem qualquer ressalva, ficando coberta pelos riscos por ele assegurados. À luz dessas balizas, não demonstrada a ilegalidade na contratação do seguro prestamista, impõe-se rejeitar a alegação de abusividade da pactuação, bem como a pretensão correlata de repetição em dobro do indébito. Nesse espeque, a sentença recorrida merece reforma no ponto, resultando prejudicada a análise acerca do cabimento da repetição em dobro do indébito e dos índices de correção monetária e de juros de mora. Ao teor do exposto, conheço dos recursos, nego provimento ao primeiro apelo e dou provimento ao segundo apelo, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes, in totum, os pedidos veiculados na inicial postulatória. Diante do provimento do recurso, a verba sucumbencial fixada na origem ficará a cargo integral da parte autora, e, em que pese o desprovimento do recurso de apelação por ela interposto, deixo de majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, tendo em vista que já se encontram no percentual de 20%, com a ressalva de que as obrigações decorrentes da sucumbência da autora (apelante) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que dispõe o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Clauber Costa AbreuJUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU - RELATOR (datado e assinado digitalmente) (6) __________________________________________[1] GOMES, Orlando. Contratos. 26ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2009, Pg. 128.[2] AZEVEDO, Antonio Junqueira, in “Da Boa Fé na Formação dos Contratos”, artigo publicado na Revista de Direito do Consumidor nº 03, p. 78 e ss.[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. vol. III, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 04.